SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101780-25.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ARGUIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado pelos embargantes, que alegam hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à assistência judiciária gratuita, se considerada a hipossuficiência financeira alegada por pessoas físicas e a insuficiência de recursos arguida por pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária é extensível às pessoas jurídicas, mas exige a demonstração efetiva de insuficiência de recursos.4. A agravante pessoa jurídica não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência financeira, o que inviabiliza a concessão do benefício.5. Os agravantes pessoas físicas demonstraram hipossuficiência financeira compatível com a concessão da assistência judiciária, uma vez que seus rendimentos condizem com a impossibilidade de arcar com as custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de conceder a assistência judiciária aos agravantes pessoas físicas.Tese de julgamento: “A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos, de modo que não se admite a presunção de miserabilidade. Por outro lado, no que se refere ao pedido de assistência formulado por pessoas físicas, também é preciso comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053474-25.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 17/08/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a pessoa jurídica não logrou êxito em demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que é incabível a concessão da assistência judiciária. Por outro lado, no que se refere ao pleito formulado pelas pessoas físicas, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira, deve ser concedido o benefício.