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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0101852-12.2024.8.16.0000, em que é Agravante a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) e Agravada Zenilda Candida Bodnar.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001426-92.2024.8.16.0096, que tramita perante o juízo da Vara Cível de Iretama, proferida nos seguintes termos (mov. 1.49-origem):“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela executada, para determinar que a execução prossiga pelo valor por ela apurado. Indefiro o pedido de aditamento da inicial, considerando que a União não possui legitimidade passiva. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor excluído da execução, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”Em suas razões recursais (mov. 1.4-TJ), fundamenta a recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a legitimidade da Vizivali para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sustentando que a parte exequente possuía vínculo formal com instituição de ensino à época da matrícula no Curso Normal Superior, na condição de auxiliar de ensino, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 928, atrai a responsabilidade exclusiva da União pelo pagamento da indenização. Alega que o juízo de origem desconsiderou a documentação acostada aos autos, que comprova o exercício de atividade docente pela exequente, afastando indevidamente a responsabilidade da União. Sustenta, ainda, que o termo “estagiário”, utilizado para fundamentar a responsabilização da Fundação Vizivali, não se aplica à situação da parte exequente, porquanto se refere apenas aos alunos que, à época da matrícula, não possuíam qualquer vínculo formal ou precário com a área da educação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade da Vizivali e a responsabilidade da União pela indenização fixada na ação civil pública.As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 1.5-TJ, pugnando pela “inclusão no polo passivo da presente demanda a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO”. É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo – mov. 27.3-TJ – e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.2.2 Mérito Da análise do feito, verifica-se que a controvérsia recursal se cinge à definição de quem detém legitimidade para o pagamento da indenização fixada nos autos nº 5002030-14.2014.4.04.7006, relativos à ação coletiva que tramitou perante a Justiça Federal.Pois bem. A responsabilidade pela não expedição de diplomas em favor dos alunos afetados pelo convênio realizado com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu foi objeto do Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):“1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018). 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino”. (destaquei)Destaca-se do voto do I. Ministro Relator Og Fernandes no julgamento do REsp 1.487.139/PR:“Da atuação do Conselho Estadual de Educação do Paraná e da responsabilidade da respectiva unidade federativa, solidariamente com a União, pelos danos causados aos alunos que não detinham vínculo formal como professores da rede pública ou particular de ensino.”Neste ponto, além de todos os argumentos deduzidos no tópico anterior, há de considerar que o Estado do Paraná, nada obstante tenha admitido a presença nos cursos de formação de professores de alunos que não possuíam vínculo efetivo, posteriormente, intenta rechaçar tal prática.O aresto recorrido, mais uma vez, mostra-se correto na aplicação do direito ao caso:(...) Desta forma, no caso específico dos professores que não detinham vínculo formal com instituição pública ou privada, a responsabilidade pelo ato ilícito decorre de condutas praticadas tanto pela União (conforme fundamentação acima exposta) quanto pelo Estado do Paraná, em decorrência da edição (posterior, violadora do princípio da boa-fé e da confiança) do Parecer n. 193/2007, pelo Conselho Estadual de Educação”.Por sua vez, em sede de Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006/PR - exequenda - que tramitou perante o TRF4, restou fixada indenização em favor dos alunos conforme denota-se do trecho a seguir:“(...) 1. Na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, há de ser conformada a decisão proferida ao entendimento pelo qual se reconhece o interesse da União em demandas que digam respeito às consequências das condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão seja limitada ao pagamento de indenização, atraindo, com isso, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.2. De acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura).3. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011”.(...) 9. À época do ajuizamento desta ação já não mais vigia a Portaria nº 634/2004, que havia prorrogado a vigência da autorização dada pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná à Vizivali para a oferta do aludido curso e, além disso, já havia sido exarado o Parecer CNE/CES nº 139/2007, o qual veio a encerrar a discussão acerca da competência para aquele ato autorizativo, reconhecendo a incompetência da autoridade que autorizou sua oferta, impedindo, portanto, a continuidade daquela situação fática, tornando desnecessária a veiculação, em âmbito judicial, de pretensão relativa à lide já pacificada no âmbito administrativo.10. Conformando o entendimento da 2ª Seção desta Corte à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema 928, a responsabilização pelo pagamento da indenização por danos morais deve ser assim observada: (a) a União é responsável exclusivamente pelo pagamento da indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada; (b) a União e o Estado do Paraná são responsáveis, de forma solidária, pela indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada; (c) a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali é responsável pela indenização relativamente aos alunos estagiários. O valor da indenização, em todos os casos, é fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do precedente desta Corte”.No caso, verifica-se que a requerente iniciou o curso de Capacitação para a docência em 2003, concluindo-o em 2006 (mov. 1.9):Em 2004 foi nomeada para a função de auxiliar de ensino, em regime estatutário, conforme documentos de mov. 48.3-TJ:A certidão acostada ao mov. 48.2 deixou claro que a requerente exercia atividade técnico-pedagógica:Em relação ao caso sob exame, embora a autora tenha adquirido vínculo formal apenas em 2004, é incontroverso que o ingresso no programa se deu em 2003. Para fins de aplicação do Tema 928, o critério temporal relevante é a situação funcional da parte autora no momento da matrícula. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a análise do vínculo deve considerar a condição do aluno à época da inscrição, não admitindo a retroação de vínculo formal posterior para fins de imputação de responsabilidade exclusiva à União:PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. TESE JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROFESSOR SEM VÍNCULO FORMAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No julgamento do REsp 1.487.139/PR, restou assentada "a tese de que, aos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná", ensejaria, entre a União e o Estado do Paraná, responsabilidade, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos. 2.Na hipótese, o acórdão recorrido identificou que a parte autora exercia a docência sem vínculo formal à época de sua matrícula.3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos.(EDcl no AgRg no REsp n. 1.487.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) Dessa forma, a autora, possuindo vínculo precário, atrai a responsabilidade solidária entre a União e o Estado do Paraná, conforme prevê o item “b” da tese firmada no Tema 928 do STJ.Assim, considerando que a autora não detinha vínculo formal no momento da matrícula, a responsabilidade pela indenização é solidária entre a União e o Estado do Paraná. Nesse sentido, já decidiu anteriormente este E. Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. demanda relativa à expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - vizivali. julgamento que observou o Tema Repetitivo 928 do Superior Tribunal de Justiça. necessidade de aplicação do Tema de repercussão geral 1154 do Supremo Tribunal Federal. incompetência absoluta da justiça estadual. remessa dos autos à justiça federal. juízo de retratação exercido. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatora em sede de embargos de declaração.Os embargos de declaração em questão foram opostos em face da decisão monocrática que não exerceu juízo de retratação oportunizado nos termos da legislação processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO no caso em questão analisam-se as seguintes questões: (i) se a decisão agravada, proferida monocraticamente, deve ser considerada nula, pois não submetida ao crivo do órgão julgador; (ii) se deve ser proferido juízo positivo de retratação, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Declaro nulo o juízo de retratação exercido monocraticamente por esta relatora, tendo em vista a determinação da 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça de encaminhamento dos autos para que este órgão colegiado, querendo, exercesse o juízo de retratação. À vista disso, passo à sua análise colegiada. O julgamento do qual se pretende retratação foi pautado na tese fixada no Tema Repetitivo 928 do Superior Tribunal de Justiça. As questões submetidas ao julgamento da Corte Superior versavam sobre a possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial, bem como sobre a condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento. No caso ora analisado, por sua vez, prevaleceu o entendimento de que o autor possuía vínculo precário perante a instituição de ensino, sendo aplicado, portanto, o item 2 da tese firmada, que consignou ser hipótese de responsabilidade solidária entre o Estado do Paraná e a União. Logo, há de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, ainda que se trate de pleito exclusivamente indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: Consoante Tema de Repercussão Geral 1154 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Dispositivos relevantes citados: artigo 109, I, da Constituição Federal. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000931-18.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 22.08.2025).Reconhecido o interesse jurídico da União na demanda — e, por conseguinte, sua presença necessária no polo passivo — impõe-se o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal (CF, art. 109, I[1]), com a remessa dos autos ao juízo federal competente, a quem caberá deliberar sobre a regularização do polo passivo e o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto à adequação do título executivo às categorias firmadas no Tema 928 do STJ.Ressalte-se, ademais, que, no curso da tramitação deste recurso, sobreveio a juntada de novos elementos documentais nesta instância recursal (v.g., movs. 48.2 e 48.3-TJ), os quais não foram considerados na fundamentação da decisão agravada (mov. 1.49-origem) e que se mostram relevantes para a adequada qualificação da situação funcional da exequente no marco temporal exigido pela tese firmada no Tema 928 do STJ. Ainda que assim não fosse, cumpre notar que a definição da presença necessária da União e, por conseguinte, da competência absoluta da Justiça Federal (CF, art. 109, I) constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, razão pela qual é possível a apreciação desses elementos pelo órgão julgador, determinando-se, ao final, a remessa dos autos ao juízo federal competente para regularização do polo passivo e prosseguimento do cumprimento de sentença.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer o interesse jurídico da União e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a fim de que o juízo competente proceda à regularização do polo passivo e ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença.4. Disposições finais [1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)
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