SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001625-98.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. cômputo do período de custódia cautelar já ultimado em favor do sentenciado. ausência de interesse recursal neste tópico. MATÉRIA não conhecida. Abrandamento de regime prisional fixado em sentença condenatória transitada em julgado. incompetência do juízo da execução. via recursal imprópria. RECURSO não conhecido.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de detração do período de prisão provisória e adequação do regime fechado para o molde semiaberto.1.2 O agravante pleiteou também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.1.3 O Juízo a quo manteve a decisão em sede de retratação.1.4 A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a detração do período de custódia cautelar já computado na execução penal; (ii) saber se é cabível a alteração do regime prisional fixado em sentença condenatória transitada em julgado por meio de recurso de agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Conforme relatório processual e documentos anexados, o período de prisão provisória cumprido pelo apenado foi devidamente detraído na execução penal. Ausente, portanto, interesse recursal neste tópico.3.2 Ausente cenário de manifesto constrangimento ilegal em desfavor do sentenciado (passível de correção via concessão de habeas corpus de ofício), a pretensão de alteração do regime prisional fixado em sentença condenatória transitada em julgado não é matéria passível de análise pelo Juízo da Execução, sendo cabível, para tanto, a revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal).3.3 A pretensão de mudança do regime inicial pelo Juízo da Execução, extrínseca às hipóteses contempladas no art. 66 da LEP e na Súmula 611/STF, encontra óbice na coisa julgada.3.4 Jurisprudência relevante confirma que "não cabe ao Juiz da Execução rever a pena e o regime aplicados no título judicial a cumprir" (STJ, HC 422.606/ES).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de agravo não conhecido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 621.Lei de Execução Penal, art. 66.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 611.STJ, HC 422.606/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019.