Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR PIRES DA SILVA, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Assaí/PR (autos nº 0002685-12.2023.8.16.0047).Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27/11/2023, acusado da prática dos crimes de posse de drogas para consumo pessoal e desobediência (autos nº 0002685-12.2023.8.16.0047). Contudo, recebeu o benefício da liberdade provisória em 28/11/2023 e responde ao processo em liberdade.Contudo, a impetrante informa que tal fato ensejou a regressão do regime de cumprimento de pena nos autos de execução penal nº 0002198-45.2014.8.16.0148, tendo em vista o cometimento de novo delito. Não obstante, aduz que já se passaram dez meses desde o fato e a ausência de decisão nos autos que apuram a nova infração está impedindo sua progressão no regime relativamente à pena que vem cumprindo.Desse modo, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para findar a instrução criminal, encontrando-se segregado desde a regressão do regime motivada pela nova prisão em flagrante que depende do deslinde do processo para que possa ser revisto seu regime nos autos de execução penal.Aduz a postulante, ainda, que o “periculum in mora está configurado, uma vez que o paciente está ameaçado de ser privado de sua liberdade por ato judicial ilegal, além de que, o paciente está cumprindo uma pena antecipadamente quando a ação ainda está em curso, sem sequer ter previsão de findar-se.”No que diz respeito à garantia da ordem pública, alega que o crime supostamente praticado pelo paciente não se caracteriza pela violência ou grave ameaça, logo as assertivas acerca da periculosidade do agente são inadmissíveis, não sendo possível utilizar tal justificativa para manter uma prisão que possui caráter excepcional, inclusive por não constar nos autos nenhum indício de que o paciente cometa algum delito ao ser posto em liberdade.Desse modo, indica que há coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder, pois até o presente momento não foi sentenciado, sendo que está preso em regressão de regime, sem sequer ter cometido falta.Requereu a concessão liminar da ordem para que seja efetuada a “suspensão de sua regressão cautelar, até julgamento final dos autos de ação penal de 004909-66.2020.8.16.0098, uma vez que não há sequer indícios de que tenha cometido crime e a concessão da ordem para restituir o regime semiaberto do paciente em face do constrangimento ilegal, por força do excesso de prazo. Ao final, requer a confirmação da medida.A liminar foi indeferida (mov. 11.1), e, com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (mov. 15.1).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTOEm que pesem as considerações tecidas pelo nobre impetrante, o presente pedido não comporta conhecimento.Funda-se a presente impetração, em suma, no aventado constrangimento ilegal emanado da decisão que regrediu de regime o paciente JUNIOR PIRES DA SILVA.A d. impetrante pretende por meio da presente ordem a suspensão da regressão cautelar de regime anteriormente decretada nos autos de execução da pena nº 0002198-45.2014.8.16.0148 (SEEU) até que sejam julgados os autos de processo criminal nº 0002685-12.2023.8.16.0047, bem como a concessão da ordem para restituir o regime semiaberto do paciente diante do suposto constrangimento ilegal.Inicialmente, premente destacar: a impetração do presente habeas corpus em substituição ao recurso escorreito que, diga-se, já fora manejado, é evidentemente descabida.Com efeito, ao tempo em que a análise de incidentes na execução compete ao d. Juízo da Execução, o reexame de eventual decisão, nas hipóteses de inconformismo, deve se dar pela via recursal, mediante instrumento processual adequado, qual seja, ‘recurso de agravo’, de conformidade com o disposto do art. 197 da Lei 7210/84, e não o habeas corpus, remédio processual de rito célere e sumário que não comporta análise aprofundada de provas. Assim, utiliza-se o ilustre impetrante, indevidamente, da via estreita do writ, quando decisões proferidas em sede de execução devem ser questionadas por intermédio do mecanismo processual cabível.Desta feita, incabível habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.Esta é a posição adotada por este E. Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA REVOGAÇÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRETENSÃO DE REFORMA – NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PREVISTO EM LEI – MODIFICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL QUE DEVE SER POSTULADA EM AGRAVO EM EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CAPAZ DE CARACTERIZAR MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A ANÁLISE DO PEDIDO POR ESTA VIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008373-67.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.02.2021) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇAO DO REGIME FECHADO. ILEGALIDADE EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUTORIDADE QUE POSTERGOU O EXAME PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO CUMPRIMENTO DO ‘MANDADO DE PRISÃO’. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEI 7210/84. PRECEDENTES. “CONSTRANGIMENTO ILEGAL” MANIFESTO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. COMUNICAÇÃO AO D. JUÍZO IMPETRADO PARA QUE, ANTE A NOTÍCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO EXPEDIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE, EXAMINE A SUA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA, COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL.ORDEM NÃO CONHECIDA, COM COMUNICAÇÃO AO D. JUÍZO IMPETRADO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0025777-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.05.2021) Entretanto, no mérito do pedido, como bem observou a d. Procuradoria de Justiça em seu parecer, entendo que do conteúdo do caderno processual de origem e do r. decisum combatido se depreende a ocorrência de patente ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Veja-se que o ora paciente JÚNIOR PIRES DA SILVA cumpre uma pena total de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão em razão da condenação por crimes de roubo, corrupção de menores e tráfico de drogas (autos nº 0002198-45.2014.8.16.0148 - SEEU).De acordo com os autos de origem, no dia 24 de novembro de 2023, foi concedida a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica ao reeducando (mov. 87.1 - SEEU). Sobreveio aos autos a informação acerca de sua prisão em flagrante no dia 28 de novembro de 2023, pelo suposto cometimento dos delitos de posse de drogas para consumo pessoal e desacato (autos nº 0002685-12.2023.8.16.0047. Sobre esta prisão foi concedida a liberdade provisória ao autuado na mesma data dos fatos (mov. 123.2 - SEEU).Como consequência, o d. juízo da execução proferiu decisão determinando a regressão cautelar do regime imposto ao reeducando, consignando que: “o cometimento de delito doloso no curso da execução penal, exegese art. 118, inciso I, da Lei 7.210/84 é causa obrigatória de regressão de regime. Conforme consta dos autos, enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o apenado cometeu novo delito, dando origem aos autos n° 0002685-12.2023.8.16.0047. Destarte, com fundamento no artigo 118, inciso I da LEP e Súmula 526 do STJ, determino a REGRESSÃO CAUTELAR do regime semiaberto para o regime fechado.” (SEEU - 0002198-45.2014.8.16.0148 – mov. 132.1). O mandado de prisão respectivo foi cumprido no dia 07 de dezembro de 2023.Da análise da situação dos autos de origem e das razões apresentadas pela impetrante, nada obstante o cometimento de nova infração possa efetivamente ensejar a regressão de regime, consoante art. 146-C, parágrafo único, inc. I, da Lei 7210/84, in casu, houve apenas manifestação técnica da defesa, ausente também Procedimento Administrativo Disciplinar, não tendo sido realizada a audiência de justificação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em face do Tema 941 de repercussão geral, mediante julgamento do RE n. 972.598/RS, em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, no tocante à prévia oitiva do apenado na forma do art. 118, §2º, da Lei 7210/84, pacificou a jurisprudência da E. Corte Superior no sentido de ser exigida tal providência apenas na hipótese de regressão definitiva de regime, o que infelizmente se trata, como visto, o caso dos autos, a ver:“RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA REGRAS ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.2. Em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.3. Não se verifica manifesta ilegalidade na regressão de regime prisional, devidamente fundamentada na prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o 39, V, e 146-C, todos da LEP, tendo em vista o descumprimento reiterado das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, tendo o reeducando violado por 111 vezes o perímetro estabelecido.4. Estando devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, a aplicação da falta grave pela Corte de origem, a pretendida revisão do julgado, com a análise dos motivos do descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.5. Recurso em habeas corpus improvido.”(RHC n. 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESO EM FLAGRANTE POR NOVO CRIME NO REGIME ABERTO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO VINCULA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO IMPROVIDO.(...)2- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [...] (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.).(...)”.4- Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 851.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Isso porque na prática houve a homologação da falta grave sem o resguardo das garantias constitucionalmente do contraditório e da ampla defesa asseguradas ao ora paciente.Forçoso reconhecer que a dispensa da competente audiência de justificação procedida pelo d. Juízo da Execução importou em prejuízo ao paciente, ao qual não foi oportunizado apresentar sua versão dos fatos a respeito da falta disciplinar que lhe é imputada.Neste sentido:RECURSO DE AGRAVO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE, E DEIXOU DE REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME DO APENADO - NOTÍCIA DE QUE O AGRAVADO COMETEU NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – REGRESSÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA E REGRESSÃO DE REGIME - PRECEDENTES – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE RESULTA EM REGRESSÃO DEFINITIVA – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS – NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000722-71.2021.8.16.0013 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.01.2022) RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE LIMINARMENTE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO DE REGIME – PLEITO DEFENSIVO PELA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CABIMENTO –FALTA GRAVE HOMOLOGADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INFRAÇÃO CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO – ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS – PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA POSTERIOR ANÁLISE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4001161-94.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.08.2021) Assim, no caso em exame, não realizada audiência de justificação, inexistem condições de se manter a decisão rechaçada nos moldes apresentados.Nada impede, contudo, a regressão cautelar do regime prisional, que no caso é medida que se revela adequada, mormente por se extrair dos autos que se trata de nova prisão, o que indica que a manutenção do regime não se mostra recomendada.Deste modo, pelas razões expostas, não há que se conhecer do pedido, contudo, deve ser concedido, de ofício, a ordem de habeas corpus, mantendo-se o decisum vergastado com contorno cautelar de regressão ao regime prisional fechado, determinando que o d. Juízo a quo, com a maior brevidade possível, designe audiência de justificação (na forma do art. 118, §2º, da Lei 7210/84) para a oitiva do ora paciente JUNIOR PIRES DA SILVA e, somente após, examine a questio da perspectiva da homologação da falta grave e eventual regressão definitiva do regime prisional. CONCLUSÃOPelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é pelo não conhecimento do pedido, com concessão da ordem de habeas corpus, “de ofício”, nos termos do voto.
|