SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101852-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES (VIZIVALI). TEMA 928 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO FUNCIONAL À ÉPOCA DA MATRÍCULA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação da executada, determinando o prosseguimento da execução por valor por ela apurado, indeferindo o aditamento da inicial para inclusão da União e fixando honorários advocatícios. 1.2. A parte agravante sustenta ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a exequente possuía vínculo com atividade docente, o que atrairia a responsabilidade exclusiva da União, nos termos do Tema 928 do STJ. 1.3. A agravada, em contrarrazões, pugna pela inclusão da União no polo passivo da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença; (ii) analisar se há interesse jurídico da União a justificar sua inclusão no polo passivo e a consequente competência da Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia deve ser solucionada à luz da tese firmada no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece critérios para definição da responsabilidade civil nos casos envolvendo o Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Vizivali. 3.2. Nos termos da referida tese, a responsabilidade será: (a) exclusiva da União, quando o aluno detinha vínculo formal como professor; (b) solidária entre União e Estado do Paraná, quando existente vínculo precário; (c) exclusiva da instituição de ensino, quando se tratar de aluno estagiário. 3.3. O critério determinante para aplicação da tese é a condição funcional do aluno no momento da matrícula, não sendo possível considerar vínculo formal adquirido posteriormente. 3.4. No caso concreto, restou comprovado que a exequente ingressou no curso em 2003 e somente adquiriu vínculo formal em 2004, circunstância que caracteriza vínculo precário à época da matrícula. 3.5. Dessa forma, aplica-se a hipótese de responsabilidade solidária entre a União e o Estado do Paraná, nos termos do item “b” da tese firmada no Tema 928 do STJ. 3.6. O reconhecimento da responsabilidade da União implica sua presença necessária no polo passivo, configurando interesse jurídico apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3.7. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, inclusive em sede recursal. 3.8. Ademais, a juntada de documentos nesta instância recursal evidencia elementos relevantes não apreciados na origem, reforçando a necessidade de adequada qualificação da situação jurídica da exequente conforme o marco temporal exigido. 3.9. Precedente do STJ confirma que a análise do vínculo deve considerar a situação do aluno no momento da matrícula, vedada a retroação de vínculo formal posterior (EDcl no AgRg no REsp 1.487.805/PR). 3.10. Precedente deste Tribunal reconhece que, em hipóteses de responsabilidade solidária entre União e Estado, a competência é da Justiça Federal, mesmo em demandas indenizatórias.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o interesse jurídico da União, determinar sua inclusão no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.