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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), sob nº 0017611-73.2019.8.16.0035, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do FR de São José dos Pinhais, da CRM de Curitiba, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada (R$ 1.007,99 junto à CEF – mov. 214.2/orig.) (mov. 220.1/orig.):(...) 2. Primeiramente, com a manifestação da exequente no mov. 208.1, verifico que restou esclarecido que o débito aqui perseguido se trata apenas da condenação em honorários advocatícios, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, e não quanto ao valor total do feito conforme afirma a executada. Assim, sendo esse o único fundamento da exceção de pré-executividade, esta deve ser rejeitada. Atente-se a Secretaria quanto a tal circunstância quando de eventuais futuros atos de penhora.Quanto ao pedido de desbloqueio de valores (mov. 214.1), a executada afirma que os valores constritos são referentes à empréstimo consignado realizado para quitar os débitos com o fornecimento de água de sua residência.Todavia, não é possível afirmar se tais valores seriam, de fato, destinados ao fim alegado, uma vez que o empréstimo consignado é concedido para que o beneficiário usufrua dos valores como bem entender. Assim, apenas pelos documentos juntados não é possível afirmar que os valores se destinariam à subsistência da executada.Nesse mesmo sentido é o entendimento do E. STJ sobre o tema, ressaltando que mesmo que o depósito do empréstimo seja realizado em conta salário da executada, tais verbas não se confundem com verbas salariais, as quais, inclusive, não gozam de impenhorabilidade absoluta: (...)Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e MANTENHO a penhora dos valores via SISBAJUD.Após preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor bloqueado. (...)Sustentam merecer reforma a decisão agravada porque há um excesso de R$ 63,05 (sessenta e três reais e cinco centavos) que não pode ser considerado insignificante e que deve ser afastado do pedido da parte exequente. Alegam também que a constrição (R$ 1.007,99 – mov. 214.2/orig.) não pode ser mantida porque os valores se referem à empréstimo consignado que seria destinado a solver dívida com a Sanepar, de modo a promover à sua família o acesso à água potável, sendo que a penhora compromete o mínimo existencial necessário à dignidade da pessoa humana. Requerem o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso na execução e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, deferindo sua liberação (mov. 1.1/TJ).Deferido em parte o efeito suspensivo, somente para impedir eventual levantamento dos valores pela parte exequente (mov. 9.1/TJ), com apresentação de contrarrazões pelas agravadas ao mov. 14.1/TJ.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.2. Mérito. No mérito, porém, a insurgência não prospera. Primeiramente, afirmam os agravantes que haveria excesso à execução no valor de R$ 63,05, dadas as diferenças contidas entre as planilhas acostadas ao mov. 205.2 pelas exequentes, e ao mov. 207.3 pelos executados. De acordo com a planilha acostada pelas credoras, o valor devido a título de honorários, atualizado até a data de 01.04.2024, seria de R$ 7.107,64 (mov. 205.2/orig.):Já o cálculo apresentado pelos devedores, aponta como pendente o saldo de R$ 7.755,35, já acrescido da multa de 10% (mov. 207.3./orig.):Assim, o que se denota é que a alegação de excesso se deu, aparentemente, porque os recorrentes entenderam que os honorários ainda seriam extraídos do valor total constante no cálculo das credoras (R$ 78.184,00), daí a diferença entre as quantias mencionadas (R$ 7.818,40 – R$ 7.755,35 = R$ 63,05). No entanto, como apontado acima, vê-se que tal conclusão é equivocada.Por outro lado, observa-se que o período de correção utilizado pelas credoras está incorreto, o que acaba por impactar no saldo final, ainda que minimamente. Isso porque, na conta apresentada ao mov. 169.2/orig., constava a atualização do valor da causa até a data de 01.06.2023, resultando no montante de R$ 69.883,27. Na última atualização, porém, o termo inicial foi a data de 05.07.2023. Tal questão mostra-se relevante porque, no mês de junho/2023, ambos os índices (INPC e IGP-DI) sofreram deflação, o que alteraria o valor pretendido, conforme se demonstra abaixo (em valores simples, sem inclusão de multa):Sendo assim, embora não se verifique o excesso alegado pelos recorrentes, na forma defendida por eles, devem ser devidamente observadas as datas de atualização do débito, a fim de se evitar futuras irresignações. Cumpre destacar, nesse sentido, que recentemente a parte exequente foi intimada para apresentar o cálculo atualizado do valor (mov. 233.1/orig.), não havendo ainda qualquer prejuízo aos devedores quanto aos apontamentos supracitados.No que tange ao pleito de desbloqueio das quantias encontradas por meio do Sisbajud, a pretensão também não merece ser acolhida. É que, como bem destacado pelo juízo a quo, embora a agravante tenha demonstrado a origem dos valores, que seriam provenientes de empréstimo consignado (mov. 214.3/orig.), não há provas sobre a sua destinação, não bastando a mera apresentação de contas de saneamento em aberto para tanto. Aliás, é de se destacar que o contrato de locação apresentado pela parte é datado de 23.10.2023, sendo acostado débito relativo inclusive a momento anterior à vigência do termo (mov. 214.5, fls. 01), além de que, a somatória das quantias supostamente em aberto, relativas aos meses de sua responsabilidade, totalizariam R$ 652,44 (seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), quantia inferior àquela emprestada, o que reitera a ausência de comprovação sobre o destino dos valores. Some-se a isto o fato de que não foi apresentada qualquer notificação da companhia de saneamento sobre possível interrupção de fornecimento pela alegada ausência de pagamentos, não subsistindo a tese de que o empréstimo serviria para a manutenção da executada e sua família. Portanto, considerando que os valores oriundos de empréstimos não estão englobados nas hipóteses elencadas no art. 833, do CPC (que trata da impenhorabilidade), e que não restou demonstrada a utilização do valor em prol da subsistência das partes, deve ser mantida a penhora. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA POR SER DESTINADA AO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXEQUENTE QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJPR. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O DESTINO DA VERBA PARA A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060001-90.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2024)É de se registrar, por fim, que os valores pretendidos correspondem a aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja quantia é exigida em face de três executados, vislumbrando-se que a presente demanda reúne as características necessárias para uma tentativa de solução pacífica do conflito, devendo as partes despenderem esforços nesse sentido, inclusive para o fim de evitar a evolução do débito. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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