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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002313-75.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): USEDRONE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE DRONES EIRELI Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. ARBITRAMENTO GENÉRICO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária e determinou a repetição de indébito referente ao ISSQN exigido em obra realizada pela autora em terreno próprio, sob regime de incorporação imobiliária direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a construção realizada em nome próprio, sem comprovação de prestação de serviços a terceiros, configura fato gerador do ISS e autoriza a responsabilização tributária do proprietário com base em presunção ou arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do ISS exige a efetiva prestação de serviços a terceiros, não se configurando em hipóteses de incorporação imobiliária direta. A ausência de prova da contratação de terceiros afasta a ocorrência do fato gerador do tributo. A responsabilidade tributária por substituição não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta de serviços prestados e inadimplemento dos prestadores. O arbitramento da base de cálculo exige demonstração de inconsistência ou má-fé documental, não sendo admitido de forma genérica. A utilização de estimativas baseadas no CUB não comprova, por si só, a prestação de serviços tributáveis. O ônus da prova quanto à ocorrência do fato gerador incumbe ao ente tributante, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido de afastar a incidência do ISS em incorporações diretas realizadas com recursos próprios. A cobrança fundada em presunção configura exigência indevida, ensejando a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporação imobiliária direta, realizada em terreno e nome próprios, não configura prestação de serviços a terceiros e não enseja a incidência de ISS. 2. A responsabilidade tributária por substituição exige prova concreta da prestação de serviços e do inadimplemento dos prestadores. 3. O arbitramento genérico, baseado em estimativas, não supre a ausência de comprovação do fato gerador. 4. A cobrança de ISS fundada em presunção é ilegal e autoriza a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 373, II; Lei Complementar Municipal nº 40/2001, art. 8º, VI; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 602.251/SP; TJPR, RI nº 0025965-58.2024.8.16.0182; TJPR, RI nº 0004807-33.2024.8.16.0024; TJPR, Apelação nº 0001514-86.2022.8.16.0004; TJPR, Apelação nº 0001853- 45.2022.8.16.0004. Tratase de Recurso Inominadointerposto pelo Município de Curitibacontra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por USEDRONE Empreendimentos Ltda. Na origem, a autora sustentou que realizou a construção objeto do Alvará nº 386097 – unidade 3 em terreno e nome próprios, com recursos próprios e por sua conta e risco, caracterizando incorporação imobiliária direta, inexistindo prestação de serviços a terceiros. Alegou que, apesar da ausência de fato gerador, o Município exigiu o recolhimento de ISSQN com base em presunção de serviços tomados, culminando no pagamento indevido do tributo e na necessidade de tutela jurisdicional para ver declarada a inexigibilidade do débito e restituído o valor recolhido. O Juízo a quo, ao examinar a demanda, reconheceu que a construção realizada pela parte autora não configura hipótese de incidência do ISS, por ausência de prestação de serviços a terceiros, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR. Destacou que, embora a legislação municipal preveja responsabilidade tributária do proprietário da obra, tal imputação não pode operar por presunção, exigindo demonstração concreta da contratação de terceiros e da inadimplência dos prestadores, ônus do qual o Município não se desincumbiu. Assim, concluiu pela inexistência de relação jurídicotributária e pela consequente repetição do indébito, ante a cobrança indevida. No recurso, o Município sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade tributária por substituição, defendendo a legalidade da exigência com fundamento no art. 8º, VI, da LC Municipal nº 40/2001, bem como na utilização de arbitramento e denúncia espontânea em razão da suposta insuficiência documental. Todavia, as razões recursais não enfrentam o ponto central da controvérsia: a inexistência de prova efetiva da prestação de serviços por terceiros, requisito indispensável para a caracterização do fato gerador do ISS. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao recorrente. É incontroverso que a atuação jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais não se presta à produção de prova técnica complexa; todavia, isso não significa — como sustenta o Município — que controvérsias envolvendo incidência de ISS sobre obras realizadas sob o regime de incorporação imobiliária direta dependam de perícia técnica, contábil ou avaliação especializada. Ao contrário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente uniforme no sentido de que, ausente prestação de serviços a terceiros, inexiste fato gerador do ISS, sendo ilegítimo o lançamento fundado em presunção de contratação de terceiros ou em arbitramento genérico. Nesse sentido, a 4ª Turma Recursal do TJPR, no RI nº 002596558.2024.8.16.0182, j. 10.11.2025, expressamente consignou que a cobrança do ISS baseada apenas em presunção de serviços tomados, sem prova concreta, é indevida. No mesmo sentido, a 6ª Turma Recursal, no RI nº 000480733.2024.8.16.0024, j. 08.11.2025, afastou lançamento por arbitramento por ausência de demonstração de inconsistência ou máfé documental. Ainda, o STJ firmou entendimento de que a incorporação direta não configura prestação de serviços a terceiros, afastando a incidência do ISS (AgRg no AREsp nº 602.251/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2015). No caso concreto, o Município sustenta que a autora deveria ser enquadrada como responsável tributária, invocando o art. 8º, VI, da LC Municipal nº 40/2001, além de afirmar que a insuficiência documental autorizaria arbitramento da base de cálculo. Contudo, tais alegações não demandam prova técnica, tampouco exigem conhecimento especializado: exigem apenas a verificação — documental e objetiva — de que não foi comprovada a existência de serviços prestados por terceiros, tampouco identificados prestadores inadimplentes ou valores concretos sujeitos à retenção. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR é clara ao afirmar que a mera diferença entre custo declarado e estimativa baseada no CUB não comprova prestação de serviços por terceiros, sendo insuficiente para caracterizar o fato gerador ou a responsabilidade por substituição, consoante decidido também pela 2ª Câmara Cível (Apelação nº 000151486.2022.8.16.0004, j. 07.12.2025) e pela 3ª Câmara Cível (Apelação nº 000185345.2022.8.16.0004, j. 24.02.2026). Somese a isso que a dinâmica dos fatos se limita à atuação administrativa do próprio ente público: exigência de ISS com base em denúncia espontânea, arbitramento estimativo de custos e imputação de responsabilidade tributária sem identificação concreta de fato gerador. Todos esses atos partem exclusivamente do Município, que detém integralmente os elementos informativos e a carga probatória necessária para demonstrar a ocorrência de prestação de serviços tributáveis. Não há necessidade de perícias contábeis ou avaliações técnicas quando o próprio Fisco não demonstra quem prestou serviços, em que condições e com qual inadimplemento tributário, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Aqui, a controvérsia é recorrente, direta e amplamente decidida: a incorporação imobiliária direta, realizada em terreno próprio e com recursos próprios, não gera obrigação tributária de ISS, e a tentativa de imputar responsabilidade ao proprietário da obra com base em presunções ou arbitramento genérico é reiteradamente rechaçada pelas Turmas Recursais e pelas Câmaras Cíveis do TJPR, em harmonia com a orientação do STJ. Em casos idênticos, temse mantido a declaração de inexigibilidade do tributo e a restituição do indébito exatamente por ausência de prova do fato gerador e indevida ampliação da responsabilidade tributária. Diante disso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), inclusive quanto à declaração de inexistência de relação jurídicotributária e à repetição do indébito, em consonância com os precedentes do TJPR e do Superior Tribunal de Justiça acima referidos. Não logrando êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento da verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da supracitada Lei. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 19 de junho de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator j/F
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