SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101769-93.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desmembramento do polo ativo em ação de correção de saldo do PASEP. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento do polo ativo em ação proposta por autores em face do Banco do Brasil, visando a correção de desfalque nas contas do PASEP, sob a alegação de que a manutenção e correção dos saldos não foram realizadas pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é cabível o desmembramento do polo ativo em ação proposta contra instituição financeira, considerando a identidade dos pedidos e a causa de pedir entre os autores.III. Razões de decidir3. O desmembramento do polo ativo não é necessário, pois todos os autores têm o mesmo pedido e causa de pedir, o que permite a tramitação conjunta.4. A existência de vários autores não inviabiliza o exercício da atividade jurisdicional, podendo o juiz especificar a procedência ou improcedência em relação a cada um.5. A decisão de primeiro grau complicou desnecessariamente o contraditório e a ampla defesa da instituição financeira.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já admite a manutenção de litisconsórcio ativo em casos semelhantes, visando a economia e celeridade processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, mantendo o polo ativo conforme delimitado na petição inicial e confirmando a tutela já concedida.Tese de julgamento: É cabível a manutenção do litisconsórcio ativo em ações que envolvem pedidos e causas de pedir idênticos, mesmo com a presença de múltiplos autores, desde que não haja complexidade que dificulte o exercício do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 113, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048276-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045987-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o grupo de pessoas que entrou com a ação contra o Banco do Brasil pode continuar junto, sem ser dividido em várias ações separadas. O juiz de primeira instância tinha decidido que cada um deveria ter sua própria ação porque achava que isso ajudaria a entender melhor os casos. No entanto, o Relator do Tribunal entendeu que todos têm o mesmo pedido e a mesma razão para processar o banco, o que torna desnecessário dividir a ação. Assim, a decisão que separava os autores foi anulada, e todos podem seguir juntos na mesma ação, facilitando o processo e garantindo que todos tenham o direito de se defender.