SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101965-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITOS DO IMÓVEL PENHORADOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO ADEQUADO. AVALIADOR QUE ATRIBUIU AO IMÓVEL PENHORADO O MENOR VALOR APURADO NA AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL QUE JUSTIFICAM O PREÇO MENOR. LOCALIZAÇÃO TÉRREA E ACABAMENTO SIMPLES. REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 872 DO CPC E DO ART. 147, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TJPR CUMPRIDOS. HIPÓTESE DO ART. 873, INC. III, DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. - Inexiste a necessidade da realização de uma nova avaliação do imóvel penhorado com fundamento no art. 873, inc. III, do CPC quando não há dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira. - No caso, a executada apenas apresentou mera discordância com o valor atribuído ao imóvel penhorado na avaliação, sem elementos capazes de evidenciar eventual vício do laudo. Agravo de Instrumento não provido.