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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032583-87.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Remessa necessária em mandado de segurança. Suspensão do direito de dirigir de motorista profissional. Penalidade decorrente do cometimento de infrações de trânsito que resultaram na imposição de 22 pontos na cnh do impetrante. Aplicação de nova lei mais benéfica. Aumento para o limite de 40 pontos para quem exerce atividade remunerada de motorista. Retroatividade da lei nº 14.071/2020. Aplicação na seara administrativa. Segurança concedida. Remessa necessária conhecida e sentença mantida integralmente. I. Caso em exame1. Remessa necessária de mandado de segurança que concedeu a segurança pleiteada, determinando a baixa definitiva da suspensão do direito de dirigir de motorista profissional, em razão da alegação de ilegalidade na imposição da penalidade, considerando que o impetrante acumulou 23 pontos em sua CNH, sendo que o limite para motoristas profissionais é de 40 pontos. A sentença de primeira instância foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que condenou a parte impetrada ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste a respeito da suspensão do direito de dirigir do impetrante, em razão da acumulação de pontos na CNH, foi legal, considerando sua condição de motorista profissional e a aplicação da lei mais benéfica referente ao limite de pontos para essa categoria.III. Razões de decidir3. A sentença que concedeu a segurança foi mantida, pois o impetrante comprovou o exercício da atividade de motorista profissional, o que lhe confere o direito ao limite de 40 pontos na CNH.4. A inclusão da anotação de EAR na CNH não é o único meio de comprovar a atividade remunerada, já que a CTPS do impetrante e suas CNHs anteriores corroboram sua profissão de motorista.5. A nova legislação que aumentou o limite de pontos para motoristas profissionais é aplicável retroativamente, sendo mais benéfica ao impetrante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná.6. As notificações enviadas ao impetrante foram válidas, pois foram enviadas para o endereço correto, afastando a alegação de nulidade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida em sede de remessa necessária, concedendo a segurança. Tese de julgamento: A penalidade de suspensão do direito de dirigir para motoristas profissionais deve observar o limite de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas, em razão da aplicação retroativa da lei mais benéfica, conforme disposto no art. 261, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; CTB, arts. 261, I, e 261, § 5º; Lei nº 14.071/2020.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, 0000838-30.2024.8.16.0179, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJ-PR, 00781553020228160000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 09.07.2023; STJ, REsp: 2103140 ES 2023/0368978-6, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.06.2024; Súmula nº 512/STF.