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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jocimar Locatelli, em face da decisão de seq. 281.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0000891-92.2015.8.16.0060, em trâmite perante a Vara Cível de Cantagalo, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu determinou a manutenção da constrição de apenas 50% do valor total bloqueado, nos seguintes termos: “(...) Na seq. 263 foram bloqueados valores em contas do executado, por intermédio do SISBAJUD, no importe de R$62.201,49, em constas do executado (Banco Bradesco S.A., Banco C6 S.A. e NU Pagamentos). Intimado na figura de sua curadora especial, apresentou o executado impugnação à penhora na seq. 265.1. Em resumo, tratou sobre a impenhorabilidade de tais importâncias, nos termos do art. 833, V, do CPC. Destacou que foi diagnosticado com câncer na tireoide e necessitará fazer uso dessas importâncias, tendo juntado aos autos documentos que demonstram as despesas iniciais com o tratamento (superiores a R$25.000,00). Teceu comentários quanto ao comprometimento da subsistência do devedor caso os valores não sejam liberados, até mesmo porque necessitará parar de trabalhar. Ainda, argumentou que a não liberação dos valores irá prejudicar o pagamento do tratamento, podendo ocasionar sua morte. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que seja acolhida a impugnação e, de forma alternativa, que sejam reservados, ao menos, a importância de 40 (quarenta) salários mínimos. (...). A parte executada pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Determinada a juntada de demais documentos na seq. 271.1, cumpriu o executado o determinado na seq. 274. Apesar da emenda, entendo que o executado não faz jus ao benefício. Explico. Apesar da documentação encartada (declaração de seq. 265.2, indicativo de isenção de IR na seq. 265.3, declaração particular de ausência de bens móveis e imóveis de seq. 274.2, relatório de seq. 274.3 – GIA, bem como declaração de prestação de serviços de seq. 274.6), não trouxe aos autos as despesas que arca consigo e com sua família (mensais) capazes de colocar em risco seu sustento e de sua família.
Verifiquei dos autos que Jamir, apesar de infelizmente estar em tratamento de saúde (câncer), conta com rendimentos mensais muito superiores ao rendimento médio mensal da população brasileira. Isso pode ser observado dos extratos bancários de seq. 274.5, mais precisamente junto ao Banco Bradesco S.A. Verifica-se dos extratos que o executado, de abril a junho do corrente ano, teve saldos negativos no valor de R$10.000,00, bem como teve creditados em sua conta importâncias de R$10.000,00, R$30.000,00, R$50.000,00, R$74.250,00. Portanto, apesar do relatório final apontar débitos superiores aos créditos, verifica-se que, de fato, o executado realizou movimentação superiores a R$300.000,00, o que, a meu ver, destoa do alegado. Os documentos de seq. 265.4, 264.5, 265.6 e 265.7 apontam as complicações do estado de saúde do executado, bem como a doença que o acomete. Entretanto, como disposto acima, parece-me que o executado não é hipossuficiente. (...) No caso vertente, a documentação juntada pelo executado não comprova a alegada condição. Além disso, o executado não comprovou o binômio renda/despesa, que poderia justificar a concessão da isenção tributária. Tratando-se de tributo, em matéria de isenção, a interpretação deve ser restrita, conforme art. 125, II, do CTN. (...) Portanto, indefiro o pedido formulado pelo executado. Quanto a impenhorabilidade das importâncias restritas. (...) Contudo, no presente caso, mais precisamente em relação aos valores bloqueados junto ao BRADESCO S.A., verifica-se que se tratam de verbas vultosas. Entendo que, apesar do disposto acima, não comprovou o executado que as verbas servem para sua subsistência. (...) Assim, para que os valores inferiores a 40 salários sejam considerados impenhoráveis, competirá ao executado comprovar sua origem, bem como que se enquadram no mínimo necessário à sua subsistência e de sua família. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade não se dá de maneira automática nas situações em que as verbas restritas são inferiores a 40 salários. (...) Finalmente, a importância depositada, apesar das alegações do executado, não estão depositadas em caderneta de poupança, portanto, não aplicável o contido no art. 833, X, do CPC, bem como não há comprovação que se tratam de verbas decorrentes do salário, vencimento, ou mesmo que sejam verbas recebidas por liberalidade de terceiro, ou mesmo ganhos como profissional liberal (assim, também não aplicável o art. 833, IV, do CPC). Com efeito, apesar da comprovação do estado de saúde do executado, analisando-se conjuntamente todos os documentos juntados (extratos, orçamento cirurgia e medicamentos) verifica-se que o requerido não comprovou gastos contínuos ou recorrentes elevados que não conseguirá arcar. Pelo contrário, ao que tudo indica possui poder aquisitivo para pagar a cirurgia e medicamentos. De qualquer forma, ponderando os interesses do credor e a necessidade de garantir a subsistência /dignidade da parte executada (fim último da regra da impenhorabilidade), diante do seu quadro de saúde, determino a manutenção da constrição de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor total bloqueado.
Preclusa esta decisão, autorizo a devolução de 50% dos valores bloqueados ao executado.
Contudo, deixo de autorizar a transferência dos valores ao exequente, tendo em vista a penhora no rosto dos autos (seq. 177), cuja anotação foi determinada na seq. 234. (...)”. Irresignado, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a) os extratos bancários apresentados nos autos demonstram que o recorrido possui uma condição financeira confortável, evidenciada por movimentações financeiras substanciais que, no período recente, totalizam mais de R$ 300.000,00; b) o recorrido comprovadamente recebe R$ 42.000,00 mensais da empresa REDEX AEROAGRÍCOLA, montante este suficiente para arcar com quaisquer despesas, inclusive as relacionadas ao tratamento médico alegado; c) a manutenção da penhora é imprescindível para que o exequente, ou seja, o agravante, veja o seu crédito satisfeito; d) o recorrido não demonstrou que os valores penhorados são essenciais para suas necessidades básicas ou para custear seu tratamento médico; e) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do CPC, e, por isso, devem ter preferência sobre outros créditos; f) ao destinar o valor integral da penhora ao rosto dos autos, sem assegurar previamente o pagamento desses honorários, prejudica os direitos dos advogados e contraria o disposto na legislação processual. Ante o exposto, requereu a concessão da tutela recursal, para o fim de manter a penhora realizada; para ao final, o provimento integral ao recurso. O pleito liminar foi indeferido por esta Relatora – seq. 9.1 – AI. Em sede de contrarrazões, a parte Agravada requereu o desprovimento do recurso, pugnando pela devolução de ao menos 40 (quarenta) salários mínimos ou a totalidade dos valores penhorados – seq. 16.1 – AI. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição, ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, do da alínea “a”, inciso VIII, do art. 110 do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade recursal. Ab initio, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no presente caso, determinou a manutenção da constrição de apenas 50% do valor total bloqueado. II - DA IMPENHORABILIDADE Em leitura, tem-se que o ponto nevrálgico do presente recurso se revolve quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados na origem mediante a utilização do sistema SisbaJud. Inicialmente, cabe mencionar que esta relatoria se posicionava sempre no sentido de que não se fazia necessário entrar no mérito sobre a natureza das verbas bloqueadas. Isso porque o numerário bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que o tornaria impenhorável, segundo a regra do artigo 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos)”. E se pautava tal entendimento na exegese emanada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que esclarecia: “(...) o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.231.123 – Minª. Nancy Andrighi – DJ. 02.08.12). A doutrina se posiciona em idêntico sentido, tratando que “(...) as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,CRFB)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008). Tem-se, assim, que, uma vez constatado que o saldo das contas da parte agravada fosse inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, impunha-se o desbloqueio das contas bancárias, sob pena de afronta a um dos corolários do princípio da dignidade humana. Ressaltava-se, ainda, que o c. Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o Código de Processo Civil não distinguiu os tipos de contas, devendo ser considerado impenhorável qualquer valor inferior a quarenta salários mínimos; senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”.(STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp nº 1.494.266/RO – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 30.08.2017). O Superior Tribunal de Justiça, ao esmiuçar o texto do já mencionado art. 833, X, do códex processual, rematou ser possível ao devedor, a fim de viabilizar seu sustento e de sua família, poupar valores – até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos – não somente em cadernetas de poupança, mas também em contas correntes ou fundos de investimento. Todavia, verifica-se que o posicionamento da Corte Superior evoluiu, tendo-se firmado, no bojo dos REsp nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, exegese no sentido de que é indevida a interpretação ampliativa da norma encapsulada no artigo 833, X, do CPC. Nesse cenário, segundo o c. STJ, deve-se sopesar, primordialmente, que o supramencionado dispositivo legal menciona expressa e literalmente ser impenhorável apenas a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos aplicada em caderneta de poupança. Entretanto, afirmou aquela Corte que “houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras”, pois “hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (...) sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno”. E se prosseguiu: “(...)15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.(...)19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.(...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC”. Por conseguinte, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para a análise da impenhorabilidade de valores, as seguintes premissas: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança;se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso em questão, o juízo a quo entendeu que os valores bloqueados em conta-corrente são parcialmente passíveis de penhora, de modo a equilibrar os interesses do credor e assegurar a subsistência do executado. Nesse sentido, tem-se que a decisão merece ser mantida. No caso em tela, apesar das alegações do recorrente quanto à condição financeira confortável do recorrido, não há razões para acolher o pleito de reconhecimento da penhorabilidade integral dos valores constritos. Observa-se que os documentos anexos demonstram que o executado enfrenta despesas em decorrência de seu quadro de saúde, necessitando de parte dos valores bloqueados para a continuidade de seu tratamento médico. Nesse contexto, considerando que o juízo de origem determinou a manutenção de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado, tal montante revela-se suficiente tanto para assegurar a subsistência do executado quanto para custear seu tratamento. Dessa maneira, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que ponderou de forma equilibrada os interesses do credor e a necessidade de preservar as condições mínimas de subsistência do executado. DISPOSIÇÕES FINAIS. Pelo exposto, impõe-se o conhecimento do recurso e, nessa extensão, o seu desprovimento, mantendo-se a parcial penhorabilidade dos valores constritos, nos termos da decisão de origem.
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