Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 731.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0013282-72.2015.8.16.0030, o Juiz indeferiu a penhora de 30% sobre os proventos líquidos percebidos pelos executados, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC.Alega a agravante que já foram exauridas as possíveis pesquisas visando a localização de bens passíveis de penhora em nome dos agravados e que o STJ permite a penhora sobre parte do salário do devedor, desde que preservada a dignidade dos devedores, sendo que no caso não houve, por parte dos recorridos, a comprovação de que a constrição de 30% de seus respectivos salários venha a influenciar na sua subsistência. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O art. 833, inciso IV do CPC dispõe que “são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.Logo, é nítida a proteção legal sobre o salário do devedor de eventual constrição pretendida pelo credor, regra que, contudo, sofre certa mitigação, na medida em que a Corte Superior tem entendido que o caráter da impenhorabilidade destinada à remuneração do trabalho é excepcionado pelo §2º, da norma em questão (Resp 1.407.062/MG. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019).Deste modo, necessária análise minuciosa do caso para permitir, quando viável, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, pondera com a proteção legal à dignidade da pessoa humana, resguardando o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, se baseando na boa-fé processual, na proporcionalidade, na adequação e na efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais.No mov. 699.1, restou localizado através das informações do INSS que cada um dos executados possui o seguinte vínculo empregatício:O Executado FRANCISCO VITAL DANTAS JUNIOR, possui vínculo empregatício junto a empresa FUNDACAO PARQUE TECNOLOGICO ITAIPU – BRASIL (CNPJ n. 07.769.688/0001-18) auferindo uma renda mensal de R$ 13.273,17 (treze mil, duzentos e setenta e três reais e dezessete centavos).O Executado MARCELO RANIERI DANTAS, possui vínculo empregatício junto a empresa AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (CNPJ n. 10.368.118/0003-92) auferindo uma renda mensal de R$ 20.198,55 (vinte mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos).Tais informações constam no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e refere-se à competência de 05/2023 (para Marcelo Ranieri Dantas) e 08/2023 (para Francisco Vital Dantas Junior (movs. 688.2/688.3). Observo, contudo, que a informação trata do valor bruto recebido por cada um dos executados.Verifico, ainda, nas contrarrazões deste recurso (mov. 14.2), o holerite atualizado de Francisco Vital Dantas Júnior, apresentando valor líquido de R$ 8.879,61 (oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), referente a 09/2024, no qual já consta os descontos de plano de saúde. Apresentou, também, comprovantes de despesas pessoais de subsistência e de sua família (movs. 14.3 a 14.11).Como se vê, embora necessite da remuneração para fazer frente às despesas básicas, é possível a penhora parcial de 10% dos seus rendimentos líquidos.Isso porque, como e vê da sua fatura de cartão de crédito (mov. 14.9), há diversos gastos que superam a mera subsistência, como hotéis e restaurantes, inclusive gasto em dólar. Assim, a impossibilidade de penhora salarial não deve ser entendida como aquela capaz de manter o padrão de vida do executado, mas sim o mínimo digno, o que estará sendo respeitado com a constrição parcial.No mais, observo a existência da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico nº 0024146-91.2023.8.16.0030, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, ajuizada por Francisco Vital Dantas Júnior em face da aqui agravante, na qual se discute a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução e está em fase de conhecimento. No entanto, não foi determinada qualquer suspensão da dívida, pelo contrário, foi indeferida a tutela antecipada, razão pela qual até o momento o débito se mantém hígido.Prosseguindo, no caso do executado Marcelo, entendo que deve ser deferido o pedido para penhora parcial dos rendimentos. Isso porque, em relação a este, nada se localizou quanto a necessidade para sua subsistência, além do CNIS de mov. 688.2 e demonstração de sua qualidade de sócio em diversas empresas (mov. 648.1).Apesar da citação ficta (movs. 205.1 e 217.1) e nomeação de Curador Especial (mov. 225.1), da apresentação de Negativa Geral (mov. 228.1), o executado Marcelo Ranieri Dantas, mesmo devidamente intimado, via curadoria especial, dos demais atos processuais que seguiram, deixou de se manifestar.Assim, em face das peculiaridades deste caso, é o caso de reformar parcialmente a decisão, determinando a constrição de 30% dos rendimentos auferidos pelo executado Marcelo Ranieri Dantas.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para deferir a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos recebidos por Marcelo Ranieri Dantas e de 10% dos rendimentos líquidos recebidos por Francisco Vital Dantas Junior, nos termos da fundamentação supra.
|