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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por PEDRO DE OLIVEIRA GARCIA em face de LINDAIR MARTINS, pela qual pretende a decretação da rescisão contratual e expedição do respectivo mandado de despejo para desocupação imediata do imóvel (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 61.1) nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinar o despejo da parte ré do imóvel objeto da locação, nos termos dos arts. 9º, inciso III e 63, da Lei nº 8.245/91.Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o respectivo mandado de despejo, com prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sem prejuízo de determinação de outras medidas/sanções cabíveis em caso de recusa na desocupação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora que, com fulcro nas disposições do §2º, do art. 85/CPC, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 65.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) em que pese o entendimento do Douto Juízo a quo, verifica-se que a sentença merece ser anulada;b) na inicial, o requerente alegou que a suposta inadimplência do aluguel a partir de setembro de 2023. Na contestação (movimento 29.1), defendendo-se dos fatos expostos na inicial, a requerida refutou a alegação do requerente e comprovou a realização dos pagamentos (movimentos 29.4-8);c) em sede de impugnação à contestação, primeiro o requerente alegou ter incorrido em “erro material” e afirmou que a suposta inadimplência e que esta teria iniciado, em verdade, a partir do mês de agosto de 2023. No entanto, logo abaixo, o requerente “confunde-se” novamente e alega que “a inadimplência teve início, na verdade, com o atraso do pagamento do aluguel vencido em junho/2023”;d) logo, verifica-se que o requerente nitidamente alterou a causa de pedir após a apresentação de contestação, com o que não houve concordância da parte requerida;e) diante disso, com o devido respeito ao entendimento do Juízo a quo, verifica-se que a sentença concedeu prestação jurisdicional com base em fundamento diverso do alegado na inicial, afigurando-se, pois, extra petita;f) como em relação à suposta inadimplência alegada na inicial, na impugnação à contestação o requerente também se equivocou, na medida em que os aluguéis se encontram devidamente quitados, conforme comprovantes em anexo. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 68.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da alegação de julgamento extra petita A apelante sustenta que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau deve ser anulada, por ter se baseado em fundamentos não alegados na inicial. Argumenta que a causa de pedir foi alterada após a apresentação da contestação, quando a parte autora passou a alegar que a inadimplência teve início em junho de 2023, e não em setembro, como inicialmente indicado. De fato, após a apresentação da contestação, a causa de pedir não pode ser alterada sem que haja a devida manifestação da parte contrária. No entanto, no presente caso, a alegação de inadimplência a partir de junho de 2023 não alterou substancialmente a causa de pedir, uma vez que a alegação de inadimplência já estava implícita na inicial, e a mudança no mês apenas serviu para esclarecer a situação fática, sem prejudicar a defesa da apelante. Portanto, não há que se falar em vício processual (extra petita), uma vez que a alteração não afetou o cerne da demanda. Por estas razões, afasto a alegação de sentença extra petita, motivo pelo qual nego provimento ao recurso neste tópico. Da alegada regularidade dos pagamentos A apelante afirma que os aluguéis se encontram devidamente quitados, conforme comprovantes em anexo. De outro lado, o locador afirma que a locatária estava efetuando os pagamentos com um mês de atraso, conforme demonstrado pela tabela apresentada na impugnação e nas contrarrazões ao recurso. Sobre o tema a Lei 8.245/91 estabelece, em seu art. 9º, inciso III, que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. No caso dos autos, a cláusula 3ª, §1º e §2º, do contrato de locação, estabelecem que (mov. 1.4): 3ª- O preço do aluguel mensal é, inicialmente, de R$ 1.112,50 (um mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), com vencimento no último dia de cada mês, e deverá ser pago na sede da Administradora ou por solicitação do LOCATÁRIO, através de boleto bancário (desde que assuma as respectivas custas), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, e mais os encargos previstos na cláusula sétima.§ primeiro- Os aluguéis e encargos deverão obrigatoriamente ser pagos na ordem cronológica de vencimentos, não sendo permitido ao locatário quitar aluguéis futuros ou no vencimento se estiver em débito com aluguéis vencidos anteriormente.§ segundo- A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de vigência da locação, desde que o aluguel seja pago até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao vencido, o LOCATÁRIO gozará de um desconto de 20% (vinte por cento), a título de incentivo a pontualidade. No primeiro mês (período de trinta dias) não será concedido desconto por pontualidade. A dinâmica relativa ao pagamento e aos descontos previstos no contrato de locação podem ser observadas no boleto indicado no mov. 1.6:Pois bem. De acordo com os comprovantes apresentados nos autos, é possível concluir que os pagamentos realizados pela locatária foram feitos da seguinte forma: 30/03/2023 – pagamento até 07/04/2023: valor devido R$ 1.010,40 (considerando o desconto de pontualidade, conforme cláusula do contrato).30/04/2023 – pagamento até 07/05/2023 – Porém, no caso, a locatária pagou R$ 1.209,35, em 02/06/2023 (mov. 65.5). Caso esse pagamento se refira ao mês de junho, como alegado pela locatária, o valor não corresponde ao previsto no contrato, uma vez que com o desconto de pontualidade o valor devido seria de R$ 1.010,40, e não superior.30/05/2023 – pagamento até 07/06/2023 - Porém o pagamento registrado é de R$ 1.356,19, realizado em 05/07/2023 (mov. 65.4). Se este pagamento se referir ao mês de julho, o valor pago também está acima do estipulado no contrato, já que com o desconto de pontualidade o valor devido seria R$ 1.010,40.30/06/2023 – vencimento até 07/07/2023 – pagamento de R$ 1.010,40, realizado em 08/08/2023 (mov. 29.4).30/07/2023 – vencimento até 07/08/2023 - pagamento de R$ 1.010,40, realizado em 05/09/2023 (mov. 29.5).30/08/2023 – vencimento até 07/09/2023 - pagamento de R$ 1.010,40, realizado em 09/10/2023 (mov. 29.6).30/09/2023 – vencimento até 07/10/2023 - pagamento de R$ 1.010,40, realizado em 07/11/2023 (mov. 29.7).30/10/2023 – vencimento até 07/11/2023 - pagamento de R$ 1.010,40, realizado em 07/12/2023 (mov. 29.8). Embora a locatária tenha apresentado comprovantes de pagamento referentes aos meses de junho e julho, as datas e os valores dos pagamentos indicam que estes não foram realizados nos termos do contrato, ou seja, dentro do prazo estipulado. Isso demonstra que a parte efetivamente estava pagando com um mês de atraso, o que configura a inadimplência. Assim, ao analisar as provas apresentadas nos autos, conclui-se que o locador conseguiu comprovar suas alegações, em comparação com a defesa apresentada pela locatária. Portanto, voto no sentido negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Da sucumbência Em atendimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do Tema 1059 do STJ.
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