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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 19/11/2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou (mov. 1.2 - Processo: 0005032-12.2019.8.16.0159) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO”, com pedido liminar, em face de ITAMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E MEDICAMENTOS LTDA e OUTROS, sustentando que: a) foram praticadas diversas irregularidades pela Gestão do MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA, durante o período compreendido entre 2009 e 2013, em Procedimentos Licitatórios visando aquisições de medicamentos e materiais hospitalares, o que gerou prejuízo ao erário; b) a Constituição determina que todos possuem direito de participar, sem qualquer tratamento privilegiado, dos contratos celebrados com o Poder Público, visando obter, pela concorrência, o melhor preço e a melhor qualidade para a Administração Pública; c) no caso, os Requeridos LOTÁRIO OTO KNOB, MARIA ODETE ZINN, CLAUDIO VANIO GONÇALVES, SIDNEI PICOLI AMARAL e MIGUEL BAYERLE, auxiliados por CLECI ODETE ZINN DE PIERI, TANIA MAHL e JUARES JOSE BASSANI, privilegiaram as Empresas Vencedoras dos respectivos Certames, mediante o pagamento de valores superfaturados, sem provas de que os serviços e produtos foram executados e entregues, de modo que contribuíram, assim, com o desvio de dinheiro do erário; d) portanto, forjaram os Procedimentos Licitatórios realizados para a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, contratando diretamente as Empresas tidas como “Vencedoras”, previamente escolhidas para fornecer os bens e serviços; e) os Acusados CLECI ODETE ZINN DE PIERI, TANIA MAHL e JUARES JOSE BASSANI, por sua vez, ocupavam os cargos de Secretárias e Secretário Municipal de Saúde, enviando as solicitações das aquisições dos medicamentos e materiais hospitalares, de modo que participaram de forma ativa dos Certames Licitatório; f) SIDINEI BASSO e DIONISIO LOBCHENKO JUNIOR, eram, à época, os Procuradores Jurídicos do MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA e opinaram pela legalidade dos Procedimentos Licitatórios, mesmo com vícios insanáveis, além do que os Pareceres exarados eram genéricos e idênticos, indicando que os Procedimentos não eram devidamente analisados; g) EVERTON KAZMIRCZAK, IVETE MARIA SPIECKER KLIPPEL, DIACIR FERREIRA DA SILVA, NILSON LUIS THIELL, KILDER LANG MACHADO, LEOMAR ABEGG, JUCELEI BACK, DENIR MANTEUFEL, PEDRO DAMIN e LAERCIO GILMEI WOLMUTH, na condição de membros das Comissões de Licitações, agiram de forma dolosa, ou no mínimo negligenciaram suas funções, ao deixarem de analisar os preços ofertados pelas Empresas Vencedoras dos Certames; h) o valor despendido com as aquisições de medicamentos e materiais hospitalares, durante o período de 2009 a 2013, totalizou R$ 10.337.993,28. Pediu a declaração de nulidade dos seguintes Procedimentos: “Carta Convite nº 002/2009, Pregão nº 003/2009, Pregão nº 057/2009, Dispensa nº 303/2009, Pregão nº 001/2010, Pregão nº 063/2010, Pregão nº 080/2010, Pregão nº 002/2011, Pregão nº 136/2011, Pregão nº 043/2011, Pregão nº 064/2011, Pregão nº 104/2012, Dispensa nº 007/2013, Pregão nº 012/2013 e Pregão nº 057/2013”. Pretendeu, ainda, a condenação dos Requeridos por dano ao erário e enriquecimento ilícito, bem como indenização por danos morais coletivos de R$ 31.013.979,84. 2) Foram apresentadas Defesas Preliminares (movimentos 53.1 a 83.1, 84.2, 98.1, 99.1, 100.1, 101.1 e 102.1 - Processo: 0005032-12.2019.8.16.0159). 3) A decisão (mov. 320.1 - Processo: 0005032-12.2019.8.16.0159), ao fundamento de que: “...verifico a inexistência de individualização das condutas culposas com as respectivas infrações da Lei de Improbidade Administrativa”, intimou o MINISTÉRIO PÚBLICO, para que: “...em 15 dias, se manifeste sobre eventual emenda à inicial a fim de adequar as infrações à Lei de Improbidade Administrativa, em especial acerca do dolo das condutas, indicando especificamente em qual artigo e inciso cada réu se enquadraria”. 4) O “Parquet” emendou a inicial (mov. 323.1 - Processo: 0005032-12.2019.8.16.0159), sustentando que: a) em razão das alterações na Lei Federal nº 8.429/1992, oriundas da Lei Federal nº 14.230/2021, há necessidade de alguns ajustes, visando alterar a capitulação jurídica atribuída aos Requeridos; b) assim, deve ser reconhecido o enriquecimento ilícito das Empresas “Cincomed Distribuidora de Materiais Cirúrgicos e Medicamentos Ltda – EPP; Itamed Distribuidora de Materiais Cirúrgicos e Medicamentos Ltda; Diprolmedi Medicamentos Ltda; Fernamed Comércio de Produtos Médicos Hospitalares LTDA; Hospitlab Medical Distribuidora LTDA – EPP, representada por Joe Henrique Fraz; Lirio Benevenuto Ghellere LTDA; Nattmed Distribuidora De Materiais Cirurgicos e Medicamentos LTDA e Angeomed Comércio de Produtos Médico Hospitalar LTDA”, nos termos do artigo 9º, “caput” e inciso IX, da Lei Federal nº 8.429/92; c) em relação aos Requeridos “Lotário Oto Knob, Maria Odete Zinn, Claudio Vanio Gonçalves, Sidnei Picoli Amaral, Miguel Bayerle, Cleci Odete Zinn De Pieri, Tania Mahl, Juares Jose Bassani, Everton Kazmirczak, Ivete Maria Spiecker Klippel, Diacir Ferreira Da Silva, Nilson Luis Thiell, Kilder Lang Machado, Leomar Abegg, Jucelei Back, Denir Manteufel, Pedro Damin, Laercio Gilmei Wolmuth e as empresas Iguaci Batista de Carvalho EPP, Alves E Piola LTDA, Nandi e Simon LTDA, Cicavel – Cirurgica Cascavel LTDA, Moca Comércio de Medicamentos LTDA, Rinaldi & Cogo LTDA, Clínica de Imunizações de Cascavel LTDA, Centermedi Comércio de Produtos Hospitalares LTDA e Hospilab Medical Distribuidora LTDA”, entende-se que as condutas por eles praticadas configuram dano ao erário e se amoldam ao artigo 10, “caput”, da Lei Federal nº 8.429/92; d) Já “Everton Kazmirczak, Ivete Maria Spiecker Klippel, Diacir Ferreira da Silva, Nilson Luis Thiell, Kilder Lang Machado, Leomar Abegg, Jucelei Back, Denir Manteufel, Pedro Damin e Laercio Gilmei Wolmuth”; devem ser responsabilizados na condição de membros das Comissões de Licitações; e) assim, há indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito e dano ao erário, o que legitima o processamento da Ação. Pediu o recebimento da inicial. 5) A decisão (mov. 327.1 - Processo: 0005032-12.2019.8.16.0159) recebeu a petição inicial, sob o fundamento de que: “...A Notícia de Fato nº MPPR-0137.13.000143-1, convertido posteriormente em inquérito civil, traz indícios de contratação e compra de medicamentos por parte da prefeitura de Itaipulândia nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, mediante irregularidades dos procedimentos licitatórios, os quais indicam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário mediante duvidosa a prestação do serviço pelas pessoas jurídicas, eventual desvio de numerário público, superfaturamento nas licitações, dentre outras irregularidades indicadas na inicial (mov. 1.2). Como demonstrado, a documentação encartada forma um conjunto probatório mínimo exigível para a continuidade da presente demanda”. 6) Contra essa decisão TANIA MAHL interpôs (mov. 1.1 - Recurso: 0101785-47.2024.8.16.0000) o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) tanto a pretensão de nulidade dos atos administrativos quanto a aplicação das penalidades da Lei de Improbidade Administrativa estão prescritas, em razão do decurso do prazo de 5 anos; b) o MINISTÉRIO PÚBLICO, mesmo após ser intimado, deixou de individualizar as condutas dos Acusados, motivo pelo qual não deveria ser recebida a inicial; c) a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 14.230/2021) retirou a modalidade culposa, exigindo a comprovação de dolo para que haja responsabilização por improbidade; d) é imprescindível a demonstração cabal de que a atuação da Agravante, enquanto ocupou, em 2012, por apenas 8 meses, o cargo de Secretária da Saúde Municipal, visou causar, dolosamente, prejuízo ao erário; e) o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO não possui convicção da atuação dolosa da Agravante, utilizando-se supletivamente de possível atuação culposa (negligência) para justificar o ajuizamento da Ação; f) não restando comprovado superfaturamento ou dolo na aquisição de medicamentos e materiais hospitalares; g) por fim, não há que se falar em indenização por supostos danos morais coletivos. Pediu o efeito suspensivo. 7) Deferi (mov. 44.1 - Recurso: 0101785-47.2024.8.16.0000) o pedido formulado no presente Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que recebeu a inicial em relação a todos os Acusados. 8) O MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor apresentou contrarrazões (mov. 54.1 - Recurso: 0101785-47.2024.8.16.0000), manifestando-se pelo não provimento do Agravo de Instrumento. 9) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, manifestou-se (mov. 61.1 - Recurso: 0101785-47.2024.8.16.0000) pelo reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por suposta ausência de fundamentação adequada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TANIA MAHL, que exerceu, em 2012, o cargo de Secretária da Saúde do MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA, contra a decisão que recebeu a petição inicial por suposta Improbidade Administrativa, e determinou o processamento da demanda. A petição inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa deve ser recebida quando presente a justa causa (lastro probatório mínimo) da acusação, nos termos do artigo 17, parágrafos, da Lei Federal nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230, de 2021. Vejamos: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (destaquei). Vale dizer, o objetivo da fase preliminar prevista no artigo 17, da Lei Federal nº 8.429/1992 é evitar o ajuizamento de ações temerárias em razão das repercussões morais do procedimento judicial contra o cidadão, sendo o caso de rejeição da petição inicial quando não estiver individualizada a conduta do réu e nem forem apontados elementos probatórios mínimos, de modo que o Juiz se convença da inexistência do ato de improbidade. No caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor sustentou na inicial que foram praticadas diversas irregularidades pela gestão do MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA, durante o período compreendido entre 2009 a 2013, em Procedimentos Licitatórios visando aquisições de medicamentos e materiais hospitalares, o que teria ocasionado, segundo a Acusação, prejuízo ao erário. Segundo o “Parquet”, a Agravante, mediante auxílio dos demais Requeridos, teria privilegiado as Empresas Vencedoras dos respectivos Certames, mediante pagamento de valores superfaturados, e sem provas de que os medicamentos e materiais hospitalares teriam sido devidamente fornecidos. Constata-se do processo (mov. 320.1 - Processo: 0005032-12.2019.8.16.0159), ainda, que a decisão, ao verificar “...a inexistência de individualização das condutas culposas com as respectivas infrações da Lei de Improbidade Administrativa”, intimou o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor, para que se manifestasse “...sobre eventual emenda à inicial a fim de adequar as infrações à Lei de Improbidade Administrativa, em especial acerca do dolo das condutas, indicando especificamente em qual artigo e inciso cada réu se enquadraria”. O MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor, por sua vez, emendou a inicial (mov. 323.1 - Processo: 0005032-12.2019.8.16.0159). Todavia, observa-se que apenas restou acrescentada a tipificação jurídica das condutas atribuídas aos Requeridos, em enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei Federal nº 8.429/92) e dano ao erário (artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/92), pretendendo, com isso, o recebimento da inicial. Assim, a decisão agravada, apreciando as alegações genéricas da inicial, determinou que o “Parquet” a emendasse, a fim de que esclarecesse, detalhadamente, as condutas dos Requeridos e os elementos probatórios mínimos das supostas irregularidades nos Procedimentos Licitatórios. Todavia, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor não cumpriu a determinação judicial, acrescentando, genericamente, apenas a qualificação jurídica das condutas atribuídas aos Requeridos (artigo 9º da Lei Federal nº 8.429/92 e artigo 10 da mesma Lei). Portanto, a argumentação de que a Agravante teria causado dano ao erário constitui imputação por demais genérica, sendo inapta a indicar justa causa para o recebimento da petição inicial. Como se vê, não houve imputação específica de participação efetiva da Agravante no episódio, com intuito de enriquecimento ilícito ou de causar dano ao erário, conforme exigido pelo atual artigo 17 da Lei Federal nº 8.429/1992, sustentando-se, apenas, genericamente, irregularidades em Procedimentos Licitatórios para aquisições de medicamentos e materiais hospitalares. Não constam, contudo, da acusação, ponderações detalhadas acerca de eventual dolo dos agentes e nem elementos probatórios nesse sentido, partindo a inicial do pressuposto de já estar reconhecida a alegada improbidade administrativa. Assim, analisando-se os termos da petição inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor pretende que os Acusados sejam condenados ao ressarcimento do suposto dano causado ao patrimônio público, sem, contudo, ponderar, detalhadamente, as condutas e comprovar eventual dolo de enriquecimento ilícito dos agentes. Vale dizer, não bastasse a ausência de imputação de conduta concreta e objetiva, não existem elementos que apontem no sentido de que a Agravante obteve benefícios ilícitos ou causou dano ao erário, sendo relevante sua arguição de que ocupou, em 2012, por apenas 8 meses, o cargo de Secretária da Saúde Municipal. Em caso semelhante, esta Câmara Cível entendeu que: “(...) c) Em Ação de Improbidade, não é admissível o recebimento da Petição Inicial quando nela não haja imputação, concreta, específica e objetiva, de conduta ímproba ao Réu, em argumentação que se restringe a afirmar que “era homem de confiança do Prefeito”, ou que “exercia a função de gestor dos estratagemas”. d) Estando, ainda, ausentes elementos de cognição mínimos que possam amparar a conclusão de ter o Réu praticado algum ato ímprobo, é mesmo de ser rejeitada a Petição Inicial em relação a este Réu. (...)” (TJPR - 5ª C.Cível - 0054295-68.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.02.2021 - destaquei). É bem de ver, ainda, que o MINISTÉRIO PÚBLICO em Ações de Improbidade Administrativa é parte Autora, e, portanto, deve observar os artigos 373, inciso I, e 434, do Código de Processo Civil, demonstrando concretamente os indícios (lastro probatório mínimo) da suposta improbidade. Cabe reforçar que o acusado não possui interesse em provar a própria inocência, que é presumida. O interesse na produção probatória cabe unicamente ao acusador, no caso, o “Parquet”. O Inquérito Civil se destina a fundamentar a justa causa e não é prova constituída sob contraditório, de modo que não é idôneo para comprovar, por si só, a suposta improbidade administrativa. Vejamos alguns precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DE DESCONTOS FISCAIS AOS CONTRIBUINTES VISANDO REELEIÇÃO DO PREFEITO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. EXEGESE DO ARTIGO 17, §8º, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0049533-43.2019.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.03.2020 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI PARA SUPOSTAMENTE BENEFICIAR COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO IDENTIFICADO. REJEIÇÃO DA INICIAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0037368-27.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 24.11.2020 - destaquei). “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NÃO TRABALHADAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA DOS REQUERIDOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO AO COMETIMENTO DO ATO ÍMPROBO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, COM ESTEIO NO ARTIGO 17, §8º, DA LEI Nº 8.429/92. DECISÃO IRRETOCÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0004805-82.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.06.2019 - destaquei). Cumpre ressaltar, além disso, que a decisão agravada recebeu a inicial, fundamentando-se no princípio “in dubio pro societate”, sem demonstrar, assim, as exigências do § 6º do artigo 17 da Lei de Improbidade, quais sejam, a individualização da conduta da Acusada e os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da referida Lei. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Eminente Desembargador NILSON MIZUTA (Agravo de Instrumento nº 0033296-31.2019.8.16.0000): “Observe-se que não se pode receber toda e qualquer demanda apenas com fundamento no princípio in dubio pro societate sob pena de inversão a outro princípio, da presunção de inocência. A simples invocação do princípio do in dubio pro societate com a alegação de que eventuais dúvidas poderão, ser sanadas no curso do processo, submete o réu a uma ação de improbidade administrativa, fato que, por si só, já representa uma verdadeira sanção. Não se trata de defesa da impunidade. O que se pretende destacar é a necessidade de maior prudência por ocasião do oferecimento das acusações e no ato judicial de recebimento dessas ações. A inicial deve demonstrar a existência de justa causa, ou seja, a existência de um suporte probatório mínimo para lastrear a acusação e que necessita ser concretamente demonstrado” (destaquei). Vale frisar, por fim, que, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/21 à Lei de Improbidade, para caracterizar improbidade administrativa não basta a subsunção da conduta aos artigos da referida Lei, devendo ser acompanhada da comprovação do dolo específico, isto é, do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou outrem, e não apenas de infringir a norma. Nessas condições, porque ausente imputação de conduta específica à Agravante (não houve a devida individualização), bem como elementos mínimos para o convencimento acerca da existência de indícios de ato ímprobo, é caso de cassar a decisão que recebeu a petição. Por fim, é digno de nota que não é possível condenação por dano presumido ao erário. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de TANIA MAHL, cassando a decisão que recebeu a inicial em relação à Agravante. Ciência ao Ministério Público, nesta instância.
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