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Acórdão
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1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LANCASTER em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento de nº 0007216-54.2024.8.16.000, que restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO ARREMATANTE DE SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS DE IPTU. ARREMATANTE QUE, POR CONTA PRÓPRIA, QUITOU OS DÉBITOS FISCAIS ANTERIORES À CARTA DE ARREMATAÇÃO, COM O OBJETIVO DE ALIENAR O IMÓVEL. ARREMATAÇÃO FEITA EM HASTA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA ART. 130, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DÍVIDA QUE, CASO NÃO SEJA SATISFEITA COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, DESVINCULA-SE DO IMÓVEL E NÃO PODE SER COBRADA DO ARREMATANTE. DÉBITOS QUE PODEM SER COBRADOS DO PROPRIETÁRIO DA ÉPOCA DO FATO GERADOR. RECORRENTE QUE QUITOU DÍVIDA QUE NÃO LHE ERA DEVIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL E/OU CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NESTES AUTOS. QUESTÃO ALHEIA AO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA INSTAURADA – ENTRE O ARREMATANTE E A DEVEDORA DOS DÉBITOS DE IPTU. PRINCÍPIOS DO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CELERIDADE E EFETIVIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. (II) DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO ARREMATANTE POR OCASIÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM PERMANECER EM PRIMEIRO LUGAR. CRÉDITO EQUIPARADO AO TRABALHISTA. EXEGESE DO ART. 85, §14, CPC. PREFERÊNCIA QUE DEVE SER OBSERVADA NO CONCURSO DE CREDORES. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE RECONHECER A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO DOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE, DETERMINANDO QUE SEJAM ADIMPLIDOS EM PRIMEIRO LUGAR. A parte agravada opôs os presentes Embargos Declaratórios, argumentando em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao estabelecer que o crédito de honorários dos advogados do agravante é de natureza alimentar, todavia, não estabeleceu a mesma preferência quanto aos créditos de honorários dos patronos do embargante (mov. 1.1).Intimado, a Embargada apresentou contrarrazões no mov. 13.1, pleiteando pelo não acolhimento dos presentes embargos.É, em resumo, o relatório.
2. VotoPrimeiramente, conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.E complementa o art. 489, § 1º:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Os presentes declaratórios apontam omissão no v. acórdão embargado, ao argumento de que este Colegiado, no julgamento do agravo de instrumento de nº 0007216-54.2024.8.16.0000, não deliberou acerca da natureza alimentar dos créditos de honorários advocatícios pertencentes aos patronos do condomínio embargante.Pois bem. Diga-se, de plano que não houve a omissão no caso em apreço, especialmente porque o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. É dizer, portanto, que o Acórdão foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão a ser sanada, debruçando este Relator sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.Inclusive, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:"O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161, Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 21.03.2003 - p. 00061).Neste sentido, por óbvio que o acórdão não deliberou sobre a natureza alimentar dos honorários dos patronos do condomínio embargante, posto que esta discussão sequer era objeto do recurso de agravo de instrumento. É dizer, quem recorreu foi apenas o arrematante do imóvel, o embargado ELMAR GAIO, insurgindo-se quanto à decisão que indeferiu sua sub-rogação nos créditos do Município, bem como indeferiu seu pedido de preferência no recebimento dos créditos decorrentes de honorários.Logo, em razão do princípio da adstrição ou congruência, bem como a fim de evitar supressão de instância, deliberando-se sobre matéria não ventilada em primeiro grau, é que o acórdão tratou dos honorários advocatícios devidos aos patronos do arrematante. Neste sentido é a determinação legal:Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Portanto, não sendo objeto do recurso de agravo a natureza ou ordem de preferência dos créditos de honorários dos patronos do Condomínio, não é viável a apreciação desta matéria em sede recursal. Sobre a congruência, diz o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA NECESSÁRIA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. REAÇÃO ADVERSA À ANESTESIA GERAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NA INICIAL, DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS MÉDICOS. RISCOS DA ANESTESIA. FATO NOTÓRIO. DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. 1. Em observância ao princípio da congruência, o julgador deve se limitar a julgar o que lhe foi demandado (artigos 128 e 460 antigo CPC e artigos 141 e art. 492 novo CPC), devendo haver correlação entre a causa de pedir e o julgado. A atribuição de culpa aos médicos, por motivos diversos daqueles alegados pela parte autora, acarretaria cerceamento de defesa dos réus e julgamento extra petita. (...) (STJ, REsp n. 2.097.450/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023). Grifou-se.Em sentido análogo, já deliberou esta Corte, mutatis mutandis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. PEDIDO DE QUE SEJA DETERMINADA A LIBERAÇÃO DOS VALORES À AGRAVANTE (EMBARGANTE). NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE REFORMOU A DECISÃO VERGASTADA PARA DETERMINAR QUE SE OBSTASSE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO JUÍZO DO TRABALHO PARA O JUÍZO CÍVEL, PRESERVANDO A MEAÇÃO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. PEDIDO QUE DEVERÁ SER FORMULADO JUNTO AO JUÍZO DO TRABALHO, DE ONDE SE ORIGINOU A VERBA OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041298-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.07.2024). Grifou-se. Portanto, não há como se considerar omisso um pronunciamento judicial que não deliberou sobre matéria que não era objeto de recurso.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se o Acórdão embargado, conforme fundamentação supra.
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