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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo OMNI S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0001141-42.2022.8.16.0073, por meio da qual o juízo da Vara Cível de Congonhinhas determinou a regularização dos cálculos para apurar o valor devido em relação aos juros remuneratórios abusivos incidentes sobre as nove parcelas pagas pelo Exequente.A parte Agravante defende em suas razões recursais, em síntese, que é necessário o reconhecimento da inexequibilidade do título, porque o valor que a Agravada entende devido é R$ 28.046,40, enquanto o valor total pago para a quitação do contrato objeto de revisão foi de R$ 26.072,70, ou seja, em valor inferior ao postulado pela parte, de modo que inexistem valores a serem repetidos. Destaca que o Agravado adimpliu apenas 9 (nove) parcelas do contrato e houve a quitação do contrato por valor inferior ao valor mutuado.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando o risco de eventual penhora e/ou levantamento de valores depositados em caráter irreversível.Na decisão de mov. 8.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 14.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecidoTrata-se o presente de recurso de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Ação Revisional em Cumprimento de Sentença nº 0001141-42.2022.8.16.0073 proposta por SARA ROZOLEM contra OMNI S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para a cobrança do valor de R$ 16.307,54 (dezesseis mil trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos valores indevidamente pagos a título de juros remuneratórios pela Autora/Agravada. No presente caso, a Agravante afirma que não há valores a serem reembolsados, uma vez que a Agravada pagou importância inferior ao valor devido e que ela mesma admitiu como devido, e nunca desembolsou juros acima da taxa média estipulada pelo Bacen. Aponta que houve acordo com quitação antecipada por R$ 26.072,70 (vinte e seis mil setenta e dois reais e setenta centavos) (mov. 78.3) e por sua vez, a Agravada indicou que o valor efetivamente devido era de R$ 28.046,40 (vinte e oito mil quarenta e seis reais e quarenta centavos) (mov. 60.1).A princípio, a alegação de ausência de pagamento de valores a título de juros remuneratórios deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento. No entanto, nos termos do artigo 489, §3º do CPC/2015, da atenção ao princípio da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa que se reveste de caráter público, não há que se falar em preclusão. E tratando-se de repetição do indébito, incumbia ao mutuário demonstrar o custeio dos juros abusivos para postular o respectivo ressarcimento, sendo que no caso não houve qualquer prova do desembolso pela Agravada, ao contrário, como a própria parte junta no cálculo de mov. 60.1.Dos documentos juntados, houve o integral expurgo dos juros contratuais na transação, pois não demonstrado o pagamento regular a partir da parcela 09 (de 48) do financiamento, e com a quitação antecipada, o valor efetivamente desembolsado pelo Agravado foi inferior ao valor revisado com juros remuneratórios à taxa média de mercado. Veja-se que a obrigação da instituição financeira Agravante consistia em restituir aquilo que recebeu indevidamente a título de juros exorbitantes à média, o que demonstrou inexistir, porque a quitação do contrato ocorreu por valor inferior. Nesse cenário, a manutenção da pretensão executória acarretaria em pagamento de valores sequer desembolsados pela Agravada, em violação à boa-fé objetiva e ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, não há valor a ser restituído ao Agravado, consoante vem decidindo esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A QUITAÇÃO DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. MUTUÁRIO QUE NÃO REALIZOU DESEMBOLSO A TÍTULO DE ENCARGO REMUNERATÓRIO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052767-91.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.12.2023)Neste contexto, à evidência da quitação extrajudicial do contrato com o expurgo da integralidade dos encargos remuneratórios, cumpre reformar a decisão singular, a fim de acolher a impugnação ao cálculo apresentado pelo Agravante para, a teor do artigo 525, §1º, inciso III do CPC/2015 e reconhecer a inexistência de indébito.Em vista do acolhimento da impugnação, é caso de condenar o Exequente/Agravado ao pagamento das custas e despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, além de honorários advocatícios ao advogado da parte Executada/Agravante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 ressalvada a gratuidade processual concedida à Exequente/Agravada na origem.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos acima delineados.
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