SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101811-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição de contratos bancários e dever de exibição de documentos. Recurso provido, afastando o dever de exibição dos contratos e reconhecendo a prescrição em relação aos contratos nº 030300023711 e 030300002763, de ofício. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a intimação da parte requerida para apresentar a integralidade dos documentos solicitados pela parte requerente em ação de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores. A parte agravante alega não possuir mais a guarda dos documentos devido ao decurso de mais de dez anos desde a celebração dos contratos, sustentando a prescrição da pretensão autoral e requerendo a extinção do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte requerida deve apresentar a integralidade dos documentos solicitados pela parte requerente, considerando a alegação de prescrição dos contratos em discussão e a impossibilidade de guarda dos documentos após o prazo de dez anos desde a assinatura dos contratos.III. Razões de decidir3. A decisão agravada determinou a intimação da parte ré para apresentar documentos, mas o agravante demonstrou que não possui mais a guarda desses documentos devido ao decurso de mais de dez anos desde a assinatura dos contratos.4. Os contratos em questão foram firmados antes de 06/04/2013 e a ação foi ajuizada em 16/05/2023, configurando a prescrição da pretensão do agravado em relação a esses contratos, conforme o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição em relação a contratos não especificamente mencionados pelo agravante, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para afastar o dever de exibição dos contratos, reconhecendo a prescrição em relação a todos os contratos mencionados.Tese de julgamento: Em ações de revisão de contrato bancário, a prescrição de dez anos prevista no art. 205 do Código Civil deve ser considerada a partir da data da assinatura do contrato, afastando-se o dever de exibição de documentos cuja pretensão já esteja prescrita._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 400, caput; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0025997-44.2022.8.16.0017, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0046648-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 12.08.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte que pediu documentos não pode exigir que a outra parte os apresente, porque os contratos relacionados a esse pedido foram assinados há mais de dez anos, e, por isso, o direito de pedir a revisão desses contratos já está prescrito, ou seja, não pode mais ser cobrado. A decisão foi tomada porque a lei diz que, após dez anos, não é mais necessário guardar esses documentos. Assim, o pedido de apresentação dos documentos foi negado, e a prescrição foi reconhecida automaticamente pelo juiz.