Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais e intimação para apresentação de documentos em embargos à execução. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do Banco Bradesco S/A para apresentar documentos da cadeia contratual e determinou que os agravantes, beneficiários da justiça gratuita, arcassem com honorários periciais. Os agravantes alegam a necessidade da apresentação dos documentos para a correta apuração do valor devido e questionam a imposição dos honorários periciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários periciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, e se é cabível a intimação da parte agravada para apresentar documentos referentes à cadeia contratual.III. Razões de decidir3. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que implica que os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, conforme o art. 95, § 3º, II do CPC.4. A intimação para apresentação de documentos referentes à cadeia contratual não foi deferida, pois os documentos necessários já foram apresentados e a parte agravante não identificou de forma clara os contratos que originaram a dívida.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, afastando a necessidade de antecipação dos
honorários periciais pelos agravantes, em conformidade com a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: Nos casos em que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita
os honorários periciais devem
ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público, conforme disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, VI, 95, § 3º, II; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0054187-97.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, AI 0031557-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJPR, AI 0113318-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; Súmula nº 286/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101864-26.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0002846-46.2023.8.16.0039, por meio da qual restou indeferido o pedido de intimação da parte agravada para apresentar os documentos relacionados à integralidade da cadeia contratual desde a abertura da conta-corrente, além de determinar que os agravantes, beneficiários de justiça gratuita, arcassem com honorários periciais (mov. 32.1 Projudi 1º grau).Aduz a parte agravante, em síntese, que, ao excluir tarifas e seguros não contratados e ajustar as taxas de juros às médias de mercado, será possível chegar ao valor realmente devido, sendo para isso essencial a apresentação de todos os documentos contratuais e extratos da conta. Alega também, que embora o Juízo de 1° grau tenha lhe concedido os benefícios da Justiça Gratuita, ao deferir o pedido de produção de prova pericial, determinou que arcasse com os honorários periciais, o que não se mostra correto.Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas ao mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inc. VI do CPC. Recorrentes e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da Justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.O Juízo de 1° grau, em decisão de movimento 32.1, deferiu pedido de produção de prova pericial feito pela parte agravante, impondo, para isto, a responsabilidade pelos honorários periciais com fulcro no art. 95 CPC.Todavia, o próprio CPC é lívido ao exprimir que tais honorários periciais podem também estar inclusos no âmbito da Justiça Gratuita, vejamos:CPC - Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.Dessa forma, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a respectiva quota parte deverá ser repassada ao Estado do Paraná, conforme o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que nessas situações o encargo poderá ser custeado com recursos alocados no orçamento do Estado, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Em situações semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou de forma consolidadaNesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRA A DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL QUE, POR SUA NATUREZA, É DE COMPLEXA COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO FEITA A PARTIR DOS ELEMENTOS APORTADOS AO FEITO. REPARAÇÃO BUSCADA PELOS AUTORES QUE, NESTE PONTO, TEM RELAÇÃO COM OS DANOS ESTRUTURAIS NA OBRA PROMOVIDA PELOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ABALO MORAL A PARTIR DAS CIRCUSTÂNCIAS FÁTICAS DEDUZIDAS. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER RATEADO, SEGUNDO O ARTIGO 95 DO CPC. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REPASSE DA QUOTA PARTE DESTA AO ESTADO DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, § 3º INCISO II, DO CPC C/C ARTIGO 5º INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054187- 97.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 23.09.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O RÉU ARCASSE COM AS DESPESAS DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO DO RÉU. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER PAGOS PELO AUTOR. PERICIA POR ELE REQUERIDA. PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REALIZADA EM RAZÃO DE PEDIDO EFETUADO PELA PARTE AUTORA. CUSTAS SUPORTADAS POR QUEM REQUEREU A DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC/15. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. RESOLUÇÃO CNJ 232/2016. LIMITAÇÃO DO VALOR NA TABELA DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031557-47.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.06.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E ATRIBUIU O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 50% PARA CADA PARTE. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE DEVE SER ADIANTADA PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. PARTE, NO ENTANTO, QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, DEVENDO SER OBSERVADA A SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 95, §3º, I E II, §4º, DO CPC. ISENÇÃO DO AGRAVANTE DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113318-37.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.04.2024).De outro lado, a insurgência recursal quanto ao pedido de intimação para que a agravada apresente todos os documentos referentes à totalidade da cadeia contratual entre as partes não merece prosperar. Como salientado na própria decisão agravada, tais documentos foram já apresentados em mov. 1.12, e o recorrente assinou documento que continha valores dispostos na cédula de crédito bancário e cálculo que também já foi acostada ao feito (ev. 1.12, pág. 54 a 66 e 68).A revisão dos contratos anteriores no contexto de embargos à execução é permitida quando demonstrada a existência de vínculo entre eles. No entanto, essa pretensão deve atender a dois requisitos essenciais, de que a parte deve identifique de forma clara e objetiva os contratos que originaram a dívida cobrada judicialmente, e que haja, em relação a esses contratos, uma referência expressa e detalhada às cláusulas contratuais que considera abusivas, sendo inadmissível alegações genéricas, como ocorre no caso.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA N. 286, DO STJ). IMPOSSIBILIDADE. EMBARGANTES QUE INDICAM, DE MODO GENÉRICO, OS DOCUMENTOS QUE QUEREM VER EXIBIDOS, COMO CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM OS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA INICIAL DOS EMBARGOS, DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO SUPEDÂNEO A REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. PRETENSÃO REVISIONAL QUE DEVE SE LIMITAR AOS CONTRATOS EXEQUENDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00211655320218160000 Umuarama 0021165- 53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021)A discussão deve, portanto, se restringir aos contratos diretamente vinculados ao título executado, não sendo admissível que os Embargos à Execução se transformem em uma verdadeira ação revisional, com o objetivo de revisar toda a relação negocial entre as partes – ainda mais em relação a obrigações que não guardem qualquer vínculo com a dívida exequenda.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e afastar a determinação de antecipação dos honorários periciais pelos agravantes, em conformidade com a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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