Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desmembramento do polo ativo em ação de correção de saldo do PASEP. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento do polo ativo em ação proposta por autores em face do Banco do Brasil, visando a correção de desfalque nas contas do PASEP, sob a alegação de que a manutenção e correção dos saldos não foram realizadas pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é cabível o desmembramento do polo ativo em ação proposta contra instituição financeira, considerando a identidade dos pedidos e a causa de pedir entre os autores.III. Razões de decidir3. O desmembramento do polo ativo não é necessário, pois todos os autores têm o mesmo pedido e causa de pedir, o que permite a tramitação conjunta.4. A existência de vários autores não inviabiliza o exercício da atividade jurisdicional, podendo o juiz especificar a procedência ou improcedência em relação a cada um.5. A decisão de primeiro grau complicou desnecessariamente o contraditório e a ampla defesa da instituição financeira.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já admite a manutenção de litisconsórcio ativo em casos semelhantes, visando a economia e celeridade processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, mantendo o polo ativo conforme delimitado na petição inicial e confirmando a tutela já concedida.Tese de julgamento: É cabível a manutenção do litisconsórcio ativo em ações que envolvem pedidos e causas de pedir idênticos, mesmo com a presença de múltiplos autores, desde que não haja complexidade que dificulte o exercício do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 113, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048276-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045987-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o grupo de pessoas que entrou com a ação contra o Banco do Brasil pode continuar junto, sem ser dividido em várias ações separadas. O juiz de primeira instância tinha decidido que cada um deveria ter sua própria ação porque achava que isso ajudaria a entender melhor os casos. No entanto, o Relator do Tribunal entendeu que todos têm o mesmo pedido e a mesma razão para processar o banco, o que torna desnecessário dividir a ação. Assim, a decisão que separava os autores foi anulada, e todos podem seguir juntos na mesma ação, facilitando o processo e garantindo que todos tenham o direito de se defender.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101769-93.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.03.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Corre na origem ação proposta pelos autores em desfavor da instituição financeira tendo por base a pretensão de correção do desfalque sofrido na conta do PASEP de cada um dos interessados. Distribuído o feito, contudo, o juízo de piso entendeu pela necessidade de desmembramento do polo ativo, considerando que a leitura de lastro probatório será complexa e que existe a possibilidade de a demanda ter resultados distintos para cada autor (seq. 21): Assim, não sendo o caso de litisconsórcio ativo necessário, já que a presente ação se funda em relações jurídicas distintas, a fim de obviar a confusão processual e permitir a devida celeridade no processamento do feito, DETERMINO, “ex vi” do contido no artigo 113, § 1º do CPC, o desmembramento em ações próprias com exclusão dos demais litisconsortes ativos, devendo figurar no polo ativo apenas ALFREDO AMBROSIO JUNIOR e FABIA AMBROSIO (representantes do de cujus Alfredo Ambrosio). É contra esta decisão que os autores se insurgem por meio do presente recurso de agravo, alegando que os princípios de economia e celeridade processual permitem a existência de um polo ativo amplo, considerando que os pedidos e a causa de pedir de todos os autores são as mesmas em face da mesma instituição financeira ré.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este Relator na decisão de seq. 09, ocasião na qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao mesmo tempo foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo ele juntado resposta na seq. 14.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do presente agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.A decisão de primeiro grau determinou o desmembramento do polo ativo da demanda com a finalidade de tornar mais adequada a avaliação a ser efetuada em relação a cada um dos autores, considerando a ampla documentação que irá envolver os anos de trabalho de cada um dos funcionários que aponta má administração do saldo do PASEP por parte do Banco do Brasil. Em suma, o potencial trabalho extensivo, na visão do magistrado, irá implicar em trabalho excessivo e que pode prejudicar o exercício da atividade jurisdicional na situação em apreço.Respeitosamente, diverge-se deste posicionamento. O que une todas as pessoas do polo ativo é exatamente o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: pretensão indenizatória fundada na alegação de que cabia ao Banco do Brasil a manutenção e correção desses saldos ao longo do tempo, o que, na ótica do polo ativo, não ocorreu. Inclusive, cumpre salientar que a existência de vários autores (e a necessidade de avaliação de diversos e extensos documentos, por consequência) não inviabiliza em momento algum o exercício da atividade do magistrado, podendo e devendo o intérprete, no fim, especificar em sua sentença em face de quais autores a demanda é improcedente, parcialmente procedente ou então totalmente procedente. Não há nada de impossível ou contrário ao ordenamento jurídico nisto.Inclusive, este é o procedimento adotado neste Tribunal de Justiça, conforme julgados já mencionados por este Relator quando da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, cujo teor tomo a liberdade de citar aqui novamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS /PASEP. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VÁRIOS AUTORES. CABIMENTO. NÚMERO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM LAUDO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048276-07.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.08.2024) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITOU O LITISCONSÓRCIO ATIVO, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO DE 10 (DEZ) AUTORES NO POLO ATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES FACULTATIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. IDENTIDADE DOS PEDIDOS. SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTREM QUE O NÚMERO DE LITISCONSORTES DIFICULTARIA A DEFESA E/OU A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045987- 04.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.08.2024) Dito isto, importante ressaltar aqui que o desmembramento do polo ativo não irá cumprir com finalidade alguma além de complicar de forma desnecessária o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da instituição financeira[1], de modo que, efetivamente, não se mostra aconselhável a adoção do procedimento apontado pela decisão recorrida, cabendo sua reforma integral. Mantém-se, portanto, o polo ativo conforme delimitado pela petição inicial de seq. 01, mediante confirmação da tutela já concedida na seq. 09.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo. [1] Compreendendo ofensa direta ao art. 113, §1.º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “Portanto, o legislador disse menos do que queria, quando, dentre as causas que podem gerar a limitação do número de litisconsortes, alistou: dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. Melhor seria se tivesse dito dificultar a atuação plena das partes fora das hipóteses descritas pelo texto da lei”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 208.
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