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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual foi determinada a disponibilização do medicamento Pirfenidona ao autor, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática.O ente estadual sustenta, em síntese, que: a decisão judicial desconsiderou a nota técnica do NATJUS, juntada nos autos, a qual opinou desfavoravelmente à concessão do fármaco requerido, por ausência de comprovação científica de eficácia; a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), por meio da Portaria nº 88/2018, também decidiu pela não inclusão do medicamento no rol de tratamentos disponibilizados pelo sistema público de saúde; o fornecimento do fármaco desconsidera o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 793 (RE 855.178/PE), segundo o qual cabe à União a responsabilidade por incorporar procedimentos e medicamentos ao SUS.Defende ainda que houve decisão do TJPR nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.747.777-1, conferindo efeito suspensivo a processos que tratam da concessão da Pirfenidona, justamente em virtude da ausência de eficácia comprovada; que não foram preenchidos os requisitos fixados no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ), sobretudo quanto à ausência de demonstração da ineficácia dos tratamentos disponíveis pelo SUS;Pleiteia, assim, a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Estado do Paraná, ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a obrigação recaia sobre a União, com fixação expressa de obrigação de ressarcimento ao ente estadual.Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau.Contrarrazões juntadas no mov. 48.1.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da sentença. (mov. 13.1) É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para determinar o fornecimento do medicamento Pirfenidona (Esbriet) 267 mg ao paciente Adevan Andrelino dos Santos, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática (FPI).Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.2.1 Responsabilidade solidária e competênciaConforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, os entes da federação possuem responsabilidade solidária nas demandas relativas à saúde, podendo o polo passivo ser integrado por qualquer deles, isoladamente, conforme conveniência da parte autora. Atualmente, vigora no ordenamento pátrio a seguinte interpretação, fixada pelo STF em sede de repercussão geral, Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Outrossim, o STJ, em sede de recursos repetitivos, Tema 686, estabeleceu que o litisconsórcio passivo da União é facultativo: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Em suma, no âmbito do SUS, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária, mas com litisconsórcio facultativo, o que atrai a legitimidade passiva do Estado do ParanáRessalte-se que a tese fixada no Tema 1234 do STF — que estabelece a competência da Justiça Federal para causas com valor de tratamento superior a 210 salários mínimos — não se aplica ao presente feito, ajuizado anteriormente à publicação do acórdão de mérito (19/09/2024), conforme destacado no parecer ministerial e na jurisprudência do TJPR.2.2 Preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJA sentença bem destacou que foram preenchidos os três requisitos cumulativos exigidos pelo STJ (Tema 106):i) Impregnabilidade e necessidade do medicamento, evidenciada em laudo médico subscrito por pneumologista que acompanha o paciente, mencionando ausência de resposta a outros tratamentos (prednisona, broncodilatadores, oxigênio domiciliar, N-acetilcisteína), bem como recomendação específica da Pirfenidona por se tratar de paciente com cardiopatia isquêmica, o que inviabiliza o uso do Nintedanibe;ii) Ineficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, como corretamente analisado na sentença. Destaca-se, inclusive, que a Azatioprina foi mencionada como opção, mas não possui recomendação para FPI segundo a Nota Técnica nº 1374065 do próprio e-NatJus;iii) Registro do medicamento na ANVISA, devidamente comprovado nos autos. Além disso, conforme holerite e o estudo social realizado pelo CRAS (mov. 1.2), deduz-se que o assistido é policial militar aposentado que aufere renda bruta no valor de R$ 6.798,62 (seis mil e setecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) e que sua filha aufere renda no valor aproximado de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Além disso, possui empréstimo consignado, tendo 1.880,24 (mil e oitocentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) descontados de sua aposentadoria, paga pensão no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), despende aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais), com a conta de energia em vista do aparelho de oxigênio que precisa utilizar; gasta também, aproximadamente R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) com remédios. Dá análise do orçamento acostado aos autos (mov. 1.8), extrai-se que um mês de tratamento com a medicação prescrita custaria no mínimo R$ 11.930,00 (onze mil duzentos e trinta reais). Valor muito superior à renda bruta mensal do assistido.Dessa forma, restam satisfeitos os critérios para a concessão judicial do medicamento não padronizado, conforme jurisprudência consolidada. Sobre a concessão desse medicamento em específico, já se manifestou este Tribunal: Mandado de segurança de competência originária. Fornecimento de medicamento. Pirfenidona. Fibrose pulmonar idiopática. Fármaco não incorporado no SUS. Responsabilidade da União. Afastamento. Tema 1234/STF. Tese de inadequação da via eleita. Não acolhimento. Dispensação do fármaco. Cabimento. Direito à saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana. Assistência à saúde. Dever do Estado. Tema 106/STJ. Requisitos preenchidos. Segurança concedida. 1. A obrigatoriedade, ou não, de a União constar no polo passivo em lide que verse sobre obtenção de medicamentos não incorporados no Sistema Único de Saúde, mas registrados na Anvisa – o que é o caso –, é objeto de discussão do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. E em decisão prolatada em sede de medida cautelar, a Corte Suprema determinou que, nessas hipóteses, as demandas devem ser julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a determinação de inclusão da União no polo passivo ou declinação da competência até o julgamento definitivo do Tema 1234.2. A concessão de medicamentos não incorporados no SUS se dá de forma excepcional, mediante exame pormenorizado do preenchimento dos requisitos dispostos no Tema 106/STJ, o que, via de regra, torna impositiva a dilação probatória. Todavia, nesse caso específico, não há necessidade de dilação probatória, pois a documentação trazida pelo impetrante configura prova pré-constituída suficiente a exibir a ofensa à direito líquido e certo. Daí porque não há falar em inadequação da via eleita. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema Repetitivo 106, que a concessão de medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de três requisitos: i) laudo médico indicando a imprescindibilidade do medicamento, bem como a ineficácia, na hipótese, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira em arcar com a medicação e; iii) registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Todos estes parâmetros estão satisfeitos no caso concreto.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064546-09.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.09.2024)2.3 Valoração do laudo do NATJUSEmbora o laudo do NATJUS tenha opinado de forma desfavorável, como bem exposto na sentença, não se trata de parecer vinculante e nem categórico quanto à ineficácia do medicamento, mas sim da ausência de dados específicos do paciente.Neste ponto, prepondera o laudo médico da profissional assistente, que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente, circunstância amplamente reconhecida na jurisprudência como de maior peso probatório. 3-DECISÃOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em sede de reexame necessário.
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