Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. cômputo do período de custódia cautelar já ultimado em favor do sentenciado. ausência de interesse recursal neste tópico. MATÉRIA não conhecida. Abrandamento de regime prisional fixado em sentença condenatória transitada em julgado. incompetência do juízo da execução. via recursal imprópria. RECURSO não conhecido.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de detração do período de prisão provisória e adequação do regime fechado para o molde semiaberto.1.2 O agravante pleiteou também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.1.3 O Juízo a quo manteve a decisão em sede de retratação.1.4 A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a detração do período de custódia cautelar já computado na execução penal; (ii) saber se é cabível a alteração do regime prisional fixado em sentença condenatória transitada em julgado por meio de recurso de agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Conforme relatório processual e documentos anexados, o período de prisão provisória cumprido pelo apenado foi devidamente detraído na execução penal. Ausente, portanto, interesse recursal neste tópico.3.2 Ausente cenário de manifesto constrangimento ilegal em desfavor do sentenciado (passível de correção via concessão de habeas corpus de ofício), a pretensão de alteração do regime prisional fixado em sentença condenatória transitada em julgado não é matéria passível de análise pelo Juízo da Execução, sendo cabível, para tanto, a revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal).3.3 A pretensão de mudança do regime inicial pelo Juízo da Execução, extrínseca às hipóteses contempladas no art. 66 da LEP e na Súmula 611/STF, encontra óbice na coisa julgada.3.4 Jurisprudência relevante confirma que "não cabe ao Juiz da Execução rever a pena e o regime aplicados no título judicial a cumprir" (STJ, HC 422.606/ES).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de agravo não conhecido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 621.Lei de Execução Penal, art. 66.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 611.STJ, HC 422.606/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001625-98.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.02.2025)
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Acórdão
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Levy Machado, inconformado com a decisão de mov. 22.1 proferida nos autos de Execução da Pena NU 4000397-88.2024.8.16.0014 SEEU – na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de detração do período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente, com a consequente adequação do regime fechado ao molde semiaberto – interpôs o presente recurso de agravo.Em suas razões recursais, a defesa pugna pela reforma da decisão recorrida, nos seguintes aspectos: (a) detração do período em que o apenado permaneceu em prisão provisória (1 ano, 1 mês e 2 dias), com a consequente demarcação de regime menos gravoso (semiaberto); e (b) fixação do regime semiaberto, com a “substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos existentes no art. 319 do CPP tais como uso de monitoramento eletrônico e recolhimento noturno das 21:00 as 6:00 hs” (mov. 23.1 SEEU).O recurso foi contrarrazoado à mov. 30.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 33.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 14.1 TJPR – parecer do Procurador de Justiça Humberto Eduardo Pucinelli).É o relatório.
O recurso de agravo não deve ser conhecido, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade, conforme se demonstrará a seguir.Com efeito. A almejada adequação do regime prisional, mediante detração do período de prisão provisória do apenado, com o consequente abrandamento do regime fechado ao molde semiaberto, além de sua “substituição por restritivas de direitos existentes no art. 319 do CPP” não comportam conhecimento por este órgão colegiado, seja porque o abatimento do interstício da custódia cautelar cumprido pelo sentenciado já restou computado para fins de detração e demais benefícios executórios (daí ausente interesse recursal neste ponto); seja porque a pretensão de alteração de regime prisional consolidado em sentença condenatória transitada em julgado não se insere na competência do Juízo da Execução, devendo ser deduzida mediante a propositura de instrumento processual adequado (revisão criminal).Nessa linha, valho-me, em excerto, da precisa análise da situação processual ultimada pelo ilustre Procurador de Justiça Humberto Eduardo Pucinelli, mediante legítima fundamentação per relationem[1]:“Conforme o atestado de pena extraído do SEEU, o apenado Levy Machado cumpre reprimenda total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (autos nº 0007140-29.2023.8.16.0044). Infere-se, ainda, que o sentenciado teve sua prisão decretada no dia 06.07.2023, a qual foi convertida em definitiva no dia 23.07.2024, vide aba “eventos” no SEEU. Frise-se, por relevante, que o mencionado período já foi computado para fins de detração e demais benefícios executórios. Desse modo, considerando que o lapso temporal em que o agravante ficou preso preventivamente já foi descontado da pena privativa de liberdade imposta em acórdão transitado em julgado, não há interesse em recorrer. [...]No que tange ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, a tese aventada igualmente não deve ser conhecida, porquanto imprópria a via processual eleita.Isto porque, não cabe ao Juízo da Execução alterar o regime prisional determinado no acórdão condenatório, uma vez que, após o trânsito em julgado da decisão, eventuais questionamentos devem ser suscitados por meio de revisão criminal, na forma do artigo 621 do Código de Processo Penal[2].” (mov. 14.1).De fato, extrai-se dos informes constantes do relatório de situação processual executória do apenado que a respectiva prisão preventiva teve início em 06/07/2023, a qual culminou por se tornar definitiva, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, na data de 18/07/2024 (cf. movs. 210 a 212 dos Autos nº 0007140-29.2023.8.16.0044). Por sua vez, consta como pena cumprida o interstício de 1 ano, 4 meses e 25 dias, do que resulta a fácil percepção de que o lapso temporal atinente à prisão provisória já se afigura devidamente computado em favor do reeducando, para todos os fins executórios.E, para que não paire qualquer dúvida, oportuno destacar os seguintes dados extraídos do RESPE do apenado, ora recorrente: Por consequência, tendo em vista que a providência perseguida pela defesa já restou alcançada pelo reeducando, revela-se patente a carência de interesse recursal neste tópico, razão pela qual a matéria não comporta conhecimento por este Tribunal.Do mesmo modo, não há como prosperar o intento de amortização do regime prisional, porquanto o regime fechado restou estabelecido em sentença condenatória transitada em julgado e não se trata de hipótese contemplada no art. 66 da LEP ou no enunciado da Súmula 611 do STF, de modo que resta inviável sua alteração pelo Juízo da Execução, sob pena de afronta à coisa julgada.De fato, “não cabe ao Juiz da Execução rever a pena e o regime aplicados no título judicial a cumprir. Contudo, é de sua competência realizar o somatório das condenações (unificação das penas), analisar a natureza dos crimes (hediondo ou a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência) para fins de fruição de benefícios da LEP [...]” (STJ - gRg no HC n. 422.606/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2018, DJe de 1/2/2019).Em outras palavras, ausente situação de manifesta ilegalidade em desfavor do reeducando (passível de concessão de habeas corpus de ofício), eventual reforma do regime prisional sedimentado em sentença já acobertada pelo manto da imutabilidade somente será cabível mediante a propositura de ação revisional pelo sentenciado.Em face do exposto, não conheço do recurso de agravo, nos termos acima alinhavados. ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de não conhecer do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (com voto) e dele participou o Desembargador Ruy A. Henriques.Curitiba, Plenário Virtual de 27 a 31 de janeiro de 2025. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que “A técnica da “fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF[...] Ademais, o STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões [...]. “(STF - HC 207155 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, publ 07-02-2022; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, publ 30/07/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, publ 02/10/2024; RE 1401532 AgR, Rel. Min DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publ 14/08/2024).[2] Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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