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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em razão da r. decisão de mov. 22.1 que julgou parcialmente procedente ação de liquidação de sentença proposta por Ananias Quirino e outros, contra o Estado do Paraná. A ação visa a comprovação do valor líquido do título executivo referente à segunda promoção dos servidores públicos, conforme a Lei Estadual nº 13.666/02. O título executivo judicial reconheceu o direito à promoção e progressão por antiguidade, determinando a análise individual de cada servidor na fase de liquidação de sentença.Os autores, representados pela Assefacre – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, juntaram documentos para provar o valor líquido do título executivo. O Estado do Paraná contestou a liquidação em relação a vários autores, alegando a ausência de preenchimento dos requisitos temporais e outros critérios estabelecidos pela legislação específica. Concordou, entretanto, com o direito à promoção de Rosicler Peixoto Scpak Ghouri.A decisão reconheceu o direito à segunda promoção de Rosicler Peixoto Scpak Ghouri, mas julgou improcedentes os pedidos dos demais autores, por não cumprirem o requisito de 25 anos de efetivo exercício, conforme o Decreto Estadual nº 3739/2008. A decisão destacou que a promoção exige não apenas o cumprimento do requisito temporal, mas também outros critérios previstos no art. 10 da Lei nº 13.666/02, como a existência de vaga na classe, avaliação de títulos, tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e função, obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho, e atendimento dos demais requisitos da classe.Para cada autor, a decisão analisou o histórico funcional e concluiu que: Roberto de Azevedo Lisboa: Ingressou no serviço público em 01/09/1987 e foi enquadrado como Agente de Apoio, Classe III, Referência 02. Não detinha 25 anos de exercício em 05/01/2008, data em que deveria ocorrer a segunda promoção.Mario Hamilton Mensen: Ingressou no serviço público em 02/01/1985 e foi enquadrado como Agente de Apoio, Classe III, Referência 02. Não detinha 25 anos de exercício em 05/01/2008.Ananias Quirino: Ingressou no serviço público em 12/05/1988 e foi enquadrado como Agente de Apoio, Classe III, Referência 04. Não detinha 25 anos de exercício em 05/01/2008.Edvirges da Silva Pereira: Ingressou no serviço público em 14/04/1986 e foi enquadrada como Agente de Apoio, Classe III, Referência 04. Não detinha 25 anos de exercício em 05/01/2008.Elaine Bazani Castelli dos Santos: Ingressou no serviço público em 02/01/1985 e foi enquadrada como Agente de Apoio, Classe III, Referência 06. Não detinha 25 anos de exercício em 05/01/2008.Fátima Aparecida Ramos: Ingressou no serviço público em 29/04/1986 e foi enquadrada como Agente de Apoio, Classe III, Referência 04. Não detinha 25 anos de exercício em 05/01/2008.Luiz Alberto de Oliveira: Ingressou no serviço público em 16/04/1990 e foi enquadrado como Agente de Apoio, Classe III, Referência 09. Não detinha 25 anos de exercício em 05/01/2008.Maria Aparecida Perez Nascimento: Ingressou no serviço público em 04/03/1986 e foi enquadrada como Agente de Apoio, Classe III, Referência 04. Não detinha 25 anos de exercício em 05/01/2008.A decisão determinou que a correção monetária e os juros de mora observem os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG. Alega o agravante, em síntese, que a decisão proferida pelo Douto Juízo a quo violou a coisa julgada ao imiscuir-se no mérito do título judicial durante a fase de liquidação de sentença. Argumenta que a decisão recorrida aplicou decretos regulamentares que não existiam no período em que deveriam ocorrer as promoções e progressões dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual n.º 13.666/2002.No mérito, o agravante destaca que a sentença proferida na demanda de conhecimento, que originou o título coletivo, julgou improcedentes os pedidos da entidade representativa dos credores, mas foi reformada em sede de apelação, reconhecendo o direito dos servidores às promoções conforme os prazos estabelecidos na Lei Estadual n.º 13.666/2002. A decisão recorrida, ao aplicar decretos regulamentares posteriores, violou a coisa julgada e a segurança jurídica, uma vez que os decretos regulamentares n.º 1.982/2007 e n.º 3.739/2008 foram editados após os servidores terem alcançado o direito às promoções.Argumenta que a primeira promoção dos servidores deveria ocorrer conforme o artigo 26 da Lei Estadual n.º 13.666/2002, e a segunda promoção deveria seguir os parâmetros do artigo 10 da mesma lei, que estabelece a promoção a cada quatro anos para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo. A decisão recorrida, ao exigir o cumprimento de requisitos estabelecidos por decretos regulamentares, desconsiderou o comando legal e os direitos adquiridos pelos servidores.Ademais, ressalta que a decisão recorrida afronta o disposto no artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão da lide ou a modificação da sentença em sede de liquidação. A aplicação retroativa dos decretos regulamentares fere o princípio do tempus regit actum, conforme previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, requer o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida, afastando-se a aplicabilidade dos decretos regulamentares e observando-se os prazos legais estabelecidos pela Lei Estadual n.º 13.666/2002. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal antecipada, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso.Tutela antecipada não concedida ao mov. 10.1.Contraminuta ao mov. 14.1.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso eis que tempestivo e livre de preparo e no mérito o mesmo não merece prosperar, pois efetivamente, trata-se de liquidação de sentença oriunda da Ação Indenizatória (AC 792697-2) proposta por ASSEFACRE - Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, diante da demora de proceder à devida promoção de seus associados.Quando do julgamento de tal ação, restou assim determinado em acórdão: Pois bem no caso é possível verificar que não restou estabelecido a incidência do prazo de 4 (quatro) anos, conforme a Lei Estadual 13.666/2002, para efeitos de promoção, mas sim que cada servidor, para questão de progressão funcional, deveria ter avaliado os requisitos necessários segundo suas próprias situações de tempo de serviço.A referida Lei (13.666/2002), em seu art. 10, inc. V, deixa claro que a progressão funcional se dará de acordo com o atendimento dos requisitos conforme legislação específica.Senão vejamos: “Art. 10. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável,dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I – existência de vaga na classe;II – avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III – tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV – obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido;V – atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.” (negritado) Ainda, a legislação específica auxiliar aplicável ao caso são os decretos Estaduais 1.982/2007 e 3.739/2008, que tratam da ascensão funcional, explicitando em seu art. 3º e 4º o seguinte: “Art. 3°. Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.§ 1º. Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:I - Antiguidade:a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício.b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício.Art. 4°. Os títulos subdividem-se em critérios:I - de Antiguidade; e II - de Merecimento.§ 1º. Considerar-se-á, em termos de Antiguidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.§ 2º. Considerar-se-á, em termos de Antiguidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.” Logo, a decisão ora objurgada encontra-se escorreita, pois não rediscutiu ou alterou o acórdão transitada em julgado, fazendo valer apenas o que disposto na legislação aplicável ao caso.Em casos análogos, no mesmo sentido, decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEFACRE (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ). DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES E INDEFERIU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS.1. DIREITO À SEGUNDA PROGRESSÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA INICIAL. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO.2. AGENTES DE APOIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA QUE PARA A VERIFICAÇÃO DO DIREITO À SEGUNDA PROMOÇÃO, DEVERÁ SER OBSERVADO, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AS CONDIÇÕES PRESENTES NA LEI ESTADUAL N° 13.666/02. DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 QUE, PARA ALÉM DE TER SIDO REFERENCIADO NO TÍTULO, NÃO EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM 05/01/2008. TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR AO PREVISTO NA NORMATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053332-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO Nº 792697-2. SERVIDOR PÚBLICO. SEGUNDA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 SOBRE OS PRAZOS DILATADOS POR MEIO DOS DECRETOS REGULAMENTARES ESTADUAIS Nº 1.982/2007 E Nº 3.739 /2008. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REQUISITO LEGAL OU REGULAMENTAR AFASTADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A DEMANDA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054855-05.2023.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.12.2023).” Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento aos agravantes Roberto De Azevedo Lisboa, Mario Hamilton Mensen, Ananias Quirino, Edvirges Da Silva Pereira, Elaine Bazani Castelli Dos Santos, Fátima Aparecida Ramos, Luiz Alberto De Oliveira e Maria Aparecida Perez Nascimento.
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