Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão que condenou o acusado pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, impondo-lhe pena de três meses e quinze dias de detenção, além de indenização por danos morais à vítima. O apelante sustenta que agiu em legítima defesa, alegando que a vítima o aguardava com uma faca, e questiona a ausência de provas robustas que sustentem a condenação, bem como a imposição da indenização, que não teria sido solicitada pela ofendida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica é válida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a inexistência de intenção de ferir a vítima.III. Razões de decidir3. A defesa não apresentou argumentos específicos que impugnassem os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal.4. A palavra da vítima possui elevado valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por evidências documentais e depoimentos.5. Não foi comprovada a alegação de legítima defesa, pois o réu não demonstrou que agiu para repelir uma agressão injusta.6. As provas apresentadas são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância como prova em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial que comprove as lesões, desde que corroborada por outros elementos de prova nos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º; CPP, art. 593, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no HC 581.240/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.06.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0026234-05.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 08.01.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001250-61.2020.8.16.0094, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 16.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 13.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005775-44.2020.8.16.0011, Rel. Desembargadora Dilamari Helena Kessler, j. 08.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001581-94.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 12.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de apelação do acusado, que foi condenado por agredir sua companheira, e decidiu que a condenação deve ser mantida. O acusado alegou que estava se defendendo, mas a palavra da vítima e as provas apresentadas mostraram que ele realmente a agrediu. O tribunal destacou que, em casos de violência doméstica, a declaração da vítima é muito importante e deve ser considerada. Além disso, o pedido do acusado para reduzir a pena não foi aceito, pois ele não apresentou argumentos suficientes para isso. Assim, a decisão original, que incluiu a pena de detenção e o pagamento de indenização à vítima, foi confirmada.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002416-79.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004844-44.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0004844-44.2025.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA Recorrido(s): APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE TRASLADO TERRESTRE. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL TCHECA. ART. 192 DO CPC. VALORAÇÃO LIMITADA, SEM DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO TURÍSTICO QUE INCLUÍA ÔNIBUS, TRASLADOS E GUIA ACOMPANHANTE DURANTE O ROTEIRO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO AMPLA DE RESPONSABILIDADE POR BAGAGEM. ABUSIVIDADE. ARTS. 14, 25, § 1º, E 51, I E IV, DO CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO UNILATERAL DE BENS EXTRAVIADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS QUANTO À EXISTÊNCIA E VALOR DA INTEGRALIDADE DOS ITENS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE APLICAÇÃO AMPLA DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. GASTOS EMERGENCIAIS COMPROVADOS COM AQUISIÇÃO DE ITEM E DESPESAS MÉDICO-FARMACÊUTICAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REDUZIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR IDOSO, VIAGEM INTERNACIONAL, PERDA DE PERTENCES E MEDICAMENTOS, NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS EM PAÍS ESTRANGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR MÓDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora narrou, em síntese, ter contratado pacote de viagem internacional para realização do roteiro “Todas as Capitais Imperiais”, com trajeto Berlim/Alemanha — Viena/Áustria, por intermédio das rés. Sustentou que, ao chegar a Praga, no Hotel Occidental, após deslocamento terrestre desde Berlim, constatou o desaparecimento de uma mala que continha roupas, itens de higiene, calçados e medicamentos. Afirmou que o motorista e a guia teriam confirmado a entrada da mala no ônibus, sem saber, contudo, quem a retirou ou onde ela se encontrava. Aduziu, ainda, que registrou ocorrência perante a autoridade policial de Praga, acompanhado da guia, e que encaminhou notificação extrajudicial às requeridas. Diante do exposto, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em face de ITA BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA. e parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA., condenando-a ao pagamento de R$ 11.192,34 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 99.1 e 101.1). Inconformada, a promovida Schultz Ville Turismo LTDA interpôs recurso inominado. Preliminarmente, sustenta a impossibilidade de utilização do boletim de ocorrência lavrado em língua estrangeira, por ausência de tradução juramentada, nos termos do art. 192 do CPC, requerendo sua desconsideração e desentranhamento. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, sob o argumento de que o contrato previa que bagagens e itens pessoais viajavam por conta e risco do passageiro, sem obrigação de vigilância, transporte individualizado ou carregamento de malas pela operadora. Alega, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, inexistência de lastro probatório mínimo dos danos materiais, incompatibilidade entre a lista de bens e o tamanho da mala extraviada, bem como suposto recebimento de indenização securitária, com base nos documentos de movs. 97.4 e 97.5. Por fim, defende a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que houve assistência ao consumidor, que ele seguiu viagem normalmente e que o episódio não ultrapassou mero aborrecimento (mov. 120.1). A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 126.1) e o recurso foi recebido (mov. 128.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Documento em língua estrangeira A recorrente pretende o desentranhamento ou a desconsideração integral do boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial da República Tcheca, por ausência de tradução juramentada. A alegação não comporta acolhimento nos termos pretendidos. É certo que o art. 192 do CPC determina que documentos redigidos em língua estrangeira sejam acompanhados de tradução para o vernáculo quando se pretenda extrair deles eficácia probatória plena quanto ao seu conteúdo. No caso, porém, a consequência processual não é o desentranhamento automático do documento, mas sua valoração com cautela, especialmente quando há outros elementos probatórios aptos à formação do convencimento. O documento juntado no mov. 1.5, fl. 01, ainda que em língua estrangeira, identifica a autoridade policial, a data do registro, o nome do autor e referência ao fato envolvendo bagagem. A partir dele não se extrairá, isoladamente, conteúdo técnico ou circunstâncias não traduzidas; todavia, sua existência, somada ao contexto documental e à prova oral produzida em audiência, não autoriza a conclusão de nulidade ou prejuízo processual. A própria audiência de instrução registrou a colheita do depoimento pessoal do autor, das prepostas das rés e da testemunha, todos em mídia anexada aos autos. Além disso, a ocorrência do desaparecimento da bagagem durante o roteiro não depende exclusivamente do boletim estrangeiro, pois se relaciona diretamente ao contrato de viagem, ao itinerário, à dinâmica do traslado e às providências posteriores documentadas nos autos. Assim, afasto a preliminar. O boletim de ocorrência deve ser valorado de forma limitada, sem extração de conteúdo não traduzido que dependa de conhecimento aprofundado da língua de origem, mas não há fundamento para seu desentranhamento. Mérito A relação jurídica é de consumo. O autor é destinatário final do serviço turístico contratado, enquanto a recorrente integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O voucher juntado pelo autor demonstra contratação de roteiro internacional organizado com circuito “Todas as Capitais Imperiais (Parcial BER-VIE)”, início em Berlim e término em Viena, contendo hospedagens, traslados e roteiro entre cidades europeias (mov. 1.4, fls. 01/02). O contrato juntado pela parte ré também indica que o objeto envolvia aquisição de programas de viagem, reserva de hospedagem, transporte, recepção, transfer e assistência, com a SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA. na posição de contratada/operadora e a ITA Brasil como interveniente anuente/agência (mov. 31.2) Ainda mais relevante: o contrato informa que estavam incluídos “ônibus de turismo durante todo o tour”, “traslados de chegada e saída” e “guia acompanhante profissional durante o roteiro de ônibus” (mov. 31.2, fl. 07). Logo, a movimentação das bagagens no contexto de embarque, desembarque, chegada ao hotel e execução do traslado não era fato inteiramente estranho ao serviço contratado, mas atividade conexa à própria organização do roteiro. A recorrente invoca a cláusula contratual 10.1.3, segundo a qual bagagens e itens pessoais não seriam objeto do contrato, viajando por conta e risco do contratante, sem responsabilidade da operadora por perdas, furtos, roubos, extravios ou danos, inclusive durante a manipulação em traslados (mov. 31.2, fls. 03/04). Tal cláusula, contudo, não pode ser aplicada para excluir, de forma ampla e antecipada, a responsabilidade do fornecedor por falha na execução do serviço turístico. A previsão contratual que transfere integralmente ao consumidor o risco inerente ao serviço organizado, ainda mais no caso de pacote que inclui ônibus, traslados e guia, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenua indevidamente a responsabilidade do fornecedor, em afronta ao art. 51, I e IV, do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, somente é afastada se demonstrada a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido dispositivo. No caso, a recorrente não comprovou excludente apta a romper o nexo causal. A alegação de que o furto ocorreu em via pública ou por ato de terceiro não basta. O evento se deu durante a execução do roteiro organizado, no momento de chegada ao hotel e retirada das bagagens do ônibus, isto é, dentro da dinâmica operacional do serviço contratado. A recorrente, fornecedora do serviço turístico, tinha melhores condições de demonstrar a regularidade do procedimento de descarga, fiscalização e entrega das bagagens, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, demonstrado que o desaparecimento da bagagem ocorreu durante a execução do serviço turístico contratado, e ausente prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço. Danos materiais A insurgência recursal comporta parcial acolhimento quanto ao valor fixado a título de indenização por danos materiais. É certo que, em casos de extravio de bagagem, não se exige do consumidor prova documental exaustiva de todos os bens transportados, pois foge à normalidade que o viajante mantenha relação prévia, notas fiscais ou registros de todos os pertences levados em viagem. A jurisprudência desta 5ª Turma Recursal admite, em hipóteses análogas, a aplicação da teoria da redução do módulo da prova, desde que a relação de itens seja verossímil, compatível com a duração da viagem e não desnaturada pelo conjunto probatório (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013425- 80.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.03.2024; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022824- 02.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14.08.2023). Ocorre que o caso concreto apresenta peculiaridades que impedem a manutenção integral da indenização no valor de R$ 11.192,34. Na inicial, o autor apresentou relação unilateral de bens que supostamente estavam na mala, atribuindo-lhes o valor aproximado de R$ 9.500,00, incluindo botina, blusas, segundas-peles, calças, camisetas de lã, chinelos, mala, meias, perfumes, itens de higiene, conjuntos de moletom, calça social, medicamentos e luvas para neve (mov. 1.1, fls. 11/12). Entretanto, tal relação não veio acompanhada de documentos mínimos de aquisição, fotografias, notas fiscais, comprovantes de valor ou outros indicativos objetivos que permitam aferir, ainda que por estimativa segura, a existência e o preço de todos os bens indicados. Nessa linha, a prova produzida não confere suporte suficiente para acolher integralmente a lista unilateral constante da petição inicial. Por outro lado, há prova mínima de despesas emergenciais diretamente vinculadas à falha na prestação do serviço. A fatura do cartão demonstra compra realizada na Decathlon, em Viena, no valor de 175,07 euros, equivalente a R$ 1.161,56 (mov. 1.9), despesa compatível com a necessidade de aquisição urgente de itens pessoais/vestuário após o extravio da bagagem em viagem internacional. Também foram juntados documentos médico-farmacêuticos estrangeiros, indicando atendimentos médicos no valor de 80 euros cada e aquisição de medicamentos no valor de 46,24 euros (mov. 1.8), despesas igualmente compatíveis com a narrativa de que o autor, idoso, perdeu medicamentos de uso pessoal durante o roteiro internacional e precisou adotar providências emergenciais para continuidade da viagem. Assim, a indenização por dano material deve ser limitada aos prejuízos emergenciais minimamente demonstrados, afastando-se a indenização integral da lista unilateral de bens constante da inicial. Considerando a despesa documentalmente comprovada na Decathlon, no valor de R$ 1.161,56, e as despesas médico-farmacêuticas de 206,24 euros, cuja conversão pode ser realizada pela taxa extraída da própria fatura juntada aos autos (175,07 euros equivalentes a R$ 1.161,56), chega-se ao valor aproximado de R$ 1.368,24 para as despesas médico-farmacêuticas, totalizando R$ 2.529,80. Os documentos relativos a eventual cobertura securitária, por sua vez, não autorizam abatimento da condenação. Isso porque, o recibo de conformidade por sinistro apenas menciona indenização de 180 euros por roubo de bagagem, sem assinatura do recorrido, data preenchida ou comprovação de quitação (mov. 97.4). A comunicação da seguradora também indica valor máximo coberto de 180 euros e condiciona a validade do recibo ao envio do valor pela seguradora, sem comprovar pagamento efetivo ao autor (mov. 97.5). Desse modo, o recurso deve ser parcialmente provido para reduzir a condenação por danos materiais de R$ 11.192,34 para R$ 2.529,80, mantidos os consectários legais definidos na origem. Danos Morais Noutro vértice, o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Como se sabe, o dano extrapatrimonial se refere à dor, ao vexame, ao sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido, restou demonstrado que a parte autora suportou prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. Isso porque, o autor, idoso, encontrava-se em viagem internacional organizada, em país estrangeiro, com idioma diverso, quando perdeu bagagem contendo roupas, objetos pessoais e medicamentos, tendo sido necessário adotar providências perante autoridade policial e realizar gastos emergenciais durante o roteiro. No que tange à fixação do “quantum” indenizatório, resta consolidado o entendimento de que o valor deve observar o princípio da razoabilidade, levando se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da parte reclamada, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Desta forma, conclui-se que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra bastante moderado e aquém do usualmente arbitrado. Sobre situação análoga, destaca-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RECLAMADAS. NO MÉRITO, DANO MATERIAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. LIMITAÇÃO POR NORMA DA ANTT. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS COMPROVADA. QUANTUM MANTIDO (R$3.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000128- 62.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.05.2024) Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a condenação por danos materiais para R$ 2.529,80, nos termos supra. Logrando parcial êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência[1]. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a) [1] (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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