SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0101864-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais e intimação para apresentação de documentos em embargos à execução. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do Banco Bradesco S/A para apresentar documentos da cadeia contratual e determinou que os agravantes, beneficiários da justiça gratuita, arcassem com honorários periciais. Os agravantes alegam a necessidade da apresentação dos documentos para a correta apuração do valor devido e questionam a imposição dos honorários periciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários periciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, e se é cabível a intimação da parte agravada para apresentar documentos referentes à cadeia contratual.III. Razões de decidir3. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que implica que os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, conforme o art. 95, § 3º, II do CPC.4. A intimação para apresentação de documentos referentes à cadeia contratual não foi deferida, pois os documentos necessários já foram apresentados e a parte agravante não identificou de forma clara os contratos que originaram a dívida.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, afastando a necessidade de antecipação dos honorários periciais pelos agravantes, em conformidade com a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: Nos casos em que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita os honorários periciais devem ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público, conforme disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, VI, 95, § 3º, II; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0054187-97.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, AI 0031557-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJPR, AI 0113318-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; Súmula nº 286/STJ.