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Acórdão
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Relatório1. Por brevidade, valho-me do relatório apresentado pela eminente Relatora Originária, Desª. Ana Cláudia Finger: Trata-se de Agravo Interno interposto por “CLAUDIO DA ROCHA ANDRELE” em face da decisão monocrática de mov. 10.1 – autos do recurso de Agravo de Instrumento –, que negou conhecimento ao recurso interposto ante sua inadmissibilidade.Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1-TJ. É o relatório.
Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo. 3.1. Na decisão monocrática agravada, a eminente Relatora Originária não conheceu do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela de evidência de busca e apreensão ao fundamento de que versaria sobre questão não apreciada preteritamente pelo juízo de origem e, portanto, seu exame configuraria supressão de instância. Veja-se: No presente caso, da leitura das razões recursais, vislumbra-se que o fundamento apresentado pela parte Agravante para afastar a mora constituída – inexistência de especificação contratual acerca da capitalização diária de juros pactuada - diz respeito à matéria atinente à revisão contratual, cuja questão ainda não foi sequer enfrentada pelo juízo a quo, não sendo possível, portanto, ser apreciada por esta Corte, para que não se incorra indevida em supressão de instância, porque, como cediço, o agravo de instrumento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), como reconhece a jurisprudência ao considerar.(...)Portanto, sendo constatado que o pedido ainda não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, resta impossibilitada a análise em sede recursal sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual é manifesta a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. A mesma orientação segue adotada nas razões de decidir do presente Agravo Interno: (...) Isso porque, no presente caso, como bem constou da decisão impugnada, é verificada a supressão de instância na medida em que o fundamento apresentado pela parte Agravante para afastar a mora constituída, qual seja, a inexistência de especificação contratual acerca da capitalização diária de juros pactuada, diz respeito à matéria atinente à revisão contratual, cuja questão ainda não foi enfrentada pelo juízo a quo, não sendo possível, portanto, ser apreciada por esta Corte, para que não se incorra indevida em supressão de instância, porque, como cediço, o agravo de instrumento deve cingir- se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), como reconhece a jurisprudência ao considerar. (...). 3.2. Com as merecidas vênias, ouso discordar da solução proposta. Pelos motivos a seguir, entendo que o Agravo Interno deve ser provido e, consequentemente, o Agravo de Instrumento recebido e processado. É fundamental distinguir o não conhecimento de um pedido não apreciado em primeira instância e o não conhecimento de um fundamento utilizado para impugnar uma decisão já proferida. No caso, estamos diante da segunda hipótese. O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento, embora não expressamente regulado na legislação processual civil para este recurso específico, deve ser interpretado de forma ampla, em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a regra do art. 1.013, § 1º, do CPC, que dispõe sobre a Apelação: "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". No caso, o Agravo de Instrumento impugna a decisão que deferiu tutela de evidência para busca e apreensão de veículo em razão da mora do réu. A tese recursal de inexistência de mora em decorrência da abusividade das cláusulas contratuais está, indubitavelmente, abrangida no efeito devolutivo do recurso. A rigor, a matéria em questão foi implicitamente afastada pela decisão recorrida. Ao deferir a tutela de evidência para busca e apreensão, afinal, o juízo a quo necessariamente considerou constituída a mora, rejeitando, ainda que tacitamente, quaisquer argumentos contrários a essa constituição. Não se verifica, portanto, supressão de instância na análise desses argumentos por este Tribunal. Trata-se, na verdade, do adequado exercício da função revisora, inerente ao duplo grau de jurisdição. Saliento que o não conhecimento do Agravo de Instrumento neste caso poderia resultar em prejuízo à celeridade e à efetividade processuais, uma vez que as questões ora suscitadas provavelmente seriam objeto de futuros recursos, postergando desnecessariamente a solução da controvérsia. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que cassada a decisão agravada, determinando o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e seu regular processamento, com a consequente análise do mérito das questões nele suscitadas.
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