SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002416-79.2021.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão que condenou o acusado pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, impondo-lhe pena de três meses e quinze dias de detenção, além de indenização por danos morais à vítima. O apelante sustenta que agiu em legítima defesa, alegando que a vítima o aguardava com uma faca, e questiona a ausência de provas robustas que sustentem a condenação, bem como a imposição da indenização, que não teria sido solicitada pela ofendida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica é válida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a inexistência de intenção de ferir a vítima.III. Razões de decidir3. A defesa não apresentou argumentos específicos que impugnassem os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal.4. A palavra da vítima possui elevado valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por evidências documentais e depoimentos.5. Não foi comprovada a alegação de legítima defesa, pois o réu não demonstrou que agiu para repelir uma agressão injusta.6. As provas apresentadas são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância como prova em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial que comprove as lesões, desde que corroborada por outros elementos de prova nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º; CPP, art. 593, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 581.240/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.06.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0026234-05.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 08.01.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001250-61.2020.8.16.0094, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 16.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 13.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005775-44.2020.8.16.0011, Rel. Desembargadora Dilamari Helena Kessler, j. 08.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001581-94.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 12.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de apelação do acusado, que foi condenado por agredir sua companheira, e decidiu que a condenação deve ser mantida. O acusado alegou que estava se defendendo, mas a palavra da vítima e as provas apresentadas mostraram que ele realmente a agrediu. O tribunal destacou que, em casos de violência doméstica, a declaração da vítima é muito importante e deve ser considerada. Além disso, o pedido do acusado para reduzir a pena não foi aceito, pois ele não apresentou argumentos suficientes para isso. Assim, a decisão original, que incluiu a pena de detenção e o pagamento de indenização à vítima, foi confirmada.