SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002831-35.2009.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA FALSA DO EMITENTE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. TÍTULOS INEXISTENTES. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. I. Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível nº 0002831-35.2009.8.16.0050, da Comarca de Bandeirantes, 1ª Vara Cível, onde figuram como Apelante Eduardo Ravagnani e Apelado Rene Marinho. O caso envolve embargos à execução de título extrajudicial, especificamente notas promissórias com assinatura falsa do emitente.II. Questão em Discussão: A questão central é a validade das notas promissórias executadas, cuja assinatura foi contestada como falsa pelo embargante. Discute-se a aplicação da teoria da aparência e a inexequibilidade dos títulos devido à ausência de assinatura válida.III. Razões de Decidir:Inexequibilidade do Título: A perícia grafotécnica confirmou que as assinaturas nas notas promissórias não coincidem com as do embargante, configurando falsidade.Teoria da Aparência: Não se aplica, pois houve erro inescusável do credor ao aceitar as cártulas sabendo que foram assinadas por pessoa sem poderes para tanto.Procuração: Não há nos autos procuração com poderes especiais que autorizasse a assinatura das notas promissórias em nome do devedor.Jurisprudência: A decisão está em consonância com a jurisprudência que reconhece a inexequibilidade de títulos com assinaturas falsas.Honorários Advocatícios: Mantidos e majorados em 1% nos termos do art. 85, § 11 do CPC, devido ao desprovimento da apelação.IV. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 85, § 2º e § 11 do CPC: Fixação e majoração dos honorários advocatícios.Art. 54, inciso IV, do Decreto nº 2.044/1908 (Lei Uniforme de Genebra): Requisitos essenciais da nota promissória, incluindo a assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário especial.Art. 917, inciso I, do CPC: Inexequibilidade do título devido à falsidade da assinatura.Decisão: Conheço do recurso e nego provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a inexequibilidade das notas promissórias e a extinção da execução, com majoração dos honorários advocatícios.Apelação Cível desprovida.