Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA EM ATOS CONSTRITIVOS. NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0101716-15.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado n° 0027276-70.2015.8.16.0030 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Elaine Cristina Brunismann Recorrido(s): Banco PSA Finance Brasil S/A Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTA DE AVISO DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.10 DA TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Em Sessão 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A sentença recorrida (mov. 54.1) homologada pelo Juiz Togado (mov. 56.1) deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal Como já ressaltou a Min. Fátima(AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos (DIDIER JRfundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador:Juspodivm, 2015, p.31). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando suspensa a exigibilidade no caso de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dispositivo Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Elaine Cristina Brunismann, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcelo De Resende Castanho, com voto, e dele participaram os Juízes James Hamilton De Oliveira Macedo (relator) e Siderlei Ostrufka Cordeiro. Curitiba, 09 de Março de 2017 James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
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