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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros, da decisão (mov. 92.1) que, nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Edemilson de Assis Volfe e Outros, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, indeferiu o pedido de denunciação a lide e de substituição processual.Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que “resta evidente a necessidade de denunciação a lide ao agente financeiro, pois o Agente Financeiro [COHAPAR] é instituição pública ou privada que realiza financiamento para a aquisição da casa própria, com fulcro nas regras do Sistema Financeiro da Habitação (Circular Susep nº 111/99) ou, Imobiliário (apólices de mercado), possuindo pleno interesse no feito”.Argumenta que “a parte Requerente/Agravante persegue indenização em razão de eventuais danos oriundos da má construção, motivo pelo qual torna-se imprescindível a denunciação à lide do Agente Financeiro, uma vez que a Seguradora Requerida não é a responsável pela construção do imóvel, logo, não tendo também participado da fiscalização das obras e da qualidade dos materiais/técnicas empregados no imóvel”.Relata que “a COMPANHIA SEGURADORA EXCELSIOR foi desclassificada conforme ... Nota Técnica 058/2021. A manutenção na lide da EXCELSIOR ofende, portanto, a decisão já tomada na licitação”, porque esta foi desclassificada do certame.Acrescenta que “os termos do edital licitatório confirmam os regramentos estabelecidos na Resolução 205, declarando que a companhia Zurich responde, EXCLUSIVAMENTE, por todas as apólices do seguro habitacional já firmadas ou, em vias de conclusão, é o que se depreende do edital e do contrato firmado junto à COHAPAR”.Assim, defende que “não há mais razões para que a Agravante continue integrando a relação jurídica processual, não sendo parte legitima a figurar no polo passivo da presente demanda e deverá ser substituída, obrigatoriamente, pela Seguradora responsável por TODOS os imóveis já financiados, construídos, comercializados e alienados pelo supramencionado Agente Financeiro”.Ademais, suscita que “o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, uma vez extinto o contrato de mútuo habitacional, não há que se falar em continuidade do contrato de seguro atrelado, já que o último pacto contratual possui caráter acessório ao primeiro”.Indeferido o efeito suspensivo requerido e processado o recurso (mov. 10.1), os Agravados renunciaram ao prazo para contrarrazões (mov. 16 a 18 – AI).
2. De início, o recurso não comporta conhecimento na parcela que impugna a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que tal tema não enseja a interposição de agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015 do NCPC.Com efeito, dispõe o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Sobre o tema, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ao comentarem o referido dispositivo legal (In: Curso de Direito Processual Civil. 3º vol. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, p. 205, 208-209.): O Código de Processo Civil de 2015 eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação.As hipóteses de agravo são previstas no art. 1.015, CPC; nele há um rol de decisões agraváveis que podem ser atacadas por agravo de instrumento.Esse regime, porém, restringe-se à fase de conhecimento, não se aplicando às fases de liquidação e de cumprimento de sentença, nem ao processo de execução de título extrajudicial. (…)Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis sujeitam-se à preclusão, caso não se interponha o recurso. Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão. Não é, todavia, correto dizer que elas não precluem. Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão.…O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável”. Assim, como o atual Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento, de modo que nenhuma delas trata sobre rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o recurso não deve ser conhecido.Ademais, ao caso não é aplicável a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que o “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” – Tema Repetitivo 988 -, tendo em vista que a ausência de análise imediata da insurreição não trará qualquer prejuízo à parte ré, que poderá suscitar tal matéria em eventual recurso de apelação cível ou em contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).Com efeito, neste aspecto a Agravante sequer argumentou em seu recurso sobre a existência de urgência a fim de justificar o exame de sua irresignação, alegando genericamente que não é parte legítima para figurar no polo passivo de “todos os imóveis” relacionados ao agente financeiro COHAPAR.Logo, como não se trata de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, tampouco foi aventada a necessidade de mitigação do rol daquele dispositivo, o Agravo de Instrumento não merece conhecimento.Superado isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento no tópico que trata da denunciação à lide, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada em 14/09/2022 por Edemilson de Assis Volfe, Maria Ivanete da Silva dos Santos e Ozias da Silva em face de Companhia Excelsior de Seguros S.A., relatando que “adquiriram imóveis através do Plano de Habitação Nacional – Sistema Financeiro Habitacional ... vinculados às apólices do ramo 68”, contando “com cobertura securitária para os sinistros de Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos no Imóvel, nas condições estipuladas na apólice de seguro imobiliário”.Narraram que “transcorrido algum tempo da aquisição dos imóveis, os autores constaram o surgimento de inúmeros danos ... de ordem estrutural”, tendo solicitado providências ao agente financeiro, sem serem atendidos.Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade da cláusula que exclui vícios construtivos da cobertura securitária e a condenação da Ré ao pagamento “em pecúnia” do valor necessário para recuperação dos imóveis sinistrados e para “combate a propagação dos riscos cobertos para salvaguarda e proteção dos imóveis”, pagamento de multa decendial de 2% e pagamento de aluguel e despesas de mudança.Apresentada contestação (mov. 29.1) e réplica (mov. 44.1), foi reformada por este Tribunal a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal (mov. 64.1), reconhecendo a competência da Justiça Estadual para deslinde do feito (mov. 89.1).Na sequência, sobreveio a decisão agravada que, além de afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual e negar a substituição processual da Ré, indeferiu o pedido de denunciação à lide da COHAPAR, nos seguintes termos (mov. 92.1):
Em seu recurso, a Agravante defende, em suma, que é o agente financeiro COHAPAR que realiza financiamento para a aquisição da casa própria, assim como é o responsável pela construção do imóvel, razão pela qual possui interesse no feito e “torna-se imprescindível” a sua denunciação à lide.Pois bem.Como visto, a lide decorre de ação de indenização securitária por vícios construtivos nos imóveis adquiridos pelos Autores, mediante contratos de seguro habitacional, firmados por adesão, razão pela qual são submetidos às regras consumeristas a fim de equilibrar a relação contratual, o que inclusive já foi reconhecido pela decisão de mov. 13.1, que consignou expressamente que são “aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se amoldam ao conceito estabelecido no referido código conforme mencionado”.Com efeito, incide o previsto do artigo 88 do CDC que veda expressamente a possibilidade de denunciação à lide em relações consumeristas, in verbis: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Assim, visando justamente a facilitação da defesa do consumidor e a celeridade processual em seu favor, caberá ação de regresso, em processo apartado, se for o caso, não sendo admitida a intervenção de terceiros.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE FINANCEIRO.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1 PRESCRIÇÃO E SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.039, PELO C. STJ. INSURGÊNCIA ACERCA DE QUESTÕES NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DAS MATÉRIAS EXPRESSAMENTE POSTERGADA PELO MAGISTRADO PARA O MOMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.1.2 DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA, CONFORME JÁ RECONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL EM OUTRA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.1.3 INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE NEGOU A INVERSÃO PLEITEADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR). RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO EXPRESSA À DENUNCIAÇÃO CONSTANTE NO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 114, CPC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044271-10.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES AVENTADAS PELA RÉ, DE DENUNCIAÇÃO A LIDE AO AGENTE FINANCEIRO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E NA EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ROL PELO STJ – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. DENUNCIAÇÃO A LIDE – VEDAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO – ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO CASO. PRESCRIÇÃO ÂNUA – INOCORRÊNCIA – DEFEITOS CONSTRUTIVOS DE NATUREZA GRADATIVA E PROGRESSIVA – IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR O INÍCIO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO.1. O caso envolve mutuários de financiamento imobiliário não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sendo as apólices de seguro pertencentes ao ramo 68, logo o presente caso não se submete à decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (Tema 1.039) perante o STJ, com determinação de sobrestamento dos processos que tratam da mesma matéria “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.2. O indeferimento da arguição de ilegitimidade passiva da Companhia Excelsior de Seguros, ora agravante, não pode ser interpretado como hipótese equivalente à exclusão de litisconsorte a justificar o cabimento do agravo de instrumento diante do rol taxativo do artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil e da inexistência de prejuízo ao agravante e inutilidade de sua arguição em apelação. Recurso não conhecido no ponto.3. Descabe o pedido de denunciação a lide ao agente financeiro, eis que nas relações de consumo a denunciação da lide é expressamente vedada, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se vislumbra a hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso concreto (art. 114, CPC).4. O prazo prescricional previsto pelo art. 206, §1º, II, do Código Civil possui como termo inicial a data do sinistro, sendo que no caso não se vislumbra o seu decurso, eis que os defeitos construtivos possuem natureza progressiva e contínua. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077835-77.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.09.2023) De conseguinte, considerando a impossibilidade de denunciação à lide, não merece provimento o recurso neste ponto. 3. De conseguinte, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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