Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivani Rodrigues, da decisão (mov. 13.1) que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco Agibank S.A., indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas do recurso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em seu recurso, a Agravante defende, em síntese, que “é PENSIONISTA e que a presente demanda se discute descontos indevidos no seu benefício, ou seja, sua renda mensal já se encontra suprimida, não tendo condições de arcar com as despesas e custas processuais”.Acrescenta que “recebe de benefício um valor aproximadamente de R$ 758,54 (Setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sendo essa a única renda para sobreviver”.Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade de justiça.Determinado o processamento do recurso com a concessão de efeito suspensivo (mov. 14.1-TJ), “pelo poder geral de cautela conferido ao Juízo”, foi expedida carta de intimação para o Agravado, que retornou positiva (mov. 20.1-TJ).Não apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos.
2. O Agravo de Instrumento merece conhecimento, pelas razões que se passa a expor.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora/agravante.Pois bem.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no art. 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, o indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita só é possível quando, na forma do art. 99, §2°, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira. Na petição inicial, a Agravante requereu a concessão da benesse, ao argumento de que “é pensionista, percebendo uma renda mensal de R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais), sendo, portanto, a sua única fonte de renda para seu sustento. Contudo, com os descontos de empréstimos em seu benefício, o valor líquido recebido é de R$ 758,54 (Setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme histórico de crédito anexo”.A decisão de mov. 8.1 determinou a intimação da Autora para “apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação de hipossuficiência econômica, com a demonstração atualizada de seus rendimentos. Para tanto, junte-se: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal”, consignando que “referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para a Requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta”.Em resposta, a Autora apresentou Histórico de Créditos de seu benefício previdenciário referente a junho, julho e agosto de 2024 (mov. 11.2), print de seu acesso realizado no portal “Meu Imposto de Renda” (mov. 11.3) e extrato de sua conta bancária (mov. 11.4).Sobreveio, então, a decisão agravada, que não concedeu o benefício da gratuidade de justiça à Autora, pois “da análise do extrato apresentado (mov. 11.4), percebem-se múltiplas movimentações de diferentes contas bancárias do autor. Além disso, os documentos juntados não demonstram a renda mensal do autor, pelo que indefiro a gratuidade da justiça” (mov. 13.1).Irresignada com a decisão do juízo a quo, a Requerente interpôs o presente agravo de instrumento, não apresentando novos documentos.Do exame dos documentos carreados aos autos pela Autora infere-se que ela recebeu em agosto de 2024 benefício previdenciário na importância líquida de R$ 758,54 (mov. 11.2), valor disponível para sua sobrevivência e que não chega a corresponder a um salário mínimo.Além disso, a Autora juntou aos autos print do portal “Meu Imposto de Renda”, que informa não constar na respectiva base de dados declaração de renda referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (mov. 11.3), do que se infere a inexistência de ganhos que superem a faixa de isenção de declaração.Desse modo, vê-se que a renda líquida da Autora/agravante é compatível com a hipossuficiência alegada, não se olvidando que como ela tem que arcar com diversas despesas, como luz, água, alimentação e moradia, seu próprio sustento poderia ficar comprometido com o pagamento das custas processuais.Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a decisão agravada deve ser reformada para deferimento da benesse. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|