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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, SUMARIAMENTE, A POSSE DIRETA DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora dos Embargos de Terceiro contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos de origem. A agravante alega ser a verdadeira proprietária do veículo financiado e que a restrição de circulação imposta pelo sistema RENAJUD nos autos de execução é indevida, pois o veículo é utilizado para locomoção própria e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, especificamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para permitir a circulação do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não conseguiu demonstrar de forma inconteste a posse direta do veículo, sendo insuficientes os documentos apresentados, como o contrato de financiamento e as declarações de familiares.A decisão agravada analisou corretamente os elementos indicativos do interesse da agravante no bem e a realização dos pagamentos do financiamento, o que é insuficiente para demonstrar seu imprescindível uso diário. Em análise sumária, não se verifica a verossimilhança das alegações da agravante, nem o periculum in mora necessário para a concessão da tutela provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão interlocutória agravada. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração inconteste da posse direta do veículo impede a concessão da tutela provisória em Embargos de Terceiro no caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 1446520-2, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2016; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029184-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101578-48.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Noeli Zimmermann em face da decisão proferida nos autos nº 0006126-71.2024.8.16.0174, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos (mov. 18.1/autos de origem):No caso concreto, em juízo de cognição não exauriente, entendo que inexistem os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Há indicação da embargante como devedora solidária na cédula de crédito bancário (mov. 1.6), de modo que ainda que nas conversas formalizadas com a instituição financeira o contato seja feito diretamente com a embargante (mov. 1.13), isto não é suficiente para concluir que a terceira tem a posse do veículo. Em resumo, as alegações e os documentos trazidos pela parte embargante são precatórios no que se refere à posse, sendo suficientes apenas para comprovar o interesse no pagamento do veículo, natural em razão da posição que guarda na relação contratual.Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. restou demonstrado que a recorrente é a verdadeira proprietária do veículo financiado. Assim, é possuidora de boa-fé, não podendo sofrer constrições que impeçam a fruição do veículo em questão; b. o veículo é utilização para locomoção sua e de sua família; c. a restrição de circulação com seu veículo só pode ocorrer em casos excepcionais. Tal situação só seria possível se houvesse dilapidação do bem, o que não restou evidenciado nos autos; d. “(...) não se justifica a manutenção da ordem de restrição de circulação de veículo pelo sistema RENAJUD, pois a restrição para fins de transferência é suficiente para evitar o perecimento do bem e garantir a efetividade da execução.”.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a liminar pleiteada em primeiro grau (mov. 1.1/Ag).O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi indeferida (mov. 9.1/Ag). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, I[1], uma vez que se trata de decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Veja-se que a agravante aduz que é a real proprietária do veículo que reivindica em Embargos de Terceiro. Para tanto, juntou na origem: a) contrato de financiamento, em que a agravante foi indicada como devedora solidária (mov. 1.6/autos de origem); b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome de Liandra Tais Suszek (mov. 1.7/autos de origem); c) declarações de familiares apontando que o carro é de uso da agravante (mov. 1.8-1.11/autos de origem); d) boleto de parcela do financiamento em nome de Liandra Tais Suszek (mov. 1.12/autos de origem); e) conversas via aplicativo de mensagem em que a recorrente manteria contato com a instituição financeira para realização dos pagamentos das parcelas (mov. 1.13/autos de origem).O magistrado, na decisão agravada, indeferiu o pedido, analisando precisamente os elementos que indicam alguma forma de interesse da agravante no bem, assim como o pagamento do financiamento realizando em nome de Liandra Tais Suszek.Em sede recursal, a agravante limitou-se a reafirmar a sua posse, indicando que somente consta Liandra formalmente na documentação atrelada ao veículo. Contudo, não foram evidenciados outros aspectos não analisados pelo juízo de origem, cujo raciocínio se mostra acertado nesse momento de análise sumária. Os documentos fundamentais para constatar a propriedade do veículo são o CRLV e a cédula de crédito bancário, os quais indicam Liandra Tais Suszek como condutora e responsável. De outro norte, as declarações feitas de próprio punho não apontam, na maioria dos casos, a relação com a parte autora ou onde residem. Além disso, as conversas via aplicativo de mensagem são precárias e unilaterais, cabendo submetê-las, primeiramente, ao crivo do contraditório.Assim, já não se encontra evidenciada a verossimilhança das alegações, cabendo uma verticalização da matéria após a devida instrução probatória do feito. Ademais, como já apontado na decisão monocrática (mov. 9.1/Ag), aparentemente, mesmo que fosse possível o reconhecimento da conversão da restrição de circulação pela de transferência, nesse momento, não se vislumbram razões que evidenciem o periculum in mora apontado.A partir dos documentos expostos nos autos, ao que tudo indica, a parte não indicou concretamente perigo de consequências capazes de gerar dano ou prejuízo irreparável, como por exemplo a essencialidade na utilização para o labor diário, de modo que a manutenção da decisão exarada em primeiro grau. Em caso de evidências frágeis de posse do veículo, não é possível o deferimento do pleito:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VEÍCULO PENHORADO E FINANCIADO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DA POSSE DIRETA DO VEÍCULO - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS - ART. 333 DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Unanime - J. 17.02.2016).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À BOA FÉ, ANTE A AUTUAÇÃO EM DUBLICIDADEDO RECURSO, AFASTADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTENTO DE OBTER A POSSE DE VEÍCULO ADQUIRIDO. PROVAS ANEXADAS FRÁGEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A narrativa dos agravantes está estribada na aquisição de boa fé do veículo e a prova colacionada consiste em poucos comprovantes de abastecimento. 2. Demanda complexa e que exige mais esclarecimentos fáticos e probatórios, até porque o contrato de compra e venda juntado no mov. 1.3 não possui forma de reconhecimento de firma ou validação que ateste tanto a veracidade das assinaturas, como data da transação.3. Contrato que sequer envolve o proprietário original do veículo e prova dos abastecimentos juntada com emenda à inicial, que não foi objeto de enfrentamento pela decisão judicial. Ademais, conjunto probatório insuficientes, por si só, para afastar a conclusão de que os documentos carreados se mostram frágeis, havendo, portanto, necessidade de maiores esclarecimentos acerca da situação fática.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029184-43.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.09.2024).Não se observam, portanto, presentes os elementos de perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A propósito, sobre a tutela de urgência:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 300 E 995, AMBOS DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011208-23.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 14.08.2024).Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão interlocutória agravada.
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