SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101557-72.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS ADIANTADAS PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. ISENÇÃO QUE, TODAVIA, ABRANGE TÃO SOMENTE CUSTAS REMANESCENTES, E NÃO CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE ANTECIPAR AS CUSTAS. DISPENSA AUTORIZADA PELO MAGISTRADO A QUO. AUSENTE, PORTANTO, QUALQUER RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO QUE CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO OU RPV. FATO GERADOR DAS CUSTAS. ART. 100, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte adversa em ação de cumprimento de sentença. O magistrado a quo entendeu que a Lei Estadual nº 20.713/2021 não se aplicava ao caso, impondo ao Estado a obrigação de pagamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte adversa em razão da inaplicabilidade da isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 20.713/2021 estabelece isenção de custas processuais para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, aplicável apenas a condenações posteriores à sua publicação em 24/09/2021.4. A parte autora não antecipou as custas iniciais, o que exclui a possibilidade de ressarcimento ao Estado do Paraná.5. Determinar o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte adversa configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que a parte não desembolsou qualquer valor.6. A decisão que homologou os cálculos e determinou o pagamento das custas foi publicada após a vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, tornando a isenção aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.