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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105565-58.2025.8.16.0000 AI, em que são agravantes Auto Braz Ltda. e Luciana Franciosi do Bonfim, e agravado, Ministério Público do Estado do Paraná. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO BRAZ LTDA e LUCIANA FRANCIOSI DO BONFIM, em face da decisão de mov. 184.1, proferida pela Juíza de Direito Luciana Gonçalves Nunes que, nos autos de “Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa”, autuados sob nº 0003681-67.2022.8.16.0104, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul/PR, indeferiu o pedido de improcedência da demanda e deferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos: “(...)Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALTAMIRO SCHEFFER, JOSÉ LUIZ WITTMANN, LEOMAR CAIMI, LUIS CARLOS DUFECK, LUIZ CARLOS HENKES, AUTO BRAZ LTDA, LUCIANA FRANCIOSI DO BONFIM, ADILSON NENEVÊ & CIA LTDA, CRISTIANE APARECIDA MENON, MATHEUS UELIS NENEVÊ, ADEMILSON GABARDO NENEVÊ, JOSE J. TAQUES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE JOSENIL TAQUES, JOÃO CARLOS VIEIRA, GLORIA SALETE VIEIRA e RAFAEL RICARDO VIEIRA (mov. 1.1)(...)4. INDEFIRO, por ora, a improcedência dos pedidos ou a extinção da ação, sem resolução de mérito, postulado no mov. 172.1, tendo em vista que, conforme exposto na decisão de mov. 167.1, não há elementos suficientes a justificar, por ora, a improcedência prematura da ação, sendo imprescindível a instrução processual. (...)9. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento o princípio da celeridade e da economia processual, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).9.1. Portanto, DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: (i) pericial, para apurar o valor de mercado do veículo vendido à Câmara Municipal e se houve prejuízo ao erário com a negociação. (ii) oral, consistente na oitiva de testemunhas e interrogatório dos requeridos; (iii) documental, consistente na juntada de eventuais documentos novos(...)”. Em suas razões recursais alegam os Agravantes, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser suspensa, pois não há indícios de dolo, fraude ou danos ao erário, sendo a ação de improbidade manifestamente improcedente; b) o procedimento licitatório foi regular, com preço compatível ao mercado, adjudicação conforme edital e ausência de qualquer conduta ilícita da Sra. Luciana Franciosi do Bonfim ou da empresa Auto Braz Ltda.; c) a prova documental já constante dos autos é suficiente para demonstrar a legalidade do certame, sendo desnecessária a produção de prova pericial, a qual configuraria medida protelatória e onerosa; d) não houve qualquer prejuízo ao erário, pois o veículo foi entregue conforme o edital e o valor pago ficou abaixo do limite previsto, inexistindo enriquecimento ilícito, sobre preço ou desvio de finalidade; e) a jurisprudência consolidada do STJ exige dolo para a configuração de ato de improbidade, o que não se verifica no caso concreto.Requer a concessão do efeito suspensivo ativo a fim de que seja sobrestada a decisão agravada, bem como para que seja determinado o trancamento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Subsidiariamente pleiteia pelo reconhecimento da desnecessidade da prova pericial. No mérito, o provimento ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 25.1).Contrarrazões pelo provimento parcial do recurso (mov. 37.1).Neste grau, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 41.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.A controvérsia recursal reside se é necessária a instrução probatória para elucidados dos fatos alegados na inicial pelo autor, inclusive com a produção de perícia técnica, de modo a justificar o prosseguimento do feito.Pois bem.Conforme já consignado na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, pois cabe ao Juiz a avaliação e necessidade da apresentação de provas, pelo que deve indeferir provas inúteis ou protelatórias, deferindo aquelas que possam ser úteis ao julgamento da lide, como o fez no presente caso determinando a prova pericial com a apuração do valor do mercado do veículo e qual o prejuízo causado ao erário, além da prova oral com a oitiva de testemunhas e dos requeridos, bem como as provas documentais.Em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, entendo que há prova indiciária, ou seja, existem elementos mínimos - elementos de suspeita, não de certeza – da prática de ato ímprobo, aptos a ensejar o recebimento da inicial.Impede dizer que o artigo 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do Código de Processo Civil, bem como, quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.A seu turno, o artigo 330 do CPC, prevê que a petição inicial seja indeferida quando for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; e não forem atendidos requisitos formais previstos no código.Já o artigo 17, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a petição inicial deverá conter os seguintes elementos: individualização da conduta do réu; conjunto probatório mínimo que demonstre a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º a 11 da presente lei; demonstração de autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; e documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.Portanto, cabe ao juiz rejeitar a petição inicial nas hipóteses acima, bem como, quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.Entretanto, caso a petição inicial esteja devidamente formada, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação para contestação pelos requeridos, no prazo comum de 30 dias, à luz do artigo 17, §7º da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021.Em perspectiva, observa-se que a petição inicial da ação proposta pelo Parquet, conforme o artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, apresenta-se formalmente adequada e devidamente fundamentada, inexistindo justificativas para acolher o pedido de rejeição formulado pelo agravante.No caso em apreço, tal como afirmado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, verifica-se que “o douto Julgador de piso motivou especificamente o deferimento da prova pericial, registrando que se mostra útil e suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, por recair justamente sobre a apuração do valor de mercado do veículo vendido à Câmara Municipal e a verificação de eventual prejuízo ao erário com a negociação.” (Mov. 41.1 – Manifestação em Segundo Grau).Vale lembrar, por oportuno, que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá a outros corréus (Raspinha Multimarcas Eireli, Cristiane Aparecida Menon, Matheus Uelis Nenevê e Ademilson Gabardo), justamente porque a prova foi requerida por eles, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo a parte agravante, conforme também observado pelo ilustre Representante do Parquet, neste grau.Assim, nesse momento processual, no tocante às teses relativas à inocorrência da prática de ato ímprobo pelos agravantes, bem como inexistência de elemento subjetivo (dolo), não podem ser reconhecidas desde logo, pois demandam maior dilação probatória, já determinada na própria decisão agravada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
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