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Acórdão
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I – RELATÓRIO DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR agravou da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati que, no Cumprimento de Sentença n. 0000711-58.2021.8.16.0095, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao agravante (mov. 77.1). Sustenta, em síntese: - que “a sua única fonte de rendimentos é o salário que percebe enquanto servidor, que perfaz importância inferior a 3 salários mínimos líquidos”;- que a empresa ALUGVAN pertence, na verdade, a seus filhos, e não retira qualquer prolabore dessa empresa;- que de qualquer forma a empresa já obteve justiça gratuita em outro feito, encontra-se encerrando suas atividades e operando em prejuízo nos últimos anos;- que “muito embora tenha consignado o juízo que a empresa do agravante teria experimentado lucro de R$ 361.237,43, em verdade, equivocou-se o juízo na interpretação da documentação apresentada, uma vez que tal valor refere-se aos lucros acumulados/colocados à disposição dos sócios desde a abertura da empresa, havida em 10/07/2002”;- que “o agravante aufere, enquanto servidor, valor mensal bruto de R$ 4.629,07, dos quais, deduzido IRRF no valor de R$ 238,69 e CAPSIRATI no valor de R$ 622,60, resta a renda mensal de R$ 3.767,78”;- que “desse valor de R$ 3.767,78 são descontados 5 empréstimos consignados, que, juntos, somam valor superior a R$ 1.200,00 mensais. Além de possuir parcelamento da sua conta de água, outro indicativo de sua hipossuficiência”;- que não restou demonstrada a alteração da condição financeira do agravante;- que deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, vez que presentes os seus requisitos. O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre o direito do agravante em usufruir do benefício da justiça gratuita. O art. 98, caput, do CPC, estabelece o direito à gratuidade processual à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme disposição legal expressa, a alegação de insuficiência de recursos se presume verdadeira em relação às pessoas naturais. Vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que “necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio”[1]. Porém, a presunção de pobreza não é absoluta, podendo sucumbir a circunstâncias concretas que indiquem a existência de condições para assumir as despesas processuais. No presente caso, a assistência judiciária gratuita do agravante foi revogada pelo juízo a quo nos seguintes termos: “(...) 1. Em consulta ao holerite mais atualizado juntado ao feito (ev. 72.4), denota-se que o servidor recebe o valor mensal bruto de R$ 4.629,07 (junho de 2024), na função de motorista perante o Município de Irati. Pelo parâmetro exclusivo da renda bruta, procedido os descontos obrigatórios (IRRF no valor de R$ 238,69 e CAPSIRATI no valor de R$ 622,60), verifica-se que aufere a renda mensal de R$ 3.767,78.Além disso, também é sócio de pessoa jurídica com capital social de R$ 80.000,00.O mero fato de ser sócio, por si só, não bastaria para elidir a alegada insuficiência de recursos do sucumbente, pois é cediço que o sócio não pode dispor do capital social. Todavia, no caso, o feito foi instruído com o balanço patrimonial do ano de 2023 (escrituração no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) (ev. 72.4), o qual demonstra que, no ano de 2023, os lucros da pessoa jurídica totalizaram aproximadamente R$ 361.237,43, quantia de grande monta que afasta qualquer alegação de miserabilidade e que certamente serviu como complementação do vencimento recebido do Município de Irati.Tal montante, excluída a quota parte da ex-companheira, totaliza a renda anual de R$180,618,71 e uma renda mensal complementar aproximada de R$ 15.051,00. Não bastasse isso, também constou na declaração de imposto de renda que o servidor possui bens e direitos no importe de R$433.727,43 (ev. 72.6, pág. 02), patrimônio que também afasta a hipossuficiência, especialmente se considerada a precária capacidade econômica de grande parte da população brasileira e o valor do salário mínimo nacional.A par de tais digressões, entendo que o Município demonstrou a alteração financeira da parte sucumbente, enquanto o exequente não comprovou que preenche o binômio receita-despesa para fazer jus à manutenção da benesse, conforme facultado pelo juízo (ev. 66.1).Frisa-se que o servidor não demonstrou que a sociedade empresária está encerrando suas atividades, tampouco que seus filhos são os atuais administradores desta.Assim, DEFIRO o requerimento formulado no ev. 63.1 e REVOGO a concessão da benesse em favor do exequente no patamar integral (item 01 da decisão de ev. 6.1), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois possui bens e direitos incompatíveis com a alegada miserabilidade e sua renda bruta atual supera o patamar indicado de 6 (seis) salários mínimos”. O agravante, então, interpôs o vertente recurso, juntando cópia da declaração de imposto de renda, de holerites, do balanço patrimonial da empresa da qual é sócio, bem como a fatura de água e o comprovante de parcelamento de tributos. Ocorre que tais documentos não demonstram, efetivamente, a alegada hipossuficiência, pois, como ressaltado pelo juízo singular, o agravante é funcionário público, aufere aproximadamente R$ 3.767,78 líquidos mensais (considerando os descontos obrigatórios – mov. 1.6), é sócio de uma pessoa jurídica com considerável capital social (mov. 1.9) e possui patrimônio declarado em seu imposto de renda de R$ 433.727,43 (mov. 1.4), fatos que afastam a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o agravante não logrou comprovar que a empresa pertence, na verdade, a seus filhos. É importante destacar que, para que o benefício da justiça gratuita continue sendo concedido àqueles que não possuem renda para exercer seu direito de acesso ao Judiciário, é imprescindível que desse benefício não usufruam aqueles que possuem condições de arcar com as despesas do processo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. [1] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 2003, Ed. Forense, vol. I, p. 89.
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