Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJPR) interposto por ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão (mov. 61.1), proferida nos autos de Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, sob o nº 0000400-49.2021.8.16.0004 em que o magistrado a quo determinou a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 20.713/2021 e, por consequência, o dever do agravante para o pagamento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.Inconformado, ESTADO DO PARANÁ, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Preliminarmente, pugna pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada.No mérito, alega em síntese, ser aplicável os arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, existindo apenas limitação temporal para sua incidência, nos casos em que as condenações da Fazenda Pública anteriores à vigência da lei, conforme Enunciado Orientativo nº 46-FUNJUS.Ressalta que que os emolumentos e custas possuem natureza jurídica tributária de taxa, de forma que a decisão que restringe a isenção prevista em lei viola o princípio da legalidade tributária. Assim, defende que “somente pode ser expedido precatório requisitório ou RPV se existir decisão judicial transitada em julgado” e que “ a decisão que distribui os ônus sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença é a decisão que homologa os cálculos”.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente feito, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar o prosseguimento da cobrança de custas processuais nos autos de origem.Havendo dúvida acerca da competência (mov. 11.1 e 22.1 - TJPR), e após decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal (mov. 24.1 - TJPR), os autos foram distribuídos para este Relator, por prevenção. O pedido de efeito suspensivo foi concedido ao mov. 35.1 - TJPR.Devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (mov. 47.1 - TJPR).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJPR) interposto por ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão (mov. 61.1), proferida nos autos de Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, sob o nº 0000400-49.2021.8.16.0004 em que o magistrado a quo determinou a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 20.713/2021 e, por consequência, o dever do agravante para o pagamento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs (mov. 61.1):“5. Destaco ainda que, segundo o art. 82 do Código de Processo Civil, salvo as questões relativas à gratuidade de justiça, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.5.1. Ainda, havendo custas atinentes às verbas de honorários, ainda que haja gratuidade de justiça da parte exequente, o benefício diz respeito a direito personalíssimo dirigido tão somente à parte e não a seu procurador, conforme entendimento dado pelo art. 99, §6º, do CPC, devendo este arcar com as custas dos atos de seu interesse.5.2. Logo, quando contadas custas processuais relativas à fase de execução ou ao crédito a ser requisitado por ofício requisitório, a parte credora é intimada para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.5.3. Pagas as custas e tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, inclua-se, eventualmente, seu valor no ofício requisitório a fim de que a parte credora seja regularmente ressarcida.” (grifo nosso)O agravante insurge-se da decisão supramencionada, pugnando pela sua reforma.Sustenta, em síntese, que aplicável ao caso o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Aponta que a isenção prevista não está limitada a atos notariais e registrais de serventias extrajudiciais, pois expressamente indica que ela abrange as custas por ato judiciais da Lei nº 6.149/70.Cita, ainda, a Lei nº 12.216/98 (FUNREJUS), a Lei nº 15.942/08 (FUNJUS) e o Enunciado Orientativo nº 46-FUNJUS, que “não tem qualquer limitação sobre o objeto da isenção prevista na Lei nº 20.713/2021, mas apenas limitação temporal no sentido de que abrange as condenações da Fazenda Pública que ocorreram a partir da vigência daquela lei”.Defende também que os emolumentos e custas possuem natureza jurídica de taxa, razão pela qual devem se submeter ao princípio da legalidade tributária, em especial, no que está disposto nos artigos 97, inc. VI; 175, inc. I e 176 do CTN. Pois bem, trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença individual promovido por EUCLIDES DE CRISTO (atualmente, espólio) em face do ESTADO DO PARANÁ.É fato incontroverso nos autos que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Todavia, em decisão de mov. 16.1, o magistrado a quo deferiu o pedido do autor para a dispensa do recolhimento de custas iniciais.Posteriormente, ao mov. 21.1, o Estado do Paraná, ora agravante, concordou com os cálculos, razão pela qual, na decisão agravada de mov. 61.1 houve, entre outras considerações, a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo autor. Ainda, o magistrado a quo entendeu que “segundo o art. 82 do Código de Processo Civil, salvo as questões relativas à gratuidade de justiça, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título” (grifo nosso).Porém, ao mesmo tempo que reconhece a responsabilidade da parte autora, determinou o ressarcimento do valor das custas, considerando que a “Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa”.Cinge-se a controvérsia justamente quanto a esse ponto (possibilidade de pagamento das custas, inclusive as adiantadas pela parte autora, em razão da inaplicabilidade da isenção prevista na Lei Estadual n.º 20.713/2021).Prevê a Lei Estadual n.º 20.713/2021, em seus artigos 15 e 16:Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.Ressalte-se que o próprio Estado do Paraná é responsável pela instituição de emolumentos e custas processuais dentro de seu território. No caso em apreço, as custas dos atos judiciais possuem previsão normativa na Lei Estadual nº 6.149/70.Ademais, conforme previsão constitucional do art. 150, inc. I da CF, os Estados podem, além de criar e majorar tributos, promover sua redução ou isenção.Como acima demonstrado, a Lei Estadual nº 20.713/2021 criou formas de isenção tributária com relação às custas previstas na Lei Estadual nº 6.149/70, Lei nº 12.216/98 (art. 3º, incisos XX, XXIV e XXV) e Lei nº 15.942/08 (art. 3º, incisos I e XII).Além disso, a Lei Estadual nº 20.713/2021 incluiu o parágrafo único ao art. 21 do Regimento de Custas (Lei nº 6.149/70), com a seguinte redação:“Art. 21. São isentos de custas:[...]Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”Em suma, verifica-se que a Lei Estadual nº 20.713/2021 foi criada com o objetivo de cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme disposto no art. 167, inc. II da CF.Com relação à aplicabilidade da referida lei no caso em apreço, deve-se observar o que foi decidido no enunciado nº 46 do FUNJUS. Veja-se:“Enunciado Orientativo nº 46ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.”Assim, o marco temporal da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da sua publicação, 24/09/2021, de forma que a isenção nela prevista atinge apenas as condenações posteriores a essa data.Sabe-se também que, em se tratando de pagamento sujeito à expedição de RPV/precatório (fato gerador das custas), deve-se levar em consideração a data do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, ou seja, da decisão que efetivamente homologa os cálculos, e também julga eventual impugnação, nos termos do §3º do art. 100 da CF.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR EXECUTADO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. A expedição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o pagamento só será determinado caso não exista mais discussão em relação ao valor executado, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000744-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.06.2020)Dessa maneira, considerando que a discussão versa sobre custas referentes exclusivamente ao cumprimento de sentença, e que a decisão que homologou os cálculos e determinou o pagamento das custas foi publicada em 20/05/2024, plenamente aplicável a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021.E, de qualquer forma, o processamento do precatório, será posterior à publicação da mencionada lei.Saliente-se que tal isenção não abrange eventuais valores adiantados pela embargada a título de custas processuais para o ajuizamento da ação originária, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei Federal 6.830/1980.Ou seja, o Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais remanescentes, mas não das custas antecipadas pela parte adversa.No caso dos autos, excepcionalmente, verifica-se que, a parte agravada, embora não seja beneficiária da justiça gratuita, deixou de antecipar o valor das custas iniciais quando do protocolo do cumprimento de sentença, em razão da decisão de mov. 16.1. Como se extrai da petição de contrarrazões (mov. 44.1 - TJPR): “O Autor não é beneficiário da justiça gratuita, [...]. Por não haver o autor antecipado referidas custas, ao Estado foi impingido a obrigação, independente de isenção.” (grifo nosso).Assim, conclui-se que não há valores a serem ressarcidos, considerando que a parte não antecipou as custas iniciais.Dessa maneira, determinar o ressarcimento, neste momento processual, acarretaria em enriquecimento ilícito da parte que, até o momento, não desembolsou o valor discutido, bem como de lesão ao erário.Portanto, entendo que, in casu, tratando-se tão somente de custas remanescentes, considerando ainda a data da decisão que homologou os cálculos, deve-se aplicar a isenção legal conforme pleiteado pelo recorrente.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Uma vez que o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais, por meio da Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), ele tem poder de criar isenção para tais tributos. Portanto, deve incidir, na hipótese, a isenção estabelecida pela Lei Estadual nº 20.713/2021, em relação à Fazenda Pública do Estado do Paraná. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044513-66.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 27.03.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021). OMISSÃO QUANTO ÀS CUSTAS ADIANTADAS PELA EMBARGANTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ A REEMBOLSAR A EMBARGANTE DAS CUSTAS QUE ANTECIPOU. CONTRADIÇÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. “Na hipótese de a parte adversa ao Estado ter antecipado custas processuais, faz jus ao ressarcimento dos valores pagos quando se sagra vencedora. E, nessa hipótese, o Estado não estará a pagar às custas, até porque estas são recolhidas ao FUNJUS por guia própria. Estará apenas ressarcindo a parte adversa de todas as despesas que teve para ingressar em juízo” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004239-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 08.04.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI ESTADUAL 20.713/2021. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO EMBARGANTE, TÃO SOMENTE, AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES. DEVER DE RESSARCIR AS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA EMBARGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeito modificativo. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001621-22.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 30.07.2024)Assim, nesta senda, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida e afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, inclusive as “adiantadas”, vez que a parte deixou de adiantar qualquer valor, nos termos do art. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021.Assim, cumpre conhecer e dar provimento ao recurso interposto.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão guerreada, para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e da fundamentação.
|