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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Companhia Excelsior de Seguros interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 127.1, complementada pela decisão de mov. 138.1, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas nos autos de ação de indenização securitária autuados sob nº 0002157-97.2011.8.16.0014, ajuizada em face da ora agravante por Adriana Priscila Baksa, Neide Cavalaro Santana, Rostomo Nascimento e Valter Gomes, decisão esta que, saneando o processo, postergou a análise da prescrição para depois do término da instrução, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela ré, “por entender que a perícia será capaz de solucionar por si só a controvérsia existente”. Reclama a agravante, preliminarmente, pela suspensão do processo em razão da afetação pelo Tema nº 1.039/STJ. Argumenta que como há no processo discussão sobre a ocorrência da prescrição, aplica-se o tema mencionado, devendo o feito ser sobrestado. No mérito, reclama pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela determinação de inversão do ônus da prova. Diz que não há qualquer dificuldade da parte agravada em comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a alegada existência de vícios construtivos, ainda mais quando já há determinação de realização de prova pericial sobre a questão controvertida. Alega que há necessidade de realização de prova documental e oral, destacando que a prova oral se faz imprescindível, uma vez que são as pessoas mais próximas dos supostos problemas alegados que certamente detém informações valiosas que podem auxiliar a cognição do Juízo, bem como esclarecer sobre as condições do imóvel. Reclama também ser necessária a remessa de ofício à COHAPAR para esclarecimento de algumas questões primordiais à boa resolução da controvérsia. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Recebido parcialmente o recurso e deferido o efeito suspensivo (mov.11.1-TJ), os agravados não ofereceram contraminuta. Convertido o feito em diligência, as partes foram intimadas para manifestação sobre a possibilidade de cassação de ofício da decisão recorrida em razão da ordem de sobrestamento exarada no tema nº 1.039/STJ, na forma dos arts.10 e 933 do CPC (mov.21.1-TJ). Sobreveio manifestação da agravante (mov.24.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Prejudicialmente ao exame recursal, aponto que a hipótese em tela é de cassação, de ofício, da decisão vergastada, e sobrestamento do feito até o julgamento do tema nº 1.039/STJ. Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária em que os mutuários pretendem ressarcimento em razão de defeitos físicos em imóveis construídos pela COHAPAR, indicando cobertura securitária referente a “ameaça de desmoronamento”. Na decisão agravada (mov.127.1), de saneamento e organização do processo, o juízo monocrático afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, delimitou pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e postergou a análise da prejudicial da prescrição:
Ora, cediço que a questão postergada está submetida ao regime dos recursos repetitivos (tema 1039/STJ), havendo ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional:
E ainda que a decisão recorrida tenha postergado a análise do tema por entender depender de prova a ser produzida nos autos, certo é que até o momento uma das teses apresentadas no repetitivo é a de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da negativa da seguradora, o que afastaria a dependência da prova oral para a sua verificação. Portanto, a decisão agravada deixou de observar a ordem de sobrestamento vigente e emanada da Corte Superior no paradigma em questão, acarretando na nulidade processual. Nesse sentido, reporto-me a precedentes deste colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DANOS PROGRESSIVOS EM CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ÂNUA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ORIGINOU O TEMA 1.039, CUJA QUESTÃO A SER SUBMETIDA A JULGAMENTO CONSISTE NA “FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE SEGURADORA NOS CONTRATOS, ATIVOS OU EXTINTIVOS, DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL”. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO ANULADA EX OFFICIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.799.288/PR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E, CONSEQUENTEMENTE, DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085217-87.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DO RECURSO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA – TEMA 1.039 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0093905-38.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.03.2024) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de anular de ofício a decisão agravada, determinando sobrestamento do feito em primeira instância até julgamento do tema 1.039/STJ e, consequentemente, julgar prejudicado o recurso, nos moldes da fundamentação.
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