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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em embargos de terceiro, homologou o reconhecimento de procedência do pedido inicial pela parte embargada, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, e determinando o levantamento da indisponibilidade que recaia sobre o imóvel de matrícula 168.949, do 4º CRI de São Paulo, objeto de constrição nos autos de execução em apenso. Os embargantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões recursais (mov. 38), aduz o apelante/embargante, em síntese, que: i) nos autos de execução 0017996-94.2014.8.16.0035 foi determinada a exclusão da Viver Incorporadora e Construtora S.A. do polo passivo e o cancelamento da indisponibilidade dos bens a ela vinculados; ii) todavia, mesmo ciente de tal determinação, o apelado insistiu na constrição dos imóveis, prejudicando terceiros de boa-fé; iii) foi enviada notificação extrajudicial ao apelado que, porém, deixou de respondê-la; iv) os apelantes não concorreram para a efetivação da constrição indevida sobre o imóvel, tampouco deram causa ao ajuizamento dos embargos de terceiros; v) a constrição foi efetivada muitos após a celebração do instrumento de cessão de direitos; vi) a cessão de direitos não foi averbada na matrícula do imóvel em razão das inúmeras indisponibilidades ali constantes, oriundas de execuções promovidas contra a imobiliária alienante; vii) o apelado, a seu turno, nada fez para buscar o levantamento das constrições, mesmo sabendo que recaiam sobre bens de terceiros. Postula inversão do ônus sucumbencial.Contrarrazões ao mov. 43.2, pelo desprovimento ao apelo.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Florence Rizzini Leonel Roque e José Vitor Roque Júnior em face de Fernando Cardoso Coelho, aduzindo serem os proprietários do imóvel de matrícula 168.949, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, objeto de constrição nos autos de execução 0017996-94.2014.8.16.0035, requerendo sua revogação.Contestação ao mov. 26, por meio da qual o embargado sustentou a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que prolatada decisão determinando o levantamento das constrições de todos os imóveis vinculados à Viver Incorporadora e Construtora S.A. Quanto ao mérito, aquiesceu à baixa da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 168.949.Ao mov. 21, sobreveio sentença, nos seguintes termos:2. MÉRITO:Consoante ao já relatado, não houve adversidade no que concerne à retirada de indisponibilidade, de modo que evidentemente ocorrido o reconhecimento da procedência do pedido, instituto previsto no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. Consequentemente, cabe a este julgador, no mérito, tão somente a homologação do reconhecimento da procedência do pedido.3. ÔNUS:Doutro vértice, as partes discordam sobre a atribuição do ônus sucumbencial, o que passo a decidir. Em análise à inicial, nota-se que a parte embargante aduz que adquiriu o bem há anos, mas que não levou o documento necessário a registro.Ora, se a parte postulante tivesse sido mais diligente em sua conduta e transferido a titularidade para si quando da compra e venda, por obviedade que a constrição não teria sido realizada.Veja-se, nesse sentido, que a busca perante o CNIB importou em anotação de indisponibilidade justamente porque o bem ainda estava registrado em nome da executada, de modo que não há como atribuir o ônus de sucumbência à parte embargada.Em verdade, quem deu causa à propositura da demanda foi a parte embargante eis que, se tivesse realizado a transferência no momento adequado, a constrição não teria sido realizada.Portanto, em atenção ao princípio da causalidade, concluo que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte embargante.Nesse sentido, é o que expressamente diz a Súmula 303/STJ, em termos: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.(...)4. Por todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. Por força do princípio da causalidade, custas e despesas processuais pela parte embargante, além de honorários advocatícios que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Desde logo, DETERMINO a retirada da indisponibilidade que recai sobre o bem objeto da lide. Cumpra-se pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo.Os embargantes opuseram embargos de declaração, aduzindo a ocorrência de vício de omissão, ao fundamento de que o ônus sucumbencial deveria ter sido fixado em desfavor do embargado. Ao mov. 32, o Juízo rejeitou os aclaratórios.2. O recurso não comporta provimento.2.1. No caso em apreço, observa-se que, em 05 de maio de 2002, os apelantes firmaram com Maria Angélica Rizzini “instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de contrato de promessa de venda e compra”, por meio do qual pactuada a cessão de direitos sobre o imóvel de matrícula 168.949, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em favor dos embargantes (mov. 1.4).Em 11 de setembro de 2014, Fernando Cardoso Coelho, ora apelado, ajuizou “ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por perdas e danos”, autos 0017996-94.2014.8.16.0035, em desfavor de Inpar Projeto 127 SPE Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S.A.Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo deferiu o pedido de bloqueio de bens de Inpar Projeto 127 SPE Ltda. e Viver Incorporadora e Construtora S.A. junto ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (mov. 269, autos 0017996-94.2014.8.16.0035).Em 13 de agosto de 2022, efetuado o bloqueio de inúmeros imóveis pertencentes à Viver Incorporadora e Construtora S.A., dentre os quais o de matrícula 168.949, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (mov. 272.2, autos 0017996-94.2014.8.16.0035).Em 22 de dezembro de 2023, Fernando Cardoso Coelho foi notificado extrajudicialmente pelos apelantes (mov. 1.8, fl. 5, presentes autos).Em 08 de agosto de 2023, adveio decisão, nos autos de execução em apenso, determinado o arquivamento do feito em relação a Viver Incorporadora e Construtora S.A., com o consequente cancelamento das constrições realizadas em desfavor da aludida empresa (mov. 400, autos 0017996-94.2014.8.16.0035).Em 07 de fevereiro de 2024, canceladas as ordens de indisponibilidade de bens junto ao CNIB (mov. 510, autos 0017996-94.2014.8.16.0035).Em 26 de fevereiro de 2024, os apelantes opuseram os embargos de terceiro ora em crivo, aduzindo serem os verdadeiros proprietários do imóvel de matrícula 168.949, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.O embargado anuiu com a pretensão de desconstituição da constrição que recaia sobre o referido bem (mov. 26).2.2. A teor do que estabelece o art. 85 do Código de Processo Civil, a distribuição dos honorários pauta-se no princípio da sucumbência. Contudo, conforme leciona Daniel Amorim[1], “nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo”.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em sede de embargos de terceiro, o embargante deve suportar os ônus sucumbenciais caso não tenha providenciado o registro concernente à transferência do imóvel ou do veículo objeto da constrição no Registro de Imóveis ou nos órgãos de trânsito.Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.De igual modo, no julgamento do REsp 1.452.840/SP (Tema Repetitivo 872), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.Nessa mesma linha, aliás, sedimentou-se a exegese jurisprudencial desta Corte de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO SOBRE OS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À EMBARGANTE. TEMA 872 DO STJ. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Nos embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade, para a definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Súmula 303 do STJ... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0004979-81.2023.8.16.0194 Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Júnior, j. 19/11/2024)Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença que, com base no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, homologou o reconhecimento da procedência do pedido para o fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade do bem. Condenação da apelante ao ônus sucumbencial. Insurgência de uma das embargadas... Pretensão de reforma da distribuição do ônus sucumbencial. Acolhimento. Aplicação do princípio da causalidade. A parte que deu causa à existência do processo, mesmo que seja vencedora, deve arcar com o ônus sucumbencial. Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Deve a proprietária (embargante) ser condenada nos encargos de sucumbência se não levou à averbação a escritura de compra e venda, dando causa à constrição judicial. Tema Repetitivo 872 (REsp 1.452.840/SP). Recurso conhecido e provido... 2. A sucumbência é o critério determinante para a condenação em honorários advocatícios. Contudo, deve ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, desde que tenha sido responsável pela existência do processo. 3. Conforme consolidado no Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.452.840/SP), “nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0016777-80.2022.8.16.0030, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04/12/2023) É de se ressaltar que, embora tenha o Juízo homologado o reconhecimento de procedência do pedido inicial pela parte embargada, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, trata-se, em verdade, de hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.Isso pois, dias antes da oposição dos embargos de terceiro, a restrição sobre o imóvel foi cancelada (mov. 510, autos 0017996-94.2014.8.16.0035).De toda sorte, sob qualquer ótica, constata-se que os embargantes, ora apelantes, deram causa à propositura da demanda, ao deixarem de providenciar a alteração da matrícula do bem junto ao registro de imóveis.Observa-se que os apelantes permaneceram inertes por mais de duas décadas, na medida em que o instrumento particular de cessão de direitos foi firmado em 05 de maio de 2002, ao passo em que a constrição do imóvel ocorreu em 13 de agosto de 2022.E, como pontuado pelo Juízo, “...a busca perante o CNIB importou em anotação de indisponibilidade justamente porque o bem ainda estava registrado em nome da executada, de modo que não há como atribuir o ônus de sucumbência à parte embargada”.Ademais, não houve pretensão resistida do embargado, que manifestou, em contestação, concordância com a pretensão deduzida na inicial, não se opôs ao levantamento do gravame. Destarte, em observância ao princípio da causalidade, os embargantes deverão arcar com o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte embargada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono do embargado em 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 01 de abril de 2025.Joscelito Giovani CéRelator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 280.
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