Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Remessa necessária em mandado de segurança. Suspensão do direito de dirigir de motorista profissional. Penalidade decorrente do cometimento de infrações de trânsito que resultaram na imposição de 22 pontos na cnh do impetrante. Aplicação de nova lei mais benéfica. Aumento para o limite de 40 pontos para quem exerce atividade remunerada de motorista. Retroatividade da lei nº 14.071/2020. Aplicação na seara administrativa. Segurança concedida. Remessa necessária conhecida e sentença mantida integralmente. I. Caso em exame1. Remessa necessária de mandado de segurança que concedeu a segurança pleiteada, determinando a baixa definitiva da suspensão do direito de dirigir de motorista profissional, em razão da alegação de ilegalidade na imposição da penalidade, considerando que o impetrante acumulou 23 pontos em sua CNH, sendo que o limite para motoristas profissionais é de 40 pontos. A sentença de primeira instância foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que condenou a parte impetrada ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste a respeito da suspensão do direito de dirigir do impetrante, em razão da acumulação de pontos na CNH, foi legal, considerando sua condição de motorista profissional e a aplicação da lei mais benéfica referente ao limite de pontos para essa categoria.III. Razões de decidir3. A sentença que concedeu a segurança foi mantida, pois o impetrante comprovou o exercício da atividade de motorista profissional, o que lhe confere o direito ao limite de 40 pontos na CNH.4. A inclusão da anotação de EAR na CNH não é o único meio de comprovar a atividade remunerada, já que a CTPS do impetrante e suas CNHs anteriores corroboram sua profissão de motorista.5. A nova legislação que aumentou o limite de pontos para motoristas profissionais é aplicável retroativamente, sendo mais benéfica ao impetrante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná.6. As notificações enviadas ao impetrante foram válidas, pois foram enviadas para o endereço correto, afastando a alegação de nulidade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida em sede de remessa necessária, concedendo a segurança.
Tese de julgamento: A penalidade de suspensão do direito de dirigir para motoristas profissionais deve observar o limite de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas, em razão da aplicação retroativa da lei mais benéfica, conforme disposto no art. 261, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; CTB, arts. 261, I, e 261, § 5º; Lei nº 14.071/2020.Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, 0000838-30.2024.8.16.0179, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJ-PR, 00781553020228160000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 09.07.2023; STJ, REsp: 2103140 ES 2023/0368978-6, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.06.2024; Súmula nº 512/STF.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032583-87.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0032583-87.2024.8.16.0030, da Comarca de Foz do Iguaçu – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Remetente – Juiz de Direito, Impetrante – Gerson Bento Rodrigues Correa e Impetrado – Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR. I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária por ordem do Juízo da Comarca de Foz do Iguaçu – 2ª Vara da Fazenda Pública, em razão da sentença lançada no (mov. 29.1), nos autos de Mandado de Segurança nº 0009615-63.2024.8.16.0030, que concedeu a segurança pleiteada, para o fim de confirmar a liminar anteriormente deferida (mov. 12.1), para o fim de determinar que a autoridade impetrada promova a baixa definitiva da suspensão do direito de dirigir do impetrante, e por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condenou a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Mandado de Segurança com Pedido Liminar (mov. 1.1), impetrado por Gerson Bento Rodrigues Correa, em face de ato atribuído ao Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, alegando, em resumo: A) que exerce a profissão de caminhoneiro, no transporte de cargas, sendo titular de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria A/E, com a anotação de EAR (exercício de atividade remunerada); B) que, por meio do ato que instaurou o processo administrativo nº 17265169, a autoridade coatora determinou a suspensão de sua CNH, em afronta à legislação vigente, e a suspensão foi imposta em razão do acúmulo de 23 (vinte e três) pontos em 12 (doze) meses, embora o limite atual para motoristas profissionais seja de 40 (quarenta) pontos; C) que sua CNH foi suspensa pelo período de 6 (seis) meses, com início em 14 de fevereiro de 2024. Aduziu que, embora o processo administrativo tenha sido instaurado em 4 de setembro de 2023, quase dois anos após a primeira infração, não foi notificado sobre o procedimento, tomando ciência da suspensão apenas quando seu cadastro foi recusado pela empresa L. A. Transportes Ltda., em razão da penalidade aplicada; D) violação ao devido processo legal, na forma do art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando na nulidade do ato de suspensão; E) a concessão de medida liminar, para o fim de suspender o ato que suspendeu seu direito de dirigir, sob pena de multa. Ao final, a concessão da segurança. O juízo de origem determinou emenda à inicial (mov. 7.1). O impetrante prestou esclarecimentos e juntou documentos (mov. 10.1).A tutela de urgência foi deferida, para o fim de suspender o ato combatido, e determinou, por consequência, a baixa da suspensão do direito de dirigir do impetrante (mov. 12.1). A autoridade apontada como coatora prestou informações, e aduziu a inexistência de direito líquido e certo a ensejar alteração da penalidade aplicada (mov. 19.1). Sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada, para o fim de confirmar a liminar anteriormente deferida (mov. 12.1), para o fim de determinar que a autoridade impetrada promova a baixa definitiva da suspensão do direito de dirigir do impetrante, e por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (mov. 29.1).” Decorrido in albis o prazo para oposição de recurso voluntário, o Juízo de origem remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou em sede de remessa necessária pela reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança (mov. 13.1; no 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de sentença concedendo a segurança, está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, importando em conhecimento da remessa necessária. Ao examinar os autos, observa-se que a sentença não merece reparos, senão vejamos. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, da Lei nº 12.016/2009). A propósito, os esclarecimentos de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1990. p. 25/26). Pois bem. No tocante ao recebimento das notificações, denota-se do bojo processual que a causa do não recebimento pelo notificado não pode ser atribuída ao impetrado, pois comprovado que as correspondências foram enviadas para o endereço constante do cadastro do impetrante junto àquele órgão, logo, válidas, o que afasta a pretensão da declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir de nº 1726516. No caso em tela, com razão a autoridade impetrada ao afirmar que a anotação de EAR (exercício de atividade remunerada) somente foi incluída na CNH do impetrante em 12 de setembro de 2023, conforme comprovado pelo documento anexado no (mov. 19.4).Contudo, é relevante destacar que a inclusão da observação EAR na CNH não constitui o único meio de comprovar o exercício de atividade remunerada como motorista profissional. No presente caso, a CTPS do impetrante (mov. 27.3, página 5) registra, desde 10 de outubro de 1994, a ocupação de "motorista de caminhão", sendo que todos os registros subsequentes indicam atividades correlatas, como motorista de caminhão ou motorista de ônibus rodoviário. Adicionalmente, o impetrante apresentou suas CNHs anteriores (mov. 27.2), nas quais consta a categoria de habilitação "E" acompanhada da observação "Hab Coletivo". Esses documentos corroboram que o impetrante exerce, há longa data, a profissão de motorista profissional, tanto de caminhão quanto de ônibus. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que, à época das infrações que resultaram na somatória dos pontos culminando na instauração do processo administrativo nº 17265169, o impetrante já desempenhava a função de motorista profissional. Ressalte-se que, em 12 de abril de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.071/2020, que promoveu alterações no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo modificações relacionadas ao limite de pontos acumulados que podem ensejar a suspensão do direito de dirigir, conforme disposto no artigo 261, inciso I, alíneas “a” a “c” do CTB, in verbis: “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020).” Extrai-se do artigo 261, §5º, da referida Lei: “§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da Republica traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2103140 ES 2023/0368978-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024).” Corroborando, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENALIDADE DECORRENTE DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE RESULTARAM NA IMPOSIÇÃO DE 22 PONTOS NA CNH DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DE NOVA LEI MAIS BENÉFICA. AUMENTO PARA O LIMITE DE 40 PONTOS PARA QUEM EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA DE MOTORISTA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.071/2020. APLICAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 0000838-30.2024.8.16.0179 Curitiba, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024).” “DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (ART. 261, INC. I, ALÍNEA A, DO CTB). PENALIDADE DECORRENTE DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE RESULTARAM NA IMPOSIÇÃO DE 22 (VINTE E DOIS) PONTOS NA CNH DO AGRAVANTE. LIMINAR DE SUSPENSÃO DO ATO COATOR INDEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA. REQUISITOS DO ART. 7º., INC. III, DA LEI N.º 12.016/2009 PREENCHIDOS. FUNDAMENTO RELEVANTE CONTIDO NA TESE DO IMPETRANTE. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE CONDUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. ANOTAÇÕES NA CNH QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DO § 5º. DO ART. 261 DO CTB. INCIDÊNCIA DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) PONTOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA TAMBÉM EVIDENTE. PENALIDADE QUE PODERÁ PREJUDICAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO RECORRENTE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 7º., inc. III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser suspenso o ato coator quando houver fundamento relevante, bem como do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.- Agravante que demonstrou ser relevante a tese de que é motorista profissional e que, nessa qualidade, está sujeito ao limite de pontuação em sua CNH de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas (art. 261, § 5º., do CTB)- Os holerites apresentados revelam que é motorista de uma empresa de logística e há também anotações em sua habilitação pertinentes à utilização do seu direito de dirigir como instrumento do seu trabalho (categoria “AD” e cursos especializados).- Muito embora as infrações que impulsionaram a penalidade tenham sido cometidas anteriormente ao advento da Lei n.º 14.071/2020 (que trouxe a nova redação do § 5º. do art. 261 do CTB), é possível a aplicação retroativa do dispositivo, por se tratar de norma mais benéfica, conforme reiterada jurisprudência - É evidente o risco de ineficácia da medida, pois, caso não afastados de imediato os efeitos da penalidade imposta, poderá o impetrante ficar impedido de exercer sua profissão e, assim, perder o seu sustento.- Desta feita, o recorrente faz jus à suspensão liminar do ato coator, até o julgamento final do mandamus. (TJ-PR 00781553020228160000 Curitiba, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 09/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023).” Portanto, resta amplamente comprovado o exercício da atividade de motorista profissional de ônibus e caminhão, há aproximadamente 30 (trinta) anos, de forma que, a data da anotação do EAR em CNH, não altera a conclusão exarada, bem como em observância ao instituto da retroatividade da lei mais benéfica seja inerente à legislação penal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que na seara administrativa utiliza-se por analogia as disposições previstas no artigo 5°, inciso XL, da Constituição, não merecendo reparos a sentença. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e manter incólume a sentença em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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