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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Traditio Companhia de Seguros opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 43.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 004676-19.2013.8.16.0000 AI, assim ementado:“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE POSSUEM APÓLICES DO RAMO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.”.A embargante argumenta que a decisão não considerou o trânsito em julgado do RE n. 827.996/PR, que define a competência da Justiça Federal para casos similares, e que essa omissão pode causar nulidades futuras. Alega que a competência absoluta pode ser questionada a qualquer momento e que a falta de observância desse entendimento prejudica gravemente as partes envolvidas.Por outro lado, os recorridos, afirmam que os embargos de declaração apresentados pela Traditio Companhia de Seguros não possuem omissão, contradição ou erro material. Defendem que a decisão é clara ao manter a competência da Justiça Estadual para os autores com apólices do ramo privado, que não são cobertas pelo FCVS, conforme a legislação aplicável.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)A questão relativa à competência foi o cerne da fundamentação do acórdão, o qual constou que à exceção dos autores Lázaro Francisco da Silva, Silvana Portela da Silva e Sebastião Alves Silveira, os demais devem ser remetidos para a Justiça Federal, conforme a decisão do MM. Juiz a quo, restabelecendo-se, em relação a eles, o acórdão proferido por esta Câmara em 2013.Destacou-se o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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