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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI, RAFAEL MARTINS CARDOSO e SILVANA MARTINS, denunciados como incurso nas sanções previstas no art. 35, (fato 1) e art. 33, caput, (fato 2), ambos da Lei nº 11.343/06, c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, imputando-lhes a seguinte prática delituosa (mov. 52.1 – 1º grau):“FATO 01No dia 04 de maio de 2023, na Rua Sebastião Pires, n° 135, Vila Rural, neste Município e Comarca de Palmeira, os denunciados RAFAEL MARTINS CARDOSO, SILVANA MARTINS e HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI, agindo dolosamente, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, mantinham entre eles associação para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas.FATO 02No dia 04 de maio de 2023, por volta das 15h30min, na Rua Sebastião Pires, n° 135, Vila Rural, neste Município e Comarca de Palmeira, os denunciados RAFAEL MARTINS CARDOSO, SILVANA MARTINS e HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar guardavam para fins de comercialização, 08 invólucros da droga Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, ao peso de 3,7 gramas e 03 tabletes ao peso de 100,3 gramas da substância Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no território nacional, conforme descrição da Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Conforme Boletim de Ocorrência n° 2023/498552 (mov. 1.22); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); e Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.10).Aponta-se aos autos inquisitoriais que, naquela oportunidade, o denunciado RAFAEL encontrava-se em frente da mencionada residência, reunido com duas outras pessoas, com quem negociava entorpecentes. Ao observarem a aproximação de policiais, todos empreenderam fuga correndo, sendo RAFAEL perseguido e alcançado pelos agentes da lei. O denunciado trazia em seu bolso 02 (dois) invólucros de cocaína. No interior da casa os policiais inicialmente localizaram 03 (três) tabletes de maconha; a quantia em dinheiro de R$ 200,00 em notas fracionadas e uma balança de precisão.A denunciada HELLEN, namorada de Rafael, ao perceber a presença dos policiais dentro da residência, tentou se desfazer de 06 (seis) “buchas” de cocaína, quando foi flagrada pelos milicianos.De seu turno, a denunciada SILVANA em tudo conluiada com os demais, ocultou na roupa íntima que trajava, a quantia em dinheiro de R$ 1.755,00 obtida com a venda de drogas feita pelo grupo, que também acabou localizada na sequência pelos policiais”.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (mov. 285.1 – 1º grau) a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI, RAFAEL MARTINS CARDOSO e SILVANA MARTINS às sanções previstas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, /c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. RAFAEL MARTINS CARDOSO foi condenado ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (mov. 290.1 – 1º grau), e 1.200 dias-multa no valor mínimo previsto em lei, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com base nos fundamentos da decisão judicial de decretação da medida cautelar ao mov. 240.1 – 1º grau. SILVANA MARTINS foi condenada ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa no valor mínimo previsto em lei, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares que lhe foram impostas em decisão judicial ao mov. 27.1 – 1º grau: a) comparecimento a todos os atos processuais (audiências), informando ao juízo os endereços residenciais e comerciais atualizados; b) não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; c) comparecimento bimestral em juízo para justificar e informar as suas atividades.
HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI foi condenada ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa no valor mínimo previsto em lei, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade diante da ausência de pedido para a decretação de sua prisão preventiva.A defesa de HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI interpôs recurso de apelação (mov. 330.1 – 1º grau) e apresentou as razões recursais ao mov. 361.1 - 1º grau, pugnando, em breve síntese, a) pela absolvição sob o argumento de insuficiência probatória na medida em que apenas estava no local dos fatos por ser namorada do réu Rafael. Frisou que a denúncia anônima apenas referia-se ao réu Rafael, não havendo provas suficientes para embasar a sua condenação; b) de forma subsidiária, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de tráfico privilegiado diante do preenchimento dos requisitos legais; c) ao final, pelo arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor dativo.A defesa de RAFAEL MARTINS CARDOSO interpôs recurso de apelação (mov. 334.1 – 1º grau) e apresentou as razões recursais ao mov. 350.1 – 1º grau, pugnando, em breve síntese, a) pela absolvição, asseverando a necessidade de prova da configuração da mercancia para ser condenado pelos crimes previstos na lei de drogas; b) subsidiariamente, pela incidência do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 com a substituição da pena com base no art. 44 do Código Penal, destacando que processos em andamento não impedem a aplicação da figura privilegiada diante da presunção de inocência. A defesa de SILVANA MARTINS apresentou as razões recursais ao mov. 359.1 – 1º grau, requerendo, preliminarmente os benefícios da justiça gratuita e, no mérito: a) a absolvição por negativa de autoria e por insuficiência de provas; b) alternativamente, pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 tendo em vista que os réus afirmaram que são usuários de drogas; c) ao final, pelo arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor dativo.O Parquet apresentou as contrarrazões recursais (mov. 364.1 – 1º grau) manifestando-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo desprovimento. Remetidos os autos a esta instância, o d. representante da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso interposto pela defesa da ré SILVANA MARTINS e pelo conhecimento dos demais recursos. No mérito, pelo desprovimento dos apelos (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalOs recursos interpostos são adequados à espécie de provimento jurisdicional recorrido, conforme preceitua o art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.Incontestes as legitimidades, diante da condenação imposta na origem. Ausente fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer exercido.Os recursos são tempestivos, conforme Projudi. Contudo, ausente o interesse recursal da apelante SILVANA em relação ao pedido de gratuidade da justiça, na medida em que a sua análise é de competência do juízo da execução penal, o qual irá verificar as condições financeiras da ora apelante e a possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS RATIFICADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/2006, ART. 28, CAPUT). INVIABILIDADE. ESPECIAL FIM DE AGIR DO CONSUMO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO SE REVELA EXPRESSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FATO DE O LOCAL SER CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS E FREQUENTADO POR USUÁRIOS SÃO CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. RÉUS QUE PREENCHEM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA E DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002374-90.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 16.12.2024).APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINAR – NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM – APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DINHEIRO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA – PALAVRA DOTADA DE FÉ PÚBLICA – MEIO DE PROVA IDÔNEO – MÉRITO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDOS – RÉU REINCIDENTE E CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CABIMENTO – PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA – TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N° 11.343/2006 – INDEVIDA – DELITO COMETIDO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO – INVIABILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – ACUSADO MULTIREINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE FORAM DETERMINANTES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO, E NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Douglas Berci Pereira foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 676 dias-multa. 1.2. A defesa interpôs apelação pleiteando gratuidade, nulidade por falta de fundada suspeita na abordagem, aplicação do tráfico privilegiado, afastamento da majorante e revisão da pena-base.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita, e a busca pessoal foi válida diante das circunstâncias apresentadas. 2.2. Se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. 2.3. Se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da majorante e o Acordo de Não Presecução Penal (ANPP). 2.4. Se o regime inicial deve ser alterado e a prisão preventiva revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0070408-50.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.12.2024).Logo, é de se conhecer parcialmente do recurso interposto por SILVANA MARTINS e conhecer integralmente os recursos de apelação de HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI e de RAFAEL MARTINS CARDOSO.Do mérito:Do recurso dos réus:Do pleito absolutórioEm apertada síntese, as defesas dos três réus pugnam pela absolvição dos delitos de associação ao tráfico e tráfico de drogas, previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 apontando a insuficiência de provas para embasar os éditos condenatórios Não assiste razão aos recorrentes.De início, verifica-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9 – 1º grau), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.10 – 1º grau), Boletim de Ocorrência (mov. 1.22 – 1º grau), e laudo toxicológico (movs. 212.2, 343.1 – 1º grau), bem como pela prova oral colhida judicialmente, corroborada pelos indícios colhidos na fase investigatória.A autoria é inconteste na medida em que fora demonstrada pela prova oral colhida, tanto na fase extrajudicial quanto judicialmente.
Extrai-se dos autos que na data de 4.5.2023, policiais militares estavam em patrulhamento em via pública na região, quando observaram 3 indivíduos realizando a venda de drogas, razão pela qual realizaram a abordagem.Consta da ação policial que os indivíduos tentaram empreender fuga no momento da fiscalização, sendo que 2 deles entraram na garagem da residência do apelante RAFAEL e de sua genitora SILVANA, local onde gerou-se suspeita acerca da narcotraficância. Diante desse contexto, e após a apreensão de drogas no local, os ora apelantes foram ouvidos perante a autoridade policial. Em juízo, a testemunha, policial militar Marcelo de Freitas Hoffman, ao ser inquirido pelo representante do Ministério Público relatou como foi dado o atendimento prestado na situação: “um mês antes, mais ou menos, nós já tínhamos realizado uma operação na Vila rural em cumprimento de mandado de busca e apreensão junto com a polícia civil. Daí a gente já tinha conhecimento de alguns locais lá referente a denúncias de tráfico de drogas, né? E nesse dia nós estávamos em diligentes naquele bairro e quando visualizamos 3 indivíduos na esquina, eles estavam trocando algo entre eles ali. Diante da suspensão, optamos pela abordagem. Logo que demos voz e abordagem aos indivíduos se identificando com polícia, os 3 se evadiram, um deles seguiu a via pública. Perdemos eu de vista. E outros 2 acessaram uma casa que era bem na esquina onde eles estavam. Daí um correu para os fundos da casa e o Rafael, a hora que ele passou para dentro do portão da casa dele, ele já incorria. No crime de desobediência, ele dispensou 2 buchas de cocaína. Nisso a namorada que estava na saiu na porta do quarto, que é bem na esquina e viu ali a abordagem e dispensou outras 6 buchas de cocaína. Daí onde essa menina que saiu, que era o quarto, estava escancarado numa prateleira de madeira, ali algumas porções de maconha, 200 BRL, que é a CNH do Rafael. Daí na sequência saiu mais um rapaz lá do quarto, nome dele é alifer. Ele informou que namora a irmã do Rafael. Daí perguntado a ele tinha algo de listro no quarto dele, ele falou que era usuário de maconha e entregou uma caixinha contendo a droga, né? Daí durante a abordagem, compareceu, ou melhor, tava ali, era a casa dela, era Silvana. Ela questionou o nosso serviço, ignorou o flagrante da droga que tava ali com o filho dela e disse que nós deveríamos ter abordado um tal de um rapaz que fugiu pelos um tal de Fabrício. Mas esse foi impossível a abordagem, porque ele fugiu. Daí essa mulher a todo um tempo, essa Silvana, ela tumultava o serviço, foi questionado a ela. Se ela tinha algo de lixo, porque apresentava muito nervosismo, né? Ela quis tirar a roupa ali na nossa frente, nós não permitimos, né? Dissemos aí não, já que você quer ser submetida a revista e a tua, o teu comportamento é suspeito, né? Você vai ser submetido, mas por uma policial feminina, que assim foi feito, foi solicitado apoio, até já estava, já tinha sido solicitado, os policiais já estavam chegando, né, de uma policial feminina que revistou ela o local apropriado, né? E localizou na nas partes íntimas dela um papo de dinheiro, que somou R$1.755,00. Perguntado a ela a origem do dinheiro, ela não soube dizer. Diante da situação, também foi apreendido uma balança de precisão, 5 aparelhos celulares foi conduzido à autoridade legais, tá é, me diga o seguinte, você disse que teve uma moça que jogou fora. É algumas quantidades de droga. A Ellen não falou nada, pelo menos pra mim ela não falou nada. O Rafael alegou que era um usuário, todos alegaram que era um usuário da droga, mas a movimentação e o que motivou a abordagem ali, acredito eu que eles estavam comercializando ali, sabe? Tanto que daí esses outros 2 indivíduos conseguiram fugir, né? (...) estava com o Rafael quando ele recebeu voz de abordagem juntamente entre outros 2 indivíduos. Esses outros 2 indivíduos conseguiram fugir, um pela via pública e o outro que a dona Silvana falou que era o tal de Fabrício. O Rafael foi abordado logo que ele cruzou o portão de acesso à casa dele. Nesse instante, ele dispensou 2 buchas de cocaína. Nisso, veio do encontro a nós e ao Rafael que ela para ver o que estava acontecendo, né? Quando ela viu que tratava de uma abordagem essa Ellen, ela dispensou outras 6 buchas de cocaína e voltou para dentro do quarto. Daí eu pedi para que ela saísse, visto que ela tinha jogado as 6 buchas, né? Eu já vi do lado esquerdo do quarto, numa prateleira totalmente à mostra. É a maconha, R$ 200,00. E a CNH do Rafael daí eu vou reprisar pro senhor. Daí nisso é na sequência. Tinha mais gente na casa, né, que saiu daí, o tal do Fabrício, isso é daí. Ele disse que era namorado da irmã do Rafael, que eu não me lembro com exatidão isso. Ela foi identificada, ele falou que tinha em casa também, que era a maconha. Daí nisso que veio a mãe do Rafael lá, questionar o trabalho policial, alegando que deveria ser preso aquele que fugiu pelos fundos, que era o tal do Fabrício. Daí foi dito a ela que o filho dela dispensou buchas de cocaína, que a nora dela também dispensou 6 buchas de cocaína e que havia sido mais achado mais maconha, né? Daí ela quis tirar a roupa lá, fazer um escândalo, sabe? Daí a gente não permitiu. (...) minha referência, eu tenho uma caixa de clipes aqui é mais ou menos disso, pra menos, talvez. Cada um dos tabletes era desse tamanho, eu não me lembro com exatidão. Eu me lembro que era um tabletinho e quando a gente coloca tablet era mais ou menos é, não é uma bucha quando o tablet é maior que a bucha, sabe isso, mas também não é aquele pacote grande, né? Porque foi só 100g pela informação que nós temos, então seria exatamente 3 invólucros 33 volumes mais ou menos semelhantes a esse dessa caixa aí que você mostrou certo. (...) Exatamente essa caixa aqui deve dar uns 5 cm por 6 mais ou menos. Ao ser questionado pela defesa, disse que: o que foi identificado foi só os outros conseguiram se evadir. Só quem perdão só foi identificado. (...) Acho que foi por volta das 3:30 da tarde por aí. (...) Estávamos a trabalho, a trabalho. Nós abordamos e eles, motivada, pelo comportamento deles, eles estavam trocando algo. Os 3 eles ficavam manuseando bem próximo. (...) o que chamou a nossa atenção e o que motivou a abordagem, foi o fato dele estar trocando algo entre eles ali, que era de pequeno porte, que não deu para enxergar. (...) Sim, é, está sem som do senhor Wellington, sem esse doutor que aí, aí agora, agora, ok, Marcelo, com relação ao Rafael em específico, ele estava entre os 3 no momento da abordagem. (...) Foi, é. Logo após a revista ela informou vocês que tinha achado o dinheiro. Aonde que ela achou o dinheiro? Da calcinha dela na calcinha. (...) os pés dela soltou no chão, tá, mas ela foi ao seu encontro e daí jogou a droga na frente. Ela estava no quarto, no quarto do Rafael, quando ela viu a abordagem, viu que o Rafael estava sendo abordado. Ela meio que se assustou e já dispensou a droga. Ela viu que se tratava da polícia, tá? E ela chegou a dizer quem que era a droga, se era dela, do Marcelo, de alguém, ninguém assume nada, doutor. Os pés dela soltou no chão, tá, mas ela foi ao seu encontro e daí jogou a droga na frente. Ela estava no quarto, no quarto do Rafael, quando ela viu a abordagem, viu que o Rafael estava sendo abordado. Ela meio que se assustou e já dispensou a droga. Ela viu que se tratava da polícia, tá? (...) (mídia de mov. 200.1 – 1º grau). Perante o juízo, a testemunha Daiane Aparecida Silva, ao ser questionada pela acusação, disse que:“foi solicitado apoio do auxílio do pessoal 2 do pessoal da inteligência, juntamente com o pessoal da RP da RPA, né, da rádio patrulha, pra fazer então uma busca pessoal nas femininas envolvidas nessa situação, que seria então a Silvana, namorada do Rafael, agora não vou lembrar o nome. (...) Então eu deixei um outro, um outro colega lá no rádio e fui até ao local, né, na casa lá do Rafael e da dona Silvana para fazer então a busca pessoal nas femininas. Eu só fiz a busca pessoal nas femininas, né, para verificar se tinha, então é algo com elas. Tinha sido já localizada droga. O que eu localizei, que eu auxiliei na localização, foi o dinheiro e os celulares que a dona Silvana tentou responder que inclusive o dinheiro estava entre as suas nádegas, né. Foi dentro, eu localizei fazendo a revista minuciosa. É um cômodo da casa que estava somente eu e, ali, pedi pra ela então se despir né, tirar as vestimentas. E ela tentou ainda relutar, né? Eu falei pra ela que era um procedimento, que era previsto, muito nervosismo dela. Ela, andava diferente, né? com passos apertados, então dava a entender de fato que ela estivesse escondendo algo. Então foi tomado esse cuidado aí, levado ela numa peça no quarto, né, fechado lá para que ela então se despisse e aí foi verificado quando ela gastou aqui, de fato tinha dinheiro entre as suas nádegas, né. (...) aproximadamente R$ 1755,00, (...) estavam bem amassados, enrolados (...) Ela disse que teria sido dinheiro do serviço dela, trabalho dela. Ela hora ela falava que era diarista, hora ela falava que vendia peças íntimas, cremes e perfumes. Então ela via bastante contradição, né? Mas o fato dela ter escondido, tentado esconder e que gerou muita, muita suspeita. A Ellen, a moça, loira, se apresentou como sendo namorada do Rafael. Ela estava lá porque estava na casa do namorado. Ela não falou sobre as drogas. (...) Eu fui a última a chegar, estava no rádio operadora central de operações, e eles precisavam, não tinha nenhuma feminina na viatura, então eles foram buscar o auxílio lá para que a gente pudesse então estar fazendo essa busca pessoal. O Juliano, o Sidney e o Emerson compunham uma única equipe. Eles foram até lá numa mesma viatura. (...) Logicamente, pelo fato da forma com que a dona Silvana andava e precisava, se então de uma busca pessoal, né, era visível a forma com que ela estava andando com ela era que ela estava escondendo alguma coisa entre as pernas, né? Então é, eu fui lá. A loira, estava chorando demais, que é a namorada do Rafael, estava nervosa. (...) Na situação tem feminino, a gente precisa de apoio para abordagem. (...) Ela, Silvana, estava com uma, com as vestimentas normal, com a calça, com a calcinha e estava preso nas nádegas, né? Ela, ela tem uma estrutura física, ela tem uma questão obesa, né? Então assim, ela eu só verifiquei de fato a partir do momento como que ela agachou, que eu pedi pra ela abrir as pernas e agachar. E caiu ela. Ela tirava a calcinha, se contorcendo, espremendo o corpo. Então eu solicitei que ela abrisse as pernas e agachasse nesse momento. Então caiu o dinheiro enrolado. Entendi. Drogas não foi encontrado com ela, só o dinheiro, somente dinheiro no corpo dela. (...) (mídia de mov. 200.2 – 1º grau). No mesmo sentido foram as palavras do tenente, oficial da polícia militar, Guilherme Albach Hoffman perante o juízo:“a gente, a agência de inteligência aqui do 28, né, ela pertence também a cidade de Palmeira, né? A gente estava realizando algumas diligências aí no município, né, e em determinado local aí, até conhecido da Vila rural, daí das equipes de tráfico de drogas, né, a gente acabou visualizando a esquina aí 3 indivíduos, né, fazendo ali. (...) Um repasse de alguma coisa ali, de pequeno porte, não depois visualizar certinho o que que era. Aí a gente procedeu a abordagem, né, desses 3 indivíduos, a tentativa, que daí acabou, que eles se evadiram ali na abordagem, né? Um até foi pego pela rua ali não identificado, e os 2 a gente tentou abordar ali no portão, ali de acesso, na casa da esquina também da residência né, que depois foi verificado que pertencia ali a Silvana e Rafael. Os outros identificados no boletim, né? Então nessa abordagem a gente conseguiu abordar ali o Rafael na entrada da residência, já ali entre o portão, né, ali no portão e ele é meio entre aberto o muro baixo. Ele já dá acesso praticamente aos quartos deles ali, né? É bem próximo ali da parte externa. Posteriormente, então, voltando ali, a questão do Rafael, da abordagem, o Rafael ele tentou, na hora que conseguimos abordar, ele tentou, jogou né, 22 papelotes de cocaína ali, né? Se desvencilhou deles. Marcelo estava um pouquinho à frente ali da gente conseguiu visualizar também que a Ellen, posteriormente a gente estava com o, acho que namorada do Rafael ali também dispensou mais um tanto de bucha de cocaína, acho que 6, se eu não me engano. Então a partir dessa dessas abordagens aí a gente acessou ali, no quarto do Rafael já foi encontrada mais uma porção de drogas ali. Foi mais ou menos 100g, não me recordo ao certo, né? Então foi procedido então o restante da abordagem das buscas ali. Foi identificado também em um dos quartos, apareceu ali o cunhado Rafael, né, não lembro o nome dele ali que se dizia o usuário, né? Foi localizado mais um pouco de maconha com ele também. Mas acho que era um pouquinho menos é a Silvana, estava esse, rapaz, o usuário. Bem alterada mesmo, queria tirar a roupa. (...) Acabou encontrando bastante dinheiro ali com a com a com a Silvana, né? Acabou a é e forneceu a informação pra gente que esse dinheiro tava dentro da calcinha dela, né? Então tava portando consigo o dinheiro, né. No momento dessa abordagem foi ainda localizado na casa, acho que mais uma balança e celulares apreendidos, né? Foi encaminhado todo mundo aí pra delegacia de polícia civil ali de Palmeira para demais trâmites ali. (...) (mov. 200.3 – 1º grau).Por sua vez, a testemunha Sidnei Lindebeck, ao ser inquirido em juízo, corroborou com as palavras dos policiais e relatou que:“Minha participação nessa ocorrência foi a seguinte: eu estava de serviço no dia, juntamente com o cabo Juliano. A gente foi, estávamos em serviço operacional, com viatura caracterizada. A gente foi chamado pra dar apoio nessa ocorrência, levando até o local uma policial feminina nossa. No plantão da nossa base era uma policial feminina, onde teria sido abordado uma pessoa do sexo feminino e precisava de uma policial feminina pra fazer a revista pessoal. Passamos a nossa companhia, encaminhamos a soldado Daiane até o local, chegando o local, olha lá, ela deu o continuado do serviço dela, a minha participação ali, chegando ali no local e eu fiquei próximo ao portão ali já o próximo onde que estava. O pessoal fez a revista ali, não na área ali que eles estavam revistando, eu dei apoio de camburão. A minha viatura era uma viatura caracterizada e tinha o compartimento de segurança ali aonde que dei apoio pra levar os conduzidos até a delegacia. Eu fiquei próximo ao portão ali. Eu não entrei na casa. Quando eu cheguei ali já, o pessoal já tinha achado algumas coisas ali. Aí quando a Daiane a revista na feminina lá que ela achou o dinheiro, mas eu não estava próximo, eu estava próximo ao portão, ele estava mais pro interior da residência, o Juliano Rain. Ele ficou próximo de mim ali, ele ficou próximo de mim ali também. (...)” (mídia de mov. 200.4 – 1º grau).A testemunha Emerson Luiz Lima de Paula relatou em juízo que: “Então, a abordagem inicial foi o seguinte, eu estava fazendo diligências lá Na cidade de Palmeira, ali no bairro conhecido Vila rural. Então essa rua ali do bairro, essa esquina ali onde mora. O pessoal encaminhado já é de conhecimento ali que tem muito tráfico de drogas, então quando nós nos aproximamos, a gente viu ali uma movimentação estranha entre 3 pessoas, onde 2 delas correram para dentro de uma residência. Então aí na residência é junto com a rua, vem numa esquina ali onde tem um intenso tráfico de drogas. A pessoa de Rafael tentou jogar ali 2 buchas de cocaína, foi abordado, já chegou a polícia. A sua namorada, a Ellen, também dispensou 6 buchas de substância ali de cocaína. Ali na frente da equipe, no quarto deles, logo ao lado da porta de tem uma prateleira onde estavam mais uma quantidade lá de substância maconha. Compareceu também a mãe deles, que estava na residência bem exaltada, até por sinal. E o cunhado dele, que estaria dormindo num dos quartos, ali também. E esse relator ali, que teria maconha ali, que seria dele embaixo da sua cama, onde foi constatado que tinha ali também. A mãe do Rafael, senhora Silvana, ela foi submetida a revista pessoal e, na calcinha sua, aí tinha R$ 1.750,00. (...) não deu para ver especificamente o que era. Mas era uma coisa pequena ali, porque um entregava para o outro e daí eles correram e ele dispensou. Ali, ó as buchas de cocaína. (...) o Rafael já é conhecido ali. Eu já cumpri mandado na casa dele ali. Já com relação ao tráfico de drogas na cidade de Palmeira e na cidade de São João do Triunfo, sendo que e ele namorada deles todos envolvido aí, a mãe também com o tráfico de drogas. (...) Um entregando uma coisa pro outro. E daí foi abordado ele e estava com cocaína. Rafael foi pego apenas esses 2, essas 2 buchas, isso no quarto dele ali, cocaína e maconha, estavam no quarto dele, do lado da CNH dele, 22 ou 3 tijolinhos ali de maconha. Também tinha alguém no quarto. (...) Até a dona Silvana, que é a proprietária e mãe do Rafael da residência, falou que quem correu e junto com ele seria um tal de Fabrício. (...) (mídia 200.5 – 1º grau).Em interrogatório perante o juízo, RAFAEL MARTINS CARDOSO negou a prática dos fatos delituosos alegando que à época dos fatos tinha 23 anos e laborava como motoboy, ganhando o valor mensal estimado de R$ 1.000,00 a 2.000,00 reais mensais, mencionando que possui passagens criminais anteriores referente a posse de arma de fogo e “11 baseados”. Acerca dos fatos disse que:“Eu fumo a maconha e cheiro a cocaína, tá? uns 3 anos atrás, faz uns 3 anos, se quiser exame de sangue, prova que sou usuário, se fizer agora (...) É, demora 6 meses, eu tô preso há 3 meses, demora 6 meses. (...) A minha versão é que momento nenhum eu estava para fora. Eu estava no Lava carne. Eu cheguei com a moto, estacionei a moto e entrei padreta. Eu estava deitado, o policial sem colete, sem nada que achei. Eu vi o piá correndo, que era o Fabrício, o que correu. Aí eu estava deitado, eu fiquei dizendo ele que esse cara correu, né? Quando eu vi, o policial pulou pro lado de dentro da casa, já gritou ‘polícia’. Aí eu peguei e levantei, eu olhei para a cara dele e comecei a dar risada, porque eu não sabia que era polícia em momento nenhum. Ele estava com arma, colete, estava sem nada, estava com uma roupa normal. Aí quando eu ele chegou o outro polícia, daí que eu vi que era a polícia, daí eu só falei para ele, perdi, ele entrou dentro do quarto e deu no que deu. É, e deu no que deu, o que aconteceu dentro, em momento nenhum eu estava com bucha assim pro bolso, droga que eu ia usar. Ela estava no meu quarto, porque a maconha eu fumo, minha mulher fuma, ela só não cheira cocaína, mas quem cheira cocaína sou eu. (...) Nenhuma droga no bolso, estavam atrás da porta, dentro do armário tinha cocaína. E a maconha que eu ia usar, atrás da porta, a maconha também, só a maconha, atrás da porta, só a maconha e a cocaína que eu cheiro. Ah, se chegar algum conhecido que cheira, ela cheira junto. (...) Essa, essa eu tinha pegado para mim. Aí eles chegaram, acharam essas drogas. E em momento nenhum minha mãe estava com dinheiro na calcinha, estava na carteira dela. O policial ele esqueceu de falar que ele achou uma nota enrolada no meu guarda roupa ao lado da cocaína que eu já estava usando. (...) Em momento nenhum a Ellen usava droga. Ela, ela fuma maconha comigo, cocaína não, cocaína só eu. Eu sei porque minha mãe não guarda dinheiro. Ela guarda tudo na carteira. Era R$ 50,00 meu, R$ 150, 00 do meu cunhado e o resto que era da minha mãe. E ela tem como provar que não é dinheiro de tráfico. (...) A balança de precisão não é de precisão, ela só mede digital. Mas ela era pra pesar tomate, que minha mãe vendia tomate nas redes sociais. Da quantidade que foi achada, era um pouco do Alef, um pouquinho, um pouquinho dele, um pouco minha, porque ele também fuma, ele também é usuário, tá? Ia consumir em um dia a cocaína, a maconha dava pro máximo no máximo 5 dias, 3 g de maconha para 5 dias aham. É eu, ela, meu cunhado, fumamos tudo junto lá na casa, ela é a Ellen, ela fuma isso. (...) Eu acho que é para o cara que dentro deu, eu ficava fumando, né? Eu fuma sentado ali na calçada, eu, eu sou usuário, eu fumo com força mesmo. Aí os vizinhos devem interpretar de outra forma. Não sei se tem as denúncias mesmo. (...) A Ellen estava deitada na cama, ela só ficou deitada na cama. (...) A hora que ele chegou, que ele achou as drogas, ela ficou nervosa e pediu para fumar um cigarro. Ele falou não, ela falou: eu vou fumar, quando eu estou nervosa, e fumou. E a Silvana, ela estava nervosa, que nem os policiais falaram. (...) Sobre a balança, ela pesa só de quilo, ela não pesa pouco, ela não é de totalmente de precisão. Ela é uma balança de pesar, tipo fruta. Ela é de gancho. (...) o nosso portão fica aberto, daí o piá correu mais que o policial pra dentro da casa. O piá correu mais que ele. (...) Um só policial entrou na residência por primeiro, Emerson. Depois chegou os outros dois. Conhecia o Emerson que foi ele que apreendeu uma arma lá em casa um dia. (...) (mov. 200.6 – 1º grau).Em interrogatório perante o juízo, SILVANA MARTINS relatou sua versão dos fatos, asseverando que: “faz 1 mês e meio que eu tava trabalhando no restaurante (...) Eu pego o bolsa família, eu pego a pensão da minha menina e eu cuido de um Piá na parte da manhã. Estudo, terminei o estudo ensino médio. (...) Eles levaram a minha balança, falaram que era balança de precisão. A hora que eu falei pro policial que levou, ele não quis levar as redinhas que eu vendo tomate, ele não quis, ele levou só a balança ainda foi falar que era balança de precisão. O meu dinheiro, o meu dinheiro ele falou que eu não sabia da onde era, sendo que eu falei para ele, ele falou bem assim, você não precisa se justificar para mim, você vai se justificar lá na frente. (...) Eu estava me aprontando para mim pagar a minha água. O Rafael estava deitado na cama, ele e a Ellen. E eu estava pronta. Eu estava pronta para sair quando eu vi um homem lá, gritando que era polícia, na porta, assim, mas eu não sabia. Eu fiquei parada olhando para ele, pois ele não estava de se identificando. Ele estava de camiseta preta e uma calça com cor caramelo, pegou e falando, polícia, polícia, cadê o piá correu, eu falei, mas que piá correu. Daí ele falou bem assim, o piá entrou aqui, o portão estava aberto. Daí eu falei bem assim, Ah, o Fabrício, o Fabrício passou correndo. O Fabrício acho que tem medo da polícia, tá? Ele vive andando lá pela rua. Daí nessa hora ele viu o policial e entrou correndo e não sei como que conseguiu pular o muro tão alto lá dentro de casa e sumiu. (...) Eu nem sabia o que que estava acontecendo, ele falou que era polícia e entrou, falou que eu estava com dinheiro dentro de calcinha. Isso daí é mentira. Eu fico indignado. Eu estava com R$ 250,00 no meu bolso, que eu ia pagar minha água e o resto do dinheiro estava na carteira, dentro do meu guarda-roupa. Eles remexeram por tudo, mas é, eles chegaram, viram o Rafael e já abordaram ele como que foi quando eu imagino que eles entraram primeiro no quarto do Rafael e daí mandaram eu ficar aonde eu estava, lá na cozinha, eu fiquei. Daí eles entraram por dentro do quarto do Rafael. E começaram a falar. Primeiro chegou só uma e daí que foi aparecendo mais uns lá. Daí eles entraram dentro do quarto do Rafael. Eu nem sabia que o Rafael tinha aqueles troços lá, porque o Rafael é usuário. Eu já tentei internar, mas eu não consegui por causa que não depende só de mim, depende dele também. E daí começaram a falar de foi o que aconteceu. Eles pegaram a maconha também, a maconha, a Ellen usa maconha, o Alifer, a Letícia, esse daí tudo eles usam. (...) A Letícia é minha filha. No meu quarto foi o último que foi a Daiane que entrou, né? Ela pegou e mandou eu tirar a roupa. Eu sentei na minha cama, enfiei a mão no bolso e joguei o dinheiro assim em cima da cama, peguei, tirei o calção, e ela fez os procedimentos dela. O dinheiro eu joguei em cima da cama, joguei em cima da cama e daí fiz aqueles agachamentos que ela mandou e normal. Daí ela abriu meu guarda-roupa, pegou minha carteira e catou o dinheiro. Você falou que era R$ 250,00 no bolso. É, tinha R$ 250,00 no bolso e daí o resto estava na carteira. Como que eu ia andar com dinheiro na rua?! Ah, tinha R$ 590,00 que eu tinha acabado de pegar do bolsa família que eu peguei no dia 28. Eu tinha pensão da menina, eu tinha o resto do dinheiro, do meu acerto, que eu tava na “Ejacorpus” e foi tudo. É aquelas balanças de gancho, balança de gancho, eu pesava tomate e eu pesava 1 kg, era pra pesar tomate. Eu vendia tomate. Eu, às vezes eu postava no brechózinho, às vezes eu vendia de casa, em casa. Brechózinho é online No Facebook, a brechó do Facebook, às vezes eu colocava, no brechózinho eu colocava no meu naquele stories lá que aparece 24 horas, porque no brechózinho eu colocava, mas tem que pagar, né? Como não dá muita, daí ele só deixava um pouco ali e já exclui a minha publicação. (...) O Rafael que estava dentro do quarto jogando Free Fire e a Ellen. (...) O policial começou a gritar polícia, polícia. Daí que eu saí. Daí de repente veio mais, acho que mais uns 2. (...) Foi só a Daiane, só a Daiane, só a feminina. (...) É, você estava sozinha com a policial ou a Ellen estava com você? Não, estava só eu no meu quarto e a policial, ela revistou você primeiro, depois a Ellen, é isso, eu acho que sim. Eu não sei se ela revistou a Ellen, eu não vi não, (...) (mov. 200.6 – 1º grau). Por fim, em interrogatório perante o juízo, HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI relatou a sua versão dos fatos. Disse que: “O Rafael tinha acabado de chegar, fazia uns 10 a 20 minutos, ele estava no Lavacar, lavando a moto. Ele chegou e foi deitar e eu estava deitada com ele fumando um cigarro e passou um vulto na porta e daí apareceu um homem de camiseta preta, calça jeans, falando é polícia, é a polícia. Daí eu falei que o piá que correu tinha ido pra trás, né? E daí ele pegou e foi pra trás, tinha um muro e daí ele pegou, entrou na cozinha e já entrou no quarto. E na hora que ele entrou no quarto ele pegou a maconha. O Rafael falou que a gente fumava. E daí ele pegou e saiu para fora depois que ele pegou a maconha. E daí eu lembrei que o Rafael, o Rafael cheira muito, meu Deus, ele usa muita droga. E daí eu peguei e entrei para dentro e fiquei, meu Deus, o Rafael vai ser preso?! Porque eu tinha acabado de chegar de São João. E daí eu peguei um negócio assim e fiquei na minha mão, peguei e daí o policial, o que que você pegou? Eu peguei a cocaína e daí o policial falou, cadê a menina? Daí ele pegou e tipo, já estava na porta, ele falou, cadê a menina olhando pra mim? E daí eu abri a mão, mas eu não joguei que nem eles falaram que tinha jogado, daí ele pegou. Eu entreguei para ele e daí ele pegou e mandou a gente ficar ali fora, e daí eu fiquei, comecei a chorar e eu só falei que queria fumar um cigarro porque eu tava tremendo, né? E daí eles deixaram eu fumar um cigarro, eu peguei um cigarro e fiquei, daí eles algemaram, eu e o Rafael, e daí eu fiquei tipo, no canto da casa assim, fumando e chorando, né? E eles pegaram e entraram no para dentro, começaram a revistar tudo, a casa, daí eles bateram no quarto da Letícia, né? E daí o Alifer saiu lá e daí eles entraram e daí o Alifer ficou sentado lá fora com nós e daí eles entraram lá e acharam maconha também. E daí eles pegaram e foram, daí a sogra, a sogra estava bem nervosa e daí eles pegaram e chamaram uma mulher para revistar a sogra. A sogra entrou para dentro da casa e daí revistaram ela e daí falaram que era para todo mundo ir para delegacia e daí a gente pegou e embarcou no camburão. (...). (mov. 200.7 – 1º grau). No caso, da detida análise das provas produzidas judicialmente, sobretudo os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem dos apelantes RAFAEL, SILVANA e HELLEN, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas a respeito do crime de tráfico de drogas restaram inequivocadamente comprovadas. Importante destacar que os relatos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, mormente quando não se verifica propósito ou interesse de falsamente incriminar os réus, consoante o caso em análise. Acerca da importância da palavra dos policiais, oportuno apontar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. (...) 6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 7. (...) 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/2006, ART. 28, CAPUT). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INDICADORES OBJETIVOS DO TRÁFICO CONSTATADOS. ESPECIAL FIM DE AGIR DO USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003838-60.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 27.01.2025). Não grifado.“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos de agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010276-03.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.08.2023). Não grifado.Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.Com efeito, tem-se que a versão apresentada pelos apelantes em relação a negativa acerca da traficância encontra-se isolada em face das provas produzidas nos autos. Extrai-se que os policiais, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, relataram categoricamente que realizaram estavam em patrulhamento na região e bairro Vila Rosa quando avistaram três indivíduos realizando a mercancia e, diante desse contexto, foi procedida a abordagem.
Consta que, diversamente do alegado pelas defesas, o apelante RAFAEL estava no portão do local e, ao avistar os policiais tentou dispensar 2 papelotes de “cocaína” e a apelante HELLEN dispensou 6 invólucros de “cocaína|”, enquanto a apelante SILVANA estava foi abordada por policial feminina na residência e localizado consigo, em suas partes íntimas, o valor em dinheiro de R$ 1.755,00, além de uma balança de precisão na residência.Conforme bem pontuou a d. Procuradora de Justiça em parecer ao mov. 14.1 – 2º grau:“Um dos familiares do Rafael entregou mais porções de maconha, dizendo ser usuário. A apelante Silvana apresentava comportamento atípico ao andar, e quando revistada, foi encontrado alto valor em dinheiro em suas partes íntimas e ao ser questionada, Silvana não deu quaisquer explicações referentes a esse dinheiro. Foram apreendidos uma balança de precisão, dinheiro e celulares.Importante destacar que Guilherme Albach Hofmann, Sidnei Lindebeck e Emerson Luiz de Lima de Paula relataram que as diligências ocorreram em razão de terem presenciado os réus realizando a venda de entorpecentes para os usuários. (...) Evidenciou-se, assim, que os apelantes agindo dolosamente, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, mantinham entre eles associação para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas, razão pela qual, não merece subsistir os pleitos defensivos de absolvição, seja pelo crime de associação para o tráfico, seja para o crime de tráfico de drogas”.Destaca-se que não foram comprovadas as alegações da origem lícita do dinheiro localizado com SILVANA, aliada a situação em que foi apreendido o valor, bem como não foram comprovadas as alegações de que HELLEN e RAFAEL tratam-se de mero usuários, até porque a condição de usuário não é suficiente para descaracterizar a traficância quando avaliado todo o conjunto probatório.No caso, não foram apresentadas razões fáticas ou jurídicas minimamente idôneas para afastar a condenação pela associação ao tráfico e tráfico de drogas. Oportuno mencionar que para a caracterização do crime de tráfico de drogas não é necessário o flagrante da efetiva comercialização, na medida em que “trazer consigo”, “ter em depósito”, fazem parte dos 18 núcleos do tipo previstos no art. 33 da lei de Drogas, uma vez que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, compreendendo diversas ações identificadas pelas expressões ali inscritas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Da mesma forma, em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, para a sua caracterização não basta o mero cometimento do conjunto com o delito de tráfico de drogas pelos agentes, eis que necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: concurso, no mínimo, de dois agentes; existência de prévio acordo entre os associados; finalidade específica da associação voltada para a prática do tráfico de drogas, bem como o vínculo permanente e a estabilidade da associação:“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei”. Diante do conjunto probatório, constata-se que o fato, além de típico, é antijurídico, não estando presente causa de exclusão da antijuridicidade, na medida em que os apelantes RAFAEL, HELLEN e SILVANA não agiram em estado de necessidade, tampouco em legítima defesa. Ainda, não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito na conduta dos apelantes, as quais são culpáveis, pois eram ao tempo do fato e são, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito das condutas, sendo-lhes exigida e esperada condutas inteiramente diversas das que praticaram. Do pleito desclassificatório para o art. 28 da Lei nº 11.343/06:A defesa da apelante SILVANA pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. No caso, conforme amplamente observado, não restou comprovada a alegação de que as drogas apreendidas tinham destinação exclusiva para uso, até porque, a condição de usuária não impede a traficância. Importante salientar que os policiais militares participantes do flagrante foram claros ao mencionar que a abordagem ocorreu em razão do comércio de entorpecentes na região do bairro Vila Rosa, bem como pela situação em si, ao avistarem 3 indivíduos praticando atos da mercancia no local. Do conjunto probatório, resta inviável o acolhimento do pedido. Da dosimetria Do recurso das defesas de RAFAEL e HELLEN:As defesas de RAFAEL e HELLEN requereram o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06 e, diante das possíveis alterações na dosimetria da pena e seu recrudescimento, pugnaram pela substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos. Tendo em vista tratar de recursos com pedidos de alteração no quantum da pena, os recursos serão analisados de forma conjunta, observando os pedidos de ambos os apelantes quanto ao cálculo dosimétrico, inclusive, porque ambas as penas foram estabelecidas no mesmo patamar. Em relação ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que o juízo sentenciante manteve a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo-a neste patamar diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. No caso, conforme de infere dos autos, os apelantes foram condenados, também, pelo delito de associação ao tráfico de drogas, nenhum dos apelantes comprovou ocupação lícita, sendo certo, contudo, que obtinham seus sustentos de alguma fonte. Isto, aliado a apreensão de uma expressiva quantidade de dinheiro em cédulas de baixo valor, além de balança de precisão e substâncias entorpecentes como “maconha” e “cocaína”, ou seja, houve diversidade do entorpecente, revelando maior nocividade em relação ao modo de execução do tráfico. Diante desse contexto, a jurisprudência é no sentido de ser inviável a aplicação do tráfico privilegiado. Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASILAR REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE DE UM DOS RÉUS JÁ FIXADA NO MENOR PATAMAR, NA SENTENÇA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ART. 35, CAPUT) POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII). PARCIAL ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS E CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES REVELAM A EXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE APENAS ENTRE DOIS RÉUS. CONTUDO, INDICAM A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SATISFATÓRIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA RÉ NA EMPREITADA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO SOMENTE DA APELANTE. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DESCABIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉ QUE ARMAZENAVA ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA. INDICADORES OBJETIVOS DO TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE. CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS QUE IMPOSSIBILITA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REFORMA DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA RÉ. CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉ ABSOLVIDA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. AJUSTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUIDA POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017526-63.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.12.2024) não grifado.“APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/0633 E ART. 12, “caput”, DA LEI Nº 10.826/2003) – RECURSO DA DEFESA – INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PEDIDOS IMPROCEDENTES - AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO POR MOTIVAÇÃO IDÔNEA - VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS – AUMENTO DA PENA APLICADO EM QUANTIDADE COMPATÍVEL COM A AVALIAÇÃO DA NATUREZA DAS DROGAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – INVIÁVEL APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DAS PROVAS DE QUE O APELANTE SE DEDICAVA AS ATIVIDADES CRIMINOSAS, INCLUSIVE COM CONFISSÃO NESSE SENTIDO - CIRCUNSTÂNCIA DO CASO, NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE INDICAM ESSA DEDICAÇÃO - PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPROCEDÊNCIA – DEFINIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO ADEQUADO NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000502-77.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.01.2022) não grifado.Dessa forma, inviável a incidência do §4º, do art. 33 da Lei nº 33.343/06. Do pedido de substituição da reprimenda corporal:Em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pela defesa de RAFAEL, verifica-se que não há como acolher o pedido tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, uma vez que a pena restou superior a 4 anos de reclusão.Do arbitramento dos honorários advocatícios:Ao final, as defesas das apelantes SILVANA e HELLEN requereram a fixação dos honorários advocatícios. No caso, em razão da atuação dos advogados dativos em grau recursal através da apresentação de razões de apelação, com base no item 1.14 da Resolução Conjunta nº 6/2024 PGE/SEFA, arbitram-se R$ 700,00 ao advogado Natalinbo Szczerba, OAB/PR 81.286 pela defesa de HELLEN, e, R$ 700,00 ao advogado Adriano Hass OAB/PR 91.246, pela defesa de SILVANA, a serem pagos pelo Estado do Paraná.ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de:- conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto por SILVANA MARTINS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; conhecer do recurso interposto por HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI e negar-lhe provimento; conhecer do recurso interposto por RAFAEL MARTINS CARDOSO e negar-lhe provimento. III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão virtual (24 a 28.3.2025), por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto por SILVANA MARTINS e, na parte conhecida negar-lhe provimento; conhecer do recurso interposto por HELLEN INGRID PAVILAKY DUBINSKI e negar-lhe provimento; conhecer do recurso interposto por RAFAEL MARTINS CARDOSO e negar-lhe provimento, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho (Presidente), sem voto, e dele participaram o Desembargador Carvílio da Silveira Filho e a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola.
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