SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101614-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS POR EQUIDADE NO PRESENTE CASO. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ QUE TEM NATUREZA VINCULANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. COGNIÇÃO EXPOSTA DE MANEIRA CLARA E UNÍSSONA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Athon Serviços Elétricos Ltda. contra o acórdão que, nos autos de agravo de instrumento nº 0101614-90.2024.8.16.0000, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo embargante. O acórdão fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, aplicando o Tema 1076 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ ao caso concreto, considerando que a parte embargada não foi integrada ao polo passivo da ação principal.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado foi claro ao expor os motivos pelos quais os honorários foram fixados com base no valor atualizado da causa, conforme o Tema 1076 do STJ, e não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.4. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é inadequada, devendo ser objeto de recurso próprio.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que aplicou o Tema 1076 do STJ para fixar honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. ”