Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição de contratos bancários e dever de exibição de documentos. Recurso provido, afastando o dever de exibição dos contratos e reconhecendo a prescrição em relação aos contratos nº 030300023711 e 030300002763, de ofício. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a intimação da parte requerida para apresentar a integralidade dos documentos solicitados pela parte requerente em ação de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores. A parte agravante alega não possuir mais a guarda dos documentos devido ao decurso de mais de dez anos desde a celebração dos contratos, sustentando a prescrição da pretensão autoral e requerendo a extinção do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte requerida deve apresentar a integralidade dos documentos solicitados pela parte requerente, considerando a alegação de prescrição dos contratos em discussão e a impossibilidade de guarda dos documentos após o prazo de dez anos desde a assinatura dos contratos.III. Razões de decidir3. A decisão agravada determinou a intimação da parte ré para apresentar documentos, mas o agravante demonstrou que não possui mais a guarda desses documentos devido ao decurso de mais de dez anos desde a assinatura dos contratos.4. Os contratos em questão foram firmados antes de 06/04/2013 e a ação foi ajuizada em 16/05/2023, configurando a prescrição da pretensão do agravado em relação a esses contratos, conforme o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição em relação a contratos não especificamente mencionados pelo agravante, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para afastar o dever de exibição dos contratos, reconhecendo a prescrição em relação a todos os contratos mencionados.Tese de julgamento: Em ações de revisão de contrato bancário, a prescrição de dez anos prevista no art. 205 do Código Civil deve ser considerada a partir da data da assinatura do contrato, afastando-se o dever de exibição de documentos cuja pretensão já esteja prescrita._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 400, caput; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0025997-44.2022.8.16.0017, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0046648-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte que pediu documentos não pode exigir que a outra parte os apresente, porque os contratos relacionados a esse pedido foram assinados há mais de dez anos, e, por isso, o direito de pedir a revisão desses contratos já está prescrito, ou seja, não pode mais ser cobrado. A decisão foi tomada porque a lei diz que, após dez anos, não é mais necessário guardar esses documentos. Assim, o pedido de apresentação dos documentos foi negado, e a prescrição foi reconhecida automaticamente pelo juiz.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101811-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov. 9.1-TJ:“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 112.1, proferida nos autos da ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos, na qual o magistrado a quo determinou a intimação da parte requerida para que, no prazo 30 (trinta) dias, apresente a integralidade dos documentos solicitados pela parte requerente ou comprove a respectiva impossibilidade, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados prevista no art. 400, caput, do Código de Processo Civil. A parte requerida, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma, que, conforme demonstrado em juízo, não possui mais a guarda de tais documentos tendo em vista o longo interregno temporal entre a celebração dos contratos e a distribuição da presente ação. Assevera que o dever de guarda de documentos comum às partes pela instituição financeira, como é o caso dos autos, é de 10 (dez) anos, conforme estabelece o artigo 205, caput, do Código Civil, sendo inquestionável a prescrição da pretensão autoral, o que impõe a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Esclarece que os contratos nº 30300022472 celebrado em 18/12/2012; 30300021431 celebrado em 25/10/2012; 30300019880 celebrado em 21/08/2012; 30300018407 celebrado em 06/06/2012; 30300017325 celebrado em 05/04/2012; 30300014299 celebrado em 07/10 /2011; 30300014749 celebrado em 21/10/2011; 30300011764 celebrado em 23/05/2011; 30300011928 celebrado em 01/06/2011; 76660000186 celebrado em 27/01/2011; 30300007720 celebrado em 06/10/2010; 30300007730 celebrado em 06/10/2010; 30300006499 celebrado em 06/07/2010; 30300006132 celebrado em 07/06/2010; 30300005196 celebrado em 239/03/2010; 30300003873 celebrado em 04/12/2009; 30300002763 celebrado em 04/09/2009; 30300001867 celebrado em 04/06/2009; 30300000953 celebrado em 03/03/2009 e 000005876996 celebrado em 24/10/2008, ao passo que a ação foi ajuizada 16/05/2023, não havendo dúvidas acerca da ocorrência da prescrição para ação revisional, considerando-se o início da contagem do prazo a data da contratação. Conclui afirmando que não é razoável se exigir a guarda de documentos por mais de dez anos, defendo ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, com a consequente extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, uma vez que o contrato objeto da ação está prescrito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, em relação ao mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecida a prescrição em relação aos contratos em discussão (mov. 1.1-TJ).”O efeito suspensivo foi deferido através da decisão de mov. 9.1-TJ.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1-TJ.Voltaram os autos conclusos para análise.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Depreende-se que a decisão agravada determinou a intimação da parte ré “para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a integralidade dos documentos solicitados pela parte requerente ou comprove a respectiva impossibilidade, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados prevista no art. 400, caput, do Código de Processo Civil”, enquanto o agravante alega não possuir mais a guarda destes documentos, tendo em vista o decurso de mais de dez anos entre a data da assinatura e a data da propositura da ação. Veja-se que em se tratando de ação de revisão de contrato bancário, de natureza pessoal, nas quais se pretende a declaração de abusividade de suas cláusulas, aplica-se se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (CC), a contar da assinatura do Contrato. No caso em análise, o agravante logrou êxito em demonstrar que, em consulta ao seu sistema, verificou que os contratos mencionados foram firmados mais de dez anos antes da data da propositura da ação, do que se pode concluir que a pretensão do agravado estaria prescrita em relação a esses contratos.Vejamos:Assim, considerando que os contratos nº 30300024568; 30300023711; 30300022472; 30300021431; 30300019880; 30300018407; 30300017325; 30300014299; 30300014749; 30300011764; 30300011928; 76660000186; 30300007720; 30300007730; 30300006499; 30300006132; 30300005196; 30300003873; 30300002763; 30300001867; 30300000953 e 000005876996 foram todos celebrados antes de 06/04/2013, tendo a ação revisional sido ajuizada em 16/05/2023, é patente a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, deve ser contado da data da assinatura dos contratos.Neste sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, DECLARANDO O DEVER DO RÉU DE APRESENTAR OS CONTRATOS SOLICITADOS NA PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO, TODAVIA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE TRÊS DOS CONTRATOS REQUERIDOS. RECURSO DO BANCO RÉU. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FALTANTE AFASTADO. DEVER DE GUARDA QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CC. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA QUANTO AOS CONTRATOS NÃO PRESCRITOS, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA VERBA. MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025997-44.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO, ATÉ O ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, DO CC. CONTRATOS PRESCRITOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 400, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046648-80.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.08.2024)Ainda, em que pese o agravante não tenha formulado pedido específico de reconhecimento a prescrição em relação aos contratos nº 030300023711, celebrado em 21/02/2013 e 030300002763, celebrado em 05/04/2013, é de se ver que o reconhecimento da prescrição em relação a eles, de ofício, é medida que se impõe, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de afastar o dever de exibição dos contratos n.º 30300024568; 30300023711; 30300022472; 30300021431; 30300019880; 30300018407; 30300017325; 30300014299; 30300014749; 30300011764; 30300011928; 76660000186; 30300007720; 30300007730; 30300006499; 30300006132; 30300005196; 30300003873; 30300002763; 30300001867; 30300000953 e 000005876996, uma vez que se encontram prescritos e, de ofício, reconhecer a prescrição em relação aos contratos nº 030300023711, e 030300002763, nos termos da fundamentação supra. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, com medida de ofício, nos termos da fundamentação.
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