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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maicon Ribas Bastos contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana, nos autos da ação Monitória, em cumprimento de sentença, nº 0010110-36.2022.8.16.0044, que rejeitou o incidente de Exceção de Pré-executividade suscitada pelo Agravante, o fazendo nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 125.1): “Em que pese a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, a mesma deve ser rejeitada, uma vez que o arguido necessita de dilação probatória, pois, conforme verifica-se no cheque acostado no mov. 1.5 o mesmo possui a assinatura, que se presume ser da parte do polo passivo. E, quanto ao boletim de ocorrência juntado no mov. 120 ao qual fora alegado pelo executado que teve seus documentos furtados, tal fato apenas reforça a necessidade de dilação probatória, como a perícia grafotécnica para verificar a veracidade da assinatura constante no cheque, título da lide.(...)Ademais, cabe destacar que a matéria apresentada poderia e deveria ter sido apresentada em embargos à ação monitória, o que não ocorreu no presente caso.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.” Irresignado, o Agravante relata que o cheque que instrui a inicial não é exigível e não tem força executiva, pois foi devolvido pelo banco por divergência ou insuficiência de assinatura (motivo 22). Assim, sustenta que a ação Monitória não é a via adequada, uma vez que não há prova literal da existência do crédito ou a verossimilhança das alegações do Agravado.Finalmente, alegando risco de prejuízo, requer a concessão da tutela recursal para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o seu provimento. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.Concedida a gratuidade da justiça em sede recursal, foi admitido o processamento do recurso e indeferida a liminar pleiteada, com a determinação da intimação do Agravado (mov. 15.1), o qual se manifestou (mov. 20.1).Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia se há ou não a certeza da liquidez do cheque cobrado na ação monitória, uma vez que foi devolvido por divergência de assinatura.Pois bem.A ação Monitória é a via adequada para exigir o crédito com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, do CPC. No caso dos autos, o feito tem como objeto cheque prescrito, o que autoriza o procedimento judicial para a cobrança da dívida.Inicialmente, necessário salientar que a existência de carimbo do Banco informando que recusou o pagamento por divergência ou insuficiência de assinatura não significa afirmar, com exatidão, que o Executado-agravante não assinou o cheque.O que faz o Banco ao indicar o motivo 22 (mov. 1.5 – fl. 02) é informar que a assinatura do título não condiz com o cartão de assinaturas, ou, até mesmo, que é insuficiente para a comparação.Portanto, a indicação da instituição financeira de que não pagaria pelo cheque por divergência ou insuficiência da assinatura com a que consta no seu acervo, não descaracteriza o documento como título executivo extrajudicial, pois a assinatura do emitente ainda está no título executivo.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGADA FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CHEQUE - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DE NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - CHEQUE - DEVOLUÇÃO ALÍNEA 22 (DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA) - ÔNUS DO EMBARGANTE IMPOSTO PELO ARTIGO 333, I, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Se não há nos autos qualquer outra prova de irregularidade na emissão do cheque é do embargante a obrigação de comprovar a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes a cártula apresentada na Execução. Não cumprindo seu mister, ou seja, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 333, I, do CPC, devem ser julgados improcedentes os embargos. A devolução do cheque na alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) é insuficiente para desconstituir a obrigação do crédito lançado no título, desde que não haja prova de vício de vontade ou falsificação.” (TJ/MT - Ap 42787/2009. Rel. Paulo Sérgio Carreira de Souza, Primeira Câmara Cível, 20/04/2010, DJE 28/04/2010) (grifei) No caso dos autos, o feito se encontra em cumprimento de sentença, o que significa que, ao Executado-agravante, já foi oportunizada, na fase de conhecimento, a discussão e comprovação da alegada divergência de assinatura, do que não se cuidou, deixando o prazo transcorrer o prazo in albis (mov. 22.1): “A parte autora pugnou pela conversão da ação monitória em execução de título judicial (mov. 20), tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada (mov. 16) e não ofereceu embargos ou efetuou o pagamento da dívida (mov. 17).(...)1. Como não houve o pagamento nem o oferecimento de embargos pela parte ré, constituiu-se de pleno direito, na forma da lei processual civil (art. 701, § 2º, do CPC) o título executivo judicial, convertendo-se o procedimento monitório em procedimento de execução forçada, conforme Livro I (processo de conhecimento), da parte especial do Código de Processo Civil.” Assim, nesta fase, não há espaço para a rediscussão de matéria já decidida, sobretudo quando se observa que os mecanismos processuais foram observados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.Ademais, a construção jurisprudencial da exceção de pré-executividade veda qualquer espécie de dilação probatória, sendo indispensável que a matéria eventualmente suscitada pela parte excipiente esteja de antemão devidamente comprovada.Além disso, corroboro com o entendimento do Juízo a quo ao mencionar que “quanto ao boletim de ocorrência juntado no mov. 120 ao qual fora alegado pelo executado que teve seus documentos furtados, tal fato apenas reforça a necessidade de dilação probatória, como a perícia grafotécnica para verificar a veracidade da assinatura constante no cheque, título da lide”.Desse modo, considerando que a tese de inexequibilidade do título está fundada na ausência de reconhecimento da assinatura aposta no cheque, concluiu-se que a necessidade de dilação probatória torna incompatível a defesa utilizada pela excipiente.Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.É como voto.
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