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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0101866-93.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, em que é Agravante Clodoaldo Calgaro e Agravado Jarles Etore Schaurich. 1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento o interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 100.1, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0002902-52.2023.8.16.0048, na qual o MM. Magistrado Arthur Araújo de Oliveira indeferiu o pedido de desbloqueio judicial em conta bancária do executado, nos seguintes termos:“2. No caso em comento, verifico que a parte executada não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis. Sobre o tema, assim disciplina o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;O referido dispositivo legal prescreve em seu inciso X que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ademais, é entendimento consolidado tanto no STJ quanto no TJPR que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários-mínimos independentemente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Veja-se:(...)De outro lado, as meras alegações de que a quantia é inferior à 40 salários-mínimos ou que a verba é natureza alimentar não se mostram suficientes para comprovar a impenhorabilidade, de modo que cabe à parte executada o ônus quanto à prova da alegação de que a quantia possui a natureza de reserva financeira e/ou destinada ao seu sustento. No presente caso, observa-se que a executada deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse a natureza de poupança dos valores em sua conta corrente, ou que são exclusivamente dedicados ao seu sustento. Desta feita, por não ter se desincumbido de seu ônus na demonstração do alegado, INDEFIRO o pedido de desbloqueio judicial realizado nas contas bancárias da parte executada. Após a preclusão da presente decisão, tornem para a análise do pedido de expedição de alvará. 2. No que toca ao pleito de mov. 98.1, e considerando o argumento de que o valor da execução supera os bens bloqueados até então, defiro o bloqueio via RENAJUD de todos os veículos do executado, conforme item “a” dos pedidos, observando-se no que couber a decisão de mov. 21.1.Ademais, determino a intimação do executado para se manifestar sobre o item “b” do pedido de mov. 98.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao item “c”, considerando o bloqueio de todos os veículos do executado ora determinado, entendo desnecessária a intimação requerida, até mesmo em razão das implicações inerentes à execução descritas no art. 774 do CPC, a exemplo de seu inciso III. Assim, indefiro o pleito referido.O executado interpôs o recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) não possui condições para arcar com as despesas relativas ao processo sem colocar em risco a sua própria subsistência, necessitando da benesse da justiça gratuita; b) não devem prevalecer os valores bloqueados judicialmente via Sisbajud, por serem inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e absolutamente impenhorável independentemente de serem oriundos de verba alimentar ou não, por ter a presunção de estar destinado a sua subsistência da sua família; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a proteção à impenhorabilidade se estende, em certas circunstâncias, aos valores depositados em conta corrente, desde que respeitados o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos; c) não há qualquer indício de má-fé no pedido de desbloqueio dos valores, bem como não é uma tentativa de se eximir de suas obrigações, mas de cumprir com a sua dívida dentro de suas possibilidades financeiras; d) presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Requer o desbloqueio dos valores em sede liminar e a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, o provimento do agravo.Ainda, o executado apresentou petição informando o pagamento das custas judiciais (movs. 14 e 15.1).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 16.1, asseverando o exequente que: a) o agravo de instrumento interposto pelo agravante não cumpre adequadamente o requisito da dialeticidade, havendo repetição de argumentos da petição de pedido de desbloqueio de valores e sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão; b) o agravante não apresentou qualquer prova documental que os valores bloqueados são de origem alimentar; c) a proteção do artigo 833, inciso X do Código de Processo Penal é referente especificamente a valores depositados em caderneta de poupança; d) a ampliação da proteção para valores em conta corrente e outras aplicações financeiras desde que comprovado o caráter de reserva financeira e para subsistência familiar, o que não ficou demonstrado nos autos; e) o agravante está utilizando de artifícios para retardar a satisfação do crédito, o que caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé processual, requerendo a condenação do executado por litigância de má-fé com a aplicação das penalidades do artigo 81 do Código de Processo Civil.Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 16).É o breve relatório.
2. FundamentaçãoEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Inicialmente, em relação ao pedido do agravante para a concessão da justiça gratuita, entendo que está prejudicado, tendo em vista que realizou o pagamento das custas processuais no mov. 14. Ainda, o recorrido aduz que o recurso não merece conhecimento porque não ataca a sentença.A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto, das razões recursais, possível vislumbrar que o agravante expõe as razões de fato e de direito nas quais se apoiaram para sustentar que a decisão impugnada não poderia prevalecer, discorrendo sobre a impenhorabilidade de valores na conta corrente abaixo de 40 (quarente) salários mínimos, nos termos do artigo 833, X do Código de Processo Civil, existindo a presunção de que se destina a subsistência dele e da sua família, podendo-se concluir, assim, que deu cumprimento ao disposto no artigo 1.016, II, do Código de Processo Civil e, além disso, possibilitou o apelado oferecer resposta e exercer amplamente o contraditório.No mérito, o executado pretende a reforma da decisão agravada, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas suas contas, uma vez que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como teriam origem de natureza alimentar. Pois bem. O artigo 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Confira-se:Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.Contudo, revela-se oportuno ponderar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se anteriormente no sentido de atribuir interpretação extensiva à disposição do art. 833, X do CPC com relação não apenas às contas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.Todavia, a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam.Afinal, pelo princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), objetiva-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que disso excede.Diante deste cenário, pacificou-se novo entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, no sentido de que não se mostra razoável que toda e qualquer verba inferior a 40 salários-mínimos seja considerada impenhorável, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 (...).19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.(...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Resp 1677144/RS, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, public. 23.05.2024).Nos termos do precedente supra colacionado, não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação, pelo devedor, do caráter de reserva financeira.Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a melhor interpretação dessa disposição processual é no sentido de que o que sobejar dos salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, resguardado o mínimo existencial, poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado" (Trecho extraído da decisão proferido no âmbito do AREsp no 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/04/2022).Assim, manter a impenhorabilidade absoluta de qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos representa proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente. Necessária, portanto, a análise de cada caso, visto que evidente o conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico, quais sejam a satisfação creditícia do exequente e o sustento do devedor.No caso, observa-se que em janeiro de 2024, foram bloqueadas as quantias de R$ 14.099,71 (quatorze mil, noventa e nove reais e setenta e um centavos), R$ 522,73 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) e R$ 201,74 (duzentos e um reais e setenta e quatro centavos) do Banco Coop Sicredi e o valor R$ 1.784,81 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) no Banco Bradesco das contas do agravante (mov. 62.2 e 62.3).Veja-se que, embora tais valores sejam inferiores a 40 salários-mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade. Nos autos originários a parte agravante peticionou requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de valores (mov. 81.1), no entanto, não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a quantia constrita está sendo poupada com a finalidade de reserva financeira ou destinada a assegurar o mínimo existencial.Frise-se que não houve juntada de qualquer documento apto a comprovar a impenhorabilidade dos valores em sede recursal e a parte agravante limitou-se a tecer considerações no sentido de que não há outras exigências quando a quantia bloqueada for inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.Por essas razões, não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores em discussão.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. ART. 833, X, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004290-37.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.04.2023)Por fim, quanto ao pedido do agravado para aplicação de multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 80 as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - Alterar a verdade dos fatos; III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - Provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Contudo, não se verifica qualquer comprovação de que o agravante agiu de má-fé ao interpor o agravo de instrumento, não se demonstrando conduta que possa ser amoldada a algum dos incisos supracitados. Segundo o agravado, “(...) o agravante tenta frustrar o cumprimento da execução, impondo ao agravado custos adicionais e adiamentos indevidos no recebimento de valores que lhe são devidos.” Tal apontamento, entretanto, é genérico e incapaz de se enquadrar nos incisos que autorizam a condenação do recorrente à pretendida multa, já que o agravante apenas exerceu seu direito de ação.Dessa forma, não havendo nos autos informação que conduza à conclusão de existência de dolo ou má-fé do agravante, o pleito não merece acolhimento.Posto isto, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade, razão pela qual nego provimento ao recurso.
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