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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000194-81.2024.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I-CASO EM EXAME1-O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Pirfenidona a paciente diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática.2-A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido para obrigar o Estado do Paraná a disponibilizar o fármaco.3-O Estado interpôs apelação cível sustentando a ausência de comprovação científica de eficácia do medicamento, a negativa de sua incorporação ao SUS pela CONITEC, e que a responsabilidade pelo fornecimento recairia sobre a União, além de não estarem preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Paraná pode ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento Pirfenidona, não incorporado ao SUS; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos fixados pelo Tema 106 do STJ para a concessão judicial do referido fármaco.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde foi reafirmada pelo STF no julgamento do Tema 793, o que autoriza a legitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo da ação.6. Nos termos do Tema 686 do STJ, o litisconsórcio passivo da União é facultativo.7. O Tema 1234 do STF, que trata da competência da Justiça Federal em casos com valor superior a 210 salários mínimos, não se aplica ao presente feito, ajuizado antes da publicação do respectivo acórdão.8. Comprovado o preenchimento dos três requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ: laudo médico indicando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos disponíveis no SUS; incapacidade financeira do paciente; e registro do medicamento na ANVISA.9. O parecer do NATJUS não vincula o magistrado, especialmente diante do parecer médico detalhado e da situação clínica específica do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É legítima a condenação do Estado ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ, sendo facultativa a inclusão da União no polo passivo da demanda e não vinculante o parecer do NATJUS, quando confrontado com laudo médico circunstanciado.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 23, II; art. 196; Código de Processo Civil, art. 77, III; Tema 793 do STF; Tema 686 e Tema 106 do STJJurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064546-09.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Rogério Etzel - j. 23.09.2024