SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101930-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de isenção ao pagamento de custas judiciais.2. O agravante sustenta que a isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 se aplica de forma ampla, abrangendo todas as custas judiciais e notariais, sem restrições.3. O efeito suspensivo foi concedido na decisão inaugural do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se o Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais com base na Lei Estadual nº 20.713/2021 e na Lei Estadual nº 22.158/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou o artigo 21 da Lei nº 6.149/1970, estabelecendo a isenção do pagamento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual. 6. Previsão expressa no artigo 2º da referida Lei de convalidação das isenções anteriormente concedidas com fundamento nos artigos 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021. 7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirmando a aplicação da isenção prevista na legislação estadual, inclusive em sede de cumprimento de sentença, quando o trânsito em julgado ocorreu após a edição da Lei Estadual nº 20.713/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais. 9. Tese de julgamento: “O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, consoante previsão contida no artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, sendo inaplicável qualquer restrição indevida.”