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Acórdão
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1.
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (autos sob nº 0002831-35.2009.8.16.0050), opostos por Rene Marinho em face de Eduardo Ravagnani.Entregando o juízo a tutela jurisdicional objetivada (Mov. 245.1), o MM. Juiz julgou procedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, para o fim de declarar extinta a execução principal, ante a inexequibilidade do título. Em razão da sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte embargante, os quais fixou em 15% sobre o valor atualizado da causa, ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pelo embargado (Mov. 249.1), que foram rejeitados (Mov. 259.1).Inconformado o embargante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da r. sentença (Mov. 265.1).Para tanto, requer, em síntese, seja recebido e conhecido o presente recurso, posto que presentes todos os requisitos necessários para tanto; b) Sejam-lhes atribuídos os efeitos devolutivo e suspensivo previstos no artigo 1.012, do CPC. c) após, que seja intimado o apelado, na forma do artigo 1010, §1º, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões recursais. d), Por fim, julgando-se o mérito do presente recurso, seja dado ao mesmo o devido provimento para os fins de, reformando a decisão original: d.1) Que seja julgada improcedente a exordial de embargos à execução, com base na teoria da aparência, constituindo-se como plenamente válidos os títulos executivos objetos de cobrança, determinando-se o retorno dos autos para os fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. e) Por fim, na forma do artigo 85, do CPC, seja o recorrido condenado no pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões do embargante (Mov. 271.1), requerendo o desprovimento do apelo.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de embargos à execução (nº 0002831-35.2009.8.16.0050), opostos por Rene Marinho em face de Eduardo Ravagnani, relativo às notas promissórias descritas - autos de execução de título extrajudicial sob nº 0003663-68.2009.8.16.0050.O MM. Juiz concluiu pela inexequibilidade do título, diante do trabalho pericial extenso e minucioso, ficando claro que as assinaturas nas notas promissórias não coincidem com as do embargante.Colhe-se da r. sentença (Mov. 245.1):“(...). Portanto, há de se reconhecer a inexequibilidade do título executado – porque consta assinatura diversa do embargante – de modo que não há como subsistir a força de crédito do documento, em nada alterando tal fato a procuração trazido pelo embargado, a qual não observa a solenidade exigível para outorga de procuração quanto à assinatura de nota promissória.Com isso, diante da prova de que a assinatura lançada no documento executado não emanou do punho de pessoa competente para tanto, afasta-se a exigibilidade do débito executado com lastro no instrumento impugnado, porquanto inexequível e, assim, não se reveste dos requisitos legais que amparam a execução. Por conseguinte, resta procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para o fim de declarar a extinção da execução amparada em título inexequível.” Alega o apelante que interessada de boa-fé, que foi levada a erro por, aparentemente, estar realizando um negócio jurídico legítimo e válido em todos os seus termos, e por isso é imperioso que tenha direito à proteção estatal invocada quando requereu a execução do título extrajudicial e, posto isso, que se dê o devido provimento ao presente apelo para os fins de se modificar a decisão de mérito tomada em primeiro grau de jurisdição, julgando-se improcedente o pedido de embargos à execução para se constituir como válidos os títulos executivos apresentados. Requer que seja julgada improcedente a exordial de embargos à execução, com base na teoria da aparência, constituindo-se como plenamente válidos os títulos executivos objetos de cobrança, determinando-se o retorno dos autos para os fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. Necessário um breve relato dos autos. A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em face de Rene Marinho, constando da inicial que o exequente (Eduardo Ravagnani), é credor do executado em razão das notas promissórias anexas aos autos, em 21/01/2009. Depreende-se dos presentes autos que o embargante não reconhece a assinatura apostas nas notas promissórias como sendo sua. Na inicial dos embargos alega que “não é parte legítima passiva para a execução que ora se ataca. Todas as notas promissórias juntadas com a execução foram assinadas por Edelcio Marinho, pai do embargante, pois Edelcio Marinho mantinha relações comerciais com o embargado (...)” (Mov. 1.1 – em 01/06/2009).O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado no Mov. 217.1, em 27/09/2023. Novamente juntado no Mov. 220.1 em 03/10/2023.Em 27/11/23 no Mov. 229.1, o ora apelante, peticiona nos autos, informando que “no ano de 2007 Edélcio recebe procuração do filho Requerido lavrada em 20/09/2007, no Livro 32, fls. 151 do Serviço Distrital De Abatiá para a gestão do negócio [doc. anexo] com poderes para PAGAR E RECEBER, COMPRAR E VENDER, DAR RECIBO E QUITAÇÕES, ASSINAR DUPLICATAS E DESCONTÁ-LAS, PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA, FIXAR COMPROMISSOS, RECEBER CRÉDITOS, PASSAR RECIBOS E DAR QUITAÇÕES.”Sobreveio a r. sentença de Mov. 245.1, que entendeu que “tratando de nota promissória assinada por terceiro é necessária a outorga de mandato especial, solenidade não observada em referido documento”. Feita essa retrospectiva, necessário observar que, considerando o peso técnico do exame grafotécnico, o reconhecimento da falsidade da assinatura do embargante nas notas promissórias é medida que se impõe, além do que o embargado não se insurge quanto ao resultado do Laudo Pericial.Desse modo, como restou comprovada a falsidade da assinatura imputada ao devedor pela perícia grafotécnica, impõe-se reconhecer a nulidade das notas promissórias discutidas por ausência do preenchimento de um dos requisitos essenciais, qual seja, a assinatura de próprio punho do emitente. Sob outro enfoque, denota-se que as notas promissórias executadas não foram assinadas pelo executado, mas por terceira pessoa, estranha à execução. E, não há nos autos procuração com poderes especiais que autorize terceira pessoa a assinar as notas promissórias em nome do devedor. Sendo que, para esse fim, a autorização deveria ser expressa e não tácita ou presumida. Assim, ausentes os requisitos essenciais das notas promissórias executadas, uma vez que o embargante não firmou a procuração com poderes especiais e expressos para firmar as notas promissórias executadas nos autos apensos, pelo que não há que se falar em existência de títulos a serem executados.Dispõe o artigo 54, inciso IV, do Decreto nº 2.044/1908 (Lei Uniforme de Genebra):"Art. 54 - A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso, no contexto: IV - a assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário especial". Também não consta nos autos qualquer ratificação do ato de emissão pelo executado.Relevante observar que a execução foi movida em face de Rene Marinho, pessoa física, sendo que as Notas Promissórias foram emitidas em nome de Rene Marinho e a assinatura aposta foi falsificada.O credor aceitou as cártulas sabendo que foi o pai do executado quem as assinou e, que este não tinha poderes para tanto, há erro inescusável, pois tinha ciência de que o ato não se revestia nem mesmo de aparente legalidade, o que impede a aplicação da teoria da aparência. É admitida a aplicação da teoria da aparência apenas quando não comprovado erro inescusável.Também oportuno salientar o MM. Juiz deve sentenciar dentro dos princípios da adstrição e congruência, sendo defeso analisar questões fora da ação própria para esse fim. Portanto, em que pese possa existir a dívida perante o credor, as notas promissórias foram emitidas irregularmente, o que é determinante para a nulidade da execução. Destarte, não merece acolhimento as alegações do apelante. Em consonância é a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PERÍCIA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA POSTA NO TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA DA NOTA PROMISSÓRIA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 917, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054329-30.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.07.2024).Por tais razões, mantenho a r. sentença, inclusive os ônus de sucumbência, já que devidamente fixados dentro dos parâmetros legais.Ante o desprovimento da apelação, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados ao advogado da parte adversa em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. As matérias debatidas explicitam de forma escorreita as razões e motivação da decisão, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pela parte. Cabe asseverar que havendo ou não menção de dispositivo legal, o que é necessário para se considerar prequestionada a matéria é que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.Isso porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente afastados na decisão, restando prequestionadas as matérias discutidas no recurso.Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios a teor do art. 85, § 11 do CPC, nos termos da fundamentação.
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