Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS POR EQUIDADE NO PRESENTE CASO. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ QUE TEM NATUREZA VINCULANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. COGNIÇÃO EXPOSTA DE MANEIRA CLARA E UNÍSSONA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Athon Serviços Elétricos Ltda. contra o acórdão que, nos autos de agravo de instrumento nº 0101614-90.2024.8.16.0000, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo embargante. O acórdão fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, aplicando o Tema 1076 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ ao caso concreto, considerando que a parte embargada não foi integrada ao polo passivo da ação principal.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado foi claro ao expor os motivos pelos quais os honorários foram fixados com base no valor atualizado da causa, conforme o Tema 1076 do STJ, e não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.4. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é inadequada, devendo ser objeto de recurso próprio.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que aplicou o Tema 1076 do STJ para fixar honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. ”
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0101614-90.2024.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATHON SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, em face do acordão de mov. 23.1 que, nos autos de agravo de instrumento nº 0101614-90.2024.8.16.0000, conheceu e deu provimento ao recurso do ora embargante, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. CABOS DE ENERGIA SOLTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. PARTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA ENTÃO DENUNCIADA. PRETENSÃO DE ESTIPULAÇÃO DA VERBA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ QUE TEM NATUREZA VINCULANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” Alega que o acordão carece de fundamentação adequada, uma vez que simplesmente se limitou a aplicar o Tema 1076 do STJ, sem fazer a necessária distinção entre o caso concreto e a tese repetitiva. Alega que a aplicação da referida tese não se ajusta ao presente caso, uma vez que, como não houve aceitação da denunciação à lide na origem, a embargada sequer passou a integrar o polo passivo da ação principal, não podendo, a verba honorária ser arbitrada com base no valor da causa principal. Defende que a decisão embargada incorreu em vicio ao aplicar o Tema 1076 do STJ, sem levar em conta que, como não houve atribuição de valor à lide secundária, os honorários deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa.Pretende a reforma da decisão para fixar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade, corrigindo a omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ ao caso concreto, tendo em vista que a parte embargada não foi integrada ao polo passivo da ação principal. É o breve relato.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, os embargos de declaração comportam conhecimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, in verbis: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ O embargante indica que houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ ao caso concreto, tendo em vista que a parte embargada não foi integrada ao polo passivo da ação principal.Sem razão. A matéria já foi apreciada na decisão anterior, sendo expresso ao fixar honorários em relação ao valor atualizado diante da ausência de condenação, devendo ser pago pelo agravado, ora embargante, por ter dado causa a inclusão da agravante na lide.Desta forma, o acórdão foi claro ao expor os motivos pelos quais o agravante foi condenado ao pagamento de honorários e a sua forma de arbitramento.
Em caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO CASO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE ALTERAÇÃO PARA O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DEVIDA OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO CONTIDA NO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REMUNERAÇÃO ADEQUADA AO ADVOGADO NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Possibilidade de correção de erro material constante na sentença referente à base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos do contido no artigo 494, I, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do STJ. Sentença de improcedência que fixou honorários sobre o valor da condenação, adequação para que o critério seja o valor atualizado da causa. 2. Agravado que representou dois dos três réus do processo, percentual dos honorários advocatícios que corresponde a dois terços do valor total, inexistência de excesso de execução neste ponto.3. Decisão agravada mantida.4. Recurso desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0104714-87.2023.8.16.0000 - Campo Largo
Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.04.2024) ” Portanto, não se vislumbra que o acórdão seja omisso ou contraditório, obscuro ou dotado de erro material, pois foi analisada a situação exposta, concluindo-se pela solução das questões primordiais concernentes a composição da demanda. Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está adstrito a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão.Inexistem razões plausíveis para reforma do acordão e, em verdade, pelos presentes aclaratórios o embargante almeja rediscutir o mérito por via inapropriada. Eventual discordância da parte interessada acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220).Sendo assim, não havendo motivo para a reforma da decisão, na medida que ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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