SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101785-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, CASSANDO A DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, na qual o Ministério Público alega irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Itaipulândia entre 2009 e 2013, envolvendo a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, e requer a nulidade dos atos administrativos e responsabilização por danos ao erário. A Agravante sustenta a prescrição dos pedidos e a falta de individualização das condutas, além de questionar a adequação da nova legislação sobre improbidade administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a petição inicial em ação de improbidade administrativa deve ser cassada em razão da ausência de individualização das condutas e da falta de elementos probatórios mínimos que justifiquem a acusação contra a Agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que recebeu a petição inicial não demonstrou a individualização da conduta da Agravante e a existência de elementos probatórios mínimos que comprovem a prática de ato ímprobo.4. O Ministério Público não cumpriu a determinação judicial de detalhar as condutas dos Requeridos e os indícios de dolo, apresentando apenas uma tipificação genérica das condutas.5. A ausência de imputação específica de conduta e de provas que demonstrem enriquecimento ilícito ou dano ao erário justifica a cassação da decisão que recebeu a inicial.6. Com as alterações da Lei Federal nº 14.230/2021, é necessário comprovar o dolo específico para caracterizar improbidade administrativa, o que não foi feito no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Tese de julgamento: A ausência de individualização das condutas dos réus e a falta de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de ato de improbidade administrativa tornam incabível o recebimento da petição inicial em ações civis públicas de improbidade administrativa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; L. nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 17, § 6º; L. nº 14.230/2021, art. 17, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054295-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª C.Cível, j. 09.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049533-43.2019.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 4ª C.Cível, j. 25.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037368-27.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª C.Cível, j. 24.11.2020; TJPR, Reexame Necessário nº 0004805-82.2017.8.16.0097, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite, 4ª C.Cível, j. 18.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033296-31.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 4ª C.Cível, j. 25.03.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu a favor de Tania Mahl, que havia sido acusada de improbidade administrativa por supostas irregularidades na compra de medicamentos durante seu tempo como Secretária da Saúde. A decisão anterior que aceitava a denúncia foi anulada porque o Ministério Público não conseguiu provar de forma clara e específica que Tania cometeu atos ilícitos ou causou danos ao dinheiro público. O Tribunal destacou que não havia evidências suficientes para mostrar que ela agiu de forma dolosa, ou seja, com intenção de prejudicar. Portanto, a ação contra ela foi suspensa, pois não foram apresentadas provas concretas das acusações.