SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101866-93.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta corrente inferiores a 40 salários-mínimos. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária do executado, sob o fundamento de que não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que eram inferiores a 40 salários-mínimos. O agravante alegou a necessidade de desbloqueio dos valores, sustentando que estes seriam destinados à sua subsistência e que não havia má-fé em seu pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores bloqueados em conta corrente do executado, considerando a alegação de impenhorabilidade por serem inferiores a 40 salários-mínimos e a ausência de comprovação de que os valores possuem natureza de reserva financeira destinada ao sustento do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, não apresentando documentos que demonstrem a natureza de reserva financeira ou que sejam destinados ao seu sustento.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira, o que não foi demonstrado pelo agravante.5. A decisão agravada foi mantida em sua integralidade, pois não houve indícios de má-fé por parte do agravante ao interpor o recurso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação pelo devedor de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de que os montantes são impenhoráveis por sua natureza ou valor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 1.016, II; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23.05.2024; STJ, AREsp nº 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.04.2023.