SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004968-27.2021.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º E 10 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça;1.2. O Município, inconformado, busca a reforma da decisão, alegando que houve decisão surpresa, porquanto não intimado para se manifestar sobre a incidência da Resolução nº 547-CNJ, e que havia nos autos bem passível de penhora, o que afastaria a incidência da Resolução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Legalidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em face da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema nº 1184/STF;2.2. Observância dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa no processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, assegura às partes o direito de se manifestarem antes da prolação de decisão que as afete, especialmente quando se trata de matéria decidida de ofício. A inobservância deste direito constitui nulidade da decisão.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a vedação à decisão surpresa, impondo a necessidade de prévia intimação das partes sobre questões relevantes ao julgamento​.3.3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas ressalva a necessidade de manifestação da Fazenda Pública, o que não foi observado no caso em questão.3.4. Diante da ausência de manifestação prévia sobre a aplicabilidade do Tema nº 1184/STF, a sentença é considerada nula por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com observância dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 485, inciso VI; Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.066.955/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP.