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Processo:
0038539-54.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM FUNÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO QUANTO AO MÊS DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NOS PAGAMENTOS DO ALUGUEL. TESE AFASTADA. PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ATRASO NO PAGAMENTO POR PARTE DA LOCATÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que decretou a rescisão do contrato de locação e determinou o despejo da locatária, sob a alegação de inadimplência no pagamento dos aluguéis, com a parte apelante sustentando que os pagamentos estavam regularizados e que a sentença se baseou em fundamentos não alegados na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de despejo deve ser mantida, considerando a alegação de alteração da causa de pedir e a regularidade dos pagamentos do aluguel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração na alegação de inadimplência não configurou vício processual, pois a mudança apenas esclareceu a situação fática sem prejudicar a defesa da parte ré.4. Os comprovantes de pagamento demonstram que a locatária estava em atraso, configurando a inadimplência, uma vez que os pagamentos não foram realizados dentro do prazo estipulado no contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A falta de pagamento do aluguel e demais encargos, conforme estipulado no contrato de locação, configura a possibilidade de rescisão contratual e despejo do locatário._________Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III.