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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salto do Lontra[2] que, em sede de Obrigação de Fazer[3], é agravante ESTADO DO PARANÁ e agravado EDSON MASSUCHIN, deferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de bevacizumabe 350mg, sob pena de multa diária de quinhentos reais, no prazo de cinco dias.A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a substituição da multa por sequestro de valores.O pedido de efeito suspensivo foi deferido[5].Ausente as contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à substituição da sanção cominatória.DA SUBSTITUIÇÃO DA MULTARequer o agravante Estado do Paraná seja substituída a multa diária pelo sequestro de valores, em caso de descumprimento da liminar.A pretensão procede.Com base na prerrogativa do Julgador estampada no art. 537, § 1°, do CPC[6], deve ser substituída a multa diária pelo sequestro de verbas públicas.A substituição em apreço se justifica por ser o sequestro de valores medida mais eficaz ao Paciente e menos onerosa aos Cofres Públicos.Nesse sentido já decidi anteriormente:APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. (...) 2. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MAIOR EFICÁCIA DA MEDIDA COERCITIVA PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JURISDICIONAL. APELO 1 (ESTADO DO PARANÁ) PROVIDO E APELO 2 (AUTOR) DESPROVIDO[7].AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. (...) 2. MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO SEQUESTRO DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA AO PODER PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO[8].Com efeito, deve ser afastada a astreinte fixada na decisão “a quo”, multa diária de R$500,00, devendo incidir na hipótese de descumprimento da determinação judicial o sequestro de verbas públicas.Portanto, é de se DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, quanto à substituição da multa diária pelo sequestro de verbas públicas.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em relação à substituição da medida coercitiva de multa diária pelo sequestro de valores, para o caso de descumprimento do provimento jurisdicional liminar, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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