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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face da sentença de mov. 84.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0000836-95.2022.8.16.0093, que julgou extinta a execução, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.Inconformado, o Município de Guarapuava interpôs o presente recurso em mov. 52.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada.Argumenta que o Juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente municipal, incorreu em nulidade, pois não determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da Resolução nº 547-CNJ antes da prolação da r. sentença, além de que há nos autos imóvel passível de penhora, o que afastaria a incidência da Resolução em questão. Não houve contrarrazões.Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso, posto que presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo dispensado o preparo, em virtude da condição do exequente.Trata-se de execução fiscal proposta em 22.03.2021 objetivando a cobrança de tributos pertinentes à Certidão de Dívida Ativa nº 2021/2546 (mov. 1.1). O despacho que ordenou a citação foi proferido em 20.04.2021 (mov. 8.1), sendo que a parte foi citada através de edital veiculado no Diário Oficial em 30.11.2022 (mov. 60.1) e, até o momento, o Município vem requerendo o que entende por necessário para se dar continuidade aos autos, pugnando, por último, pela penhora do imóvel gerador dos tributos (mov. 82.1).Ocorre que, posteriormente ao último requerimento do Município, o juízo a quo proferiu a sentença de mov. 84.1, julgando extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema nº 1184, do Supremo Tribunal Federal, bem como indeferiu o pedido de penhora do imóvel. Pois bem.Acerca da decisão surpresa, o Código de Processo Civil disciplina nos artigos 9º e 10 o seguinte:“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. “ A esse respeito, HUMBERTO THEODORO JUNIOR explica que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015: “as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na sua formulação. Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da ‘não surpresa’ no encaminhamento e na conclusão do processo” (in Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 102). Portanto, partindo do princípio de que o julgador não decidirá sobre matérias sem oportunizar a manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria de ofício, qualquer inobservância por parte do Juiz importará na nulidade da decisão por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa (princípios constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal):“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; “ Acerca do princípio do contraditório, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “tratando-se de ofensa ao direito fundamental do contraditório, desnecessária a previsão da lei infraconstitucional a respeito da consequência da referida ofensa. A nulidade resulta, portanto, como consequência da atuação do preceito constitucional” (in Código de Processo Civil comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. pg. 69). Ademais, imperioso colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para, realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo substancial a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 2.066.955/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo consignado na decisão agravada, o d. Juízo da Execução extingui a execução por ausência de interesse de agir, aduzindo que nada seria devido aos exequentes. 2. O Tribunal de origem, adotando fundamentos fáticos e jurídicos diversos, negou provimento à apelação em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência de inventário e pelo óbito da servidora no curso da ação coletiva, antes do trânsito em julgado. Resta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois adotado fundamento que não estava em discussão no recurso de apelação interposto pelos exequentes e sobre o qual não houve manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015. 3. "Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei" (REsp nº 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 4. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) No caso em tela, vislumbra-se que após o pedido do Município de Guarapuava, em que requereu a penhora do imóvel gerador do tributo, os autos foram encaminhados para o juízo, que os extinguiu. Entretanto, antes da prolação da sentença não houve a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema nº 1184/STF, em clara ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil).Ressalta-se, ainda, que a regra dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, possui especial relevância no caso concreto, notadamente porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Tema de repercussão geral nº 1184, consignou que “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.Por fim, cumpre salientar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Preceitua o artigo 1º, caput e §§ 1º a 5º, da referida Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. “ Nesse particular, se por um lado a execução fiscal originária possui valor inferior ao previsto pelo § 1º da referida Resolução, por outro, não se observa a ausência de movimentação útil há mais de um ano, tendo em vista que o Município requereu a penhora do imóvel gerador do tributo, que, diga-se de passagem, trata-se de obrigação propter rem, sendo faculdade do exequente o requerimento da penhora.No mais, ainda que assim não o fosse, nos moldes do § 5º, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de pleitear a não extinção do feito por pelo menos 90 (noventa) dias caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens aptos à satisfação da dívida. Nesta senda, vislumbra-se que a sentença é nula por ser proferida sem a prévia manifestação da parte exequente acerca do Tema nº 1184/STF, não observando, portanto, os princípios de vedação à decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa, de modo que a cassação da sentença é medida que se impõe.Portanto, pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação cível do Município de Guarapuava, a fim de cassar a sentença, nos termos da fundamentação supra.
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