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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de isenção ao pagamento de custas judiciais.2. O agravante sustenta que a isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 se aplica de forma ampla, abrangendo todas as custas judiciais e notariais, sem restrições.3. O efeito suspensivo foi concedido na decisão inaugural do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se o Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais com base na Lei Estadual nº 20.713/2021 e na Lei Estadual nº 22.158/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou o artigo 21 da Lei nº 6.149/1970, estabelecendo a isenção do pagamento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual. 6. Previsão expressa no artigo 2º da referida Lei de convalidação das isenções anteriormente concedidas com fundamento nos artigos 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021. 7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirmando a aplicação da isenção prevista na legislação estadual, inclusive em sede de cumprimento de sentença, quando o trânsito em julgado ocorreu após a edição da Lei Estadual nº 20.713/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais. 9. Tese de julgamento: “O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, consoante previsão contida no artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, sendo inaplicável qualquer restrição indevida.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101930-06.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório do eminente Des. Abraham Lincoln Calixto, lançado na decisão do mov. 10.1: “1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0001051-72.2019.8.16.0159 - Ref. mov. 140.1 – Projudi) que, na ação anulatória proposta por SANDRO SIVIERO, indeferiu o pedido de isenção ao pagamento de custas.2. Nas razões recursais (0101930-06.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante busca a reforma do decisum, defendendo que a isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual n.º 20.713/2021 não está limitada a atos notariais e registrais de serventias extrajudiciais, pois expressamente indica que abrange as custas por ato judiciais da Lei n.º 6.149/70.Nesse passo, sustenta que referida isenção deve ser aplicada de forma ampla, abrangendo todas as custas judiciais e notariais, sem restrições.Aponta que qualquer decisão que restrinja a isenção prevista em lei viola o princípio da legalidade tributária.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a isenção das custas processuais conforme os artigos 15 e 16 da Lei n.º 20.713/21.” O almejado efeito suspensivo foi concedido na mesma decisão.Em que pese intimado, o agravado deixou o prazo para resposta transcorrer in albis (mov. 17).Após, foi aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer pelo provimento do agravo (mov. 22.1).Na sequência e após ouvidas as partes, foi determinada a suspensão do processo para aguardo do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0059767-79.2022.8.16.0000, cujo objeto versa sobre a legislação indicada pelo Estado. Julgado o incidente, vieram os autos conclusos para análise. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão em processo de cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento.O recorrente é dispensado do preparo recursal. O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA controvérsia recursal se pauta na possibilidade ou não de isentar o Estado do Paraná, ora recorrente, das custas e dos emolumentos processuais, com esteio na Lei nº 20.713/2021, ainda que em sede de cumprimento de sentença.
Com razão está a parte, devendo ser afastada a ordem de recolhimento.Em verdade, cabe ser aplicada, no caso, a recente Lei Estadual nº 22.158/2024:“Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações: Art. 21. … § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. § 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo: I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora. (NR) Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.” (sublinhei) A jurisprudência deste e. TJPR, inclusive, assim já decidiu:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAR DERMATITE ATÓPICA GRAVE. DUPILUMABE 300MG. APELANTE QUE DEFENDE QUE A RESPONSABILIDADE DE FORNECIMENTO É DA UNIÃO. SEM RAZÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O ENTE CONTRA O QUAL A PARTE ELEGEU DEMANDAR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO FÁRMACO. SEM RAZÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO FÁRMACO. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 21 DA LEI 6.149/1970. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO CONHECIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(Apelação Cível n.º 0000267-26.2023.8.16.0072, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, j. 21/10/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESTADO DO PARANÁ. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS. embargos ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.”(Embargos de Declaração n.º 0006702-58.2024.8.16.0079, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, j. 18/02/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 22.158/2024 QUE ALTEROU O ART. 21 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS. ISENÇÃO CONCEDIDA AO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXAS JUDICIÁRIAS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.”(Embargos de Declaração n.º 0122119-05.2024.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, j. 17/02/2025).Ademais, não há óbice a que incida a isenção em sede de cumprimento de sentença, pois o trânsito em julgado ocorreu depois da edição da Lei nº 20.713/2021 – cuja previsão foi convalidada pela novel legislação de 2024. Aliás, esta Corte de Justiça possui posicionamento nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 QUE PREVÊ A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO QUE ABRANGE APENAS AS CONDENAÇÕES OCORRIDAS APÓS 24/09/2021. DICÇÃO DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. ISENÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069587-54.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.03.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO ESTADO DO PARANÁ DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS DEVIDAS PELOS ATOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTAS NA TABELA DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE SE DEU JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0106515-04.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 05.03.2025).Destarte, tendo em vista as ponderações feitas pelo agravante, bem como considerando o entendimento jurisprudencial, entende-se que a decisão deve ser reformada, a fim de aplicar a isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024, dispensando o Estado do Paraná do recolhimento das custas e demais emolumentos processuais.ConclusãoFace o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.
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