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Acórdão
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RelatórioTrata-se de 03 agravos de instrumento face decisão que, em cumprimento de sentença, autos 0013828-15.2015.8.16.0035, reconheceu a competência do juízo universal da recuperação judicial para apreciação da quitação do débito, determinou exclusão da Viver Incorporadora do polo passivo e manteve a Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda como devedora solidária, facultando aos exequentes prosseguimento da execução contra esta (movs. 341 e 357). Agravo de Instrumento 0101349-54.2025.8.16.0000Aduz a agravante/executada PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 01 que: i) tendo sido o crédito dos agravados pago pela devedora solidária Viver Incorporadora e Construtora S/A mediante conversão em ações, nos moldes do Plano de Recuperação Judicial, não subsiste interesse processual dos exequentes no prosseguimento da execução, sob pena de enriquecimento ilícito e recebimento de valores em duplicidade; ii) sendo a obrigação solidária, o pagamento efetuado por um dos devedores extingue a dívida para todos, devendo ser extinta execução. Requereu efeito suspensivo e final provimento ao recurso, para extinção do cumprimento de sentença.O pleito de liminar foi indeferido (mov. 11-TJ).Não foram apresentadas contrarrazões.Agravo de Instrumento 0152184-46.2025.8.16.0000Aduz a agravante/executada VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A que: i) o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, submetendo-se integralmente aos efeitos do plano homologado, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.051; ii) houve novação ope legis com a aprovação do plano, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, de modo que a execução individual não pode prosseguir; iii) os exequentes já receberam integralmente o crédito conforme previsto no plano, o que afasta qualquer saldo remanescente e evidencia a quitação da obrigação, do contrário, caracteriza-se bis in idem e enriquecimento ilícito; iv) não há falar em incompetência do juízo da execução para reconhecer a quitação do crédito, por se tratar de mera consequência jurídica do adimplemento do plano, sem qualquer controle ou revisão de sua legalidade; v) a manutenção da decisão agravada viola coisa julgada, segurança jurídica e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requereu efeito suspensivo e final provimento ao recurso, para reconhecimento de que o crédito exequendo foi pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial, ensejando a extinção do feito de origem.Indeferido efeito suspensivo (mov. 14-TJ).Contrarrazões dos exequentes (mov. 24-TJ).Agravo de Instrumento 0010181-34.2026.8.16.0000Aduzem os agravantes/exequentes ANDERSON LUIZ CANDIOTO, HALLYNNE DHAYSERIE SEDOR DE SOUZA e ISA YUKARI IMAY que: i) a recuperação judicial da Viver Incorporadora e Construtora S/A foi encerrada em 17/12/2021, e o trânsito em julgado da ação originária ocorreu apenas em 19/04/2024, ou seja, em momento posterior ao encerramento do processo recuperacional; diante do encerramento da recuperação judicial, exaure-se a competência do juízo universal, devendo o cumprimento de sentença prosseguir perante o Juízo competente; ii) não houve habilitação do crédito na recuperação judicial, tampouco comprovação em sentido contrário pelas executadas; iii) a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi prolatada em 2019, após o pedido de recuperação judicial formulado em 2016, razão pela qual respectivo crédito possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005; v) os honorários decorrentes da incidência do art. 523 do CPC, em razão do não pagamento voluntário pelo Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda, igualmente possuem natureza extraconcursal, por decorrerem de fato posterior ao pedido de recuperação judicial e incidirem exclusivamente sobre a referida empresa.Requereram reforma da decisão, com reconhecimento da competência do Juízo comum para decidir quanto ao pagamento da dívida e definição da natureza dos créditos.Contrarrazões pelo desprovimento (movs. 17 e 18-TJ).É o relatório, em síntese, de todos os recursos.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de rescisão contratual, devolução de quantia paga e indenização por perdas e danos movida por Anderson Luiz Candioto e Hallynne Dhayserie Sedor de Souza em face de Viver Incorporadora e Construtora S/A e Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda, tendo por objeto contrato firmado em 2012.A demanda foi julgada parcialmente procedente em 02/09/2021, para declarar a rescisão do contrato e condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de multa moratória e de cláusula penal, bem como à restituição dobrada do sinal, restituição simples de parcelas e, por fim, à indenização por danos morais (mov. 251).A decisão transitou em julgado em 19/04/2024 (mov. 282), após julgamento de recursos interpostos por ambas as partes, os quais foram parcialmente providos para o fim de: i) alterar o termo inicial dos juros de mora referente à indenização por danos morais; ii) determinar que a restituição dos valores seja na forma simples; iii) afastar a condenação no percentual 30% (trinta por cento) como cláusula penal; iv) alterar o termo inicial dos juros de mora referente à condenação da multa moratória (mov. 281.1). Instaurado o cumprimento de sentença para cobrança do valor principal e honorários de sucumbência (mov. 295).A executada Viver Incorporadora e Construtora S/A informou que pediu sua recuperação judicial em 16/09/2016 e que o crédito exequendo foi quitado por meio do depósito de ações da companhia em nome dos exequentes. Argumentou que o crédito tem natureza concursal, pois seu fato gerador é a data da celebração do contrato de compra e venda de imóvel (24/01/2012), anterior ao pedido de recuperação judicial. Requereu extinção da execução (mov. 319). Os credores, por sua vez, asseveraram que não aderiram ao plano de recuperação judicial, tampouco reconhecem o recebimento integral do crédito, pugnando pelo prosseguimento do feito exclusivamente contra a Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda, devedora solidária (mov. 329).A Projeto Imobiliário RLC 01, por seu turno, requereu a extinção do cumprimento de sentença ao argumento de satisfação do crédito (mov. 335). A Viver reiterou pedido de extinção da execução (mov. 336). Manifestação dos exequentes ao mov. 340, alegando que: i) a subscrição de 219 ações corresponde a apenas R$203,00 frente a um débito superior a R$90.000,00; ii) a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais foi proferida depois do pedido de recuperação judicial da Viver Incorporadora, assim como aqueles pelo não pagamento voluntário, de modo que tais honorários constituem crédito de natureza extraconcursal. Ao mov. 341, sobreveio decisão agravada:“3. Cuida-se de impugnação apresentada pela exequente, na qual se insurge contra a forma de quitação do crédito mediante a entrega de ações da empresa Viver Incorporadora, alegando, entre outros pontos, a superavaliação dos papéis, violação ao princípio da boa-fé processual e prática abusiva.Contudo, conforme se extrai dos autos, a entrega das referidas ações decorreu de procedimento realizado no âmbito da recuperação judicial da empresa devedora, homologado pelo juízo competente para conduzir aquele processo coletivo. Assim, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da recuperação judicial a análise de eventuais abusividades ou vícios na execução do plano aprovado, inclusive quanto à forma de pagamento dos créditos sujeitos à recuperação (cf. STJ, CC 145.775 /SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/08/2016). Dessa forma, eventuais questionamentos quanto à validade, adequação ou legalidade da quitação com ações da Viver Incorporadora devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, a quem compete a supervisão e fiscalização do cumprimento do plano. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar os pedidos formulados na petição de impugnação quanto à forma de pagamento com ações da Viver Incorporadora, devendo tais questões ser submetidas ao juízo da recuperação judicial.4.Com relação ao interesse de prosseguimento do cumprimento de sentença em face da devedora solidária PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA, caso entenda que ainda possui crédito a receber em face dessa empresas, deverá o autor formular petição de prosseguimento do cumprimento de sentença, exclusivamente em face da empresa que entende devedora, instruída com os documentos pertinentes e planilha de cálculo atualizada, observando-se o disposto nos artigos 524 e seguintes do CPC. 5. Não havendo outras diligências pendentes, determino a EXCLUSÃO do polo passivo desta demanda VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S. A., com a manutenção no polo passivo desta demanda somente da devedora solidária PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA”Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 344 e 345), esses foram rejeitados (mov. 357):“O julgado enfrentou adequadamente as questões essenciais, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventuais abusividades ou vícios na execução do plano aprovado, inclusive quanto à forma de pagamento dos créditos sujeitos à recuperação (CC 145.775/SP, DJe 01/08/2016). Assim, a determinação de que tais matérias sejam submetidas ao juízo recuperacional está em consonância com o entendimento dominante. A alegação da Viver Incorporadora de que o encerramento da recuperação judicial afastaria a competência do juízo universal não procede. O encerramento do processo não elimina os efeitos do plano homologado, que continua vinculando credores e devedora. Desta forma, eventual discussão sobre cumprimento ou validade da quitação deve ser dirigida à esfera própria, não cabendo a este juízo revisitar tais disposições. Quanto aos embargos dos exequentes, igualmente não há contradição ou omissão. A decisão registrou que houve manifestação sobre o recebimento das ações, sem afirmar quitação integral, exatamente como consta nos autos.A divergência apontada revela mero inconformismo com a interpretação adotada, não erro material. Também não há omissão quanto aos honorários, pois a decisão limitou-se à definição de competência, sendo desnecessário examinar a natureza do crédito nesse momento. Por fim, cumpre destacar que os embargos não constituem via adequada para inovar ou alterar substancialmente o conteúdo da decisão. Diante disso, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Viver Incorporadora e Construtora S.A. e pelos exequentes Anderson Luiz Candioto e outros, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 341”.2. Os recursos 0101349-54.2025.8.16.0000, 0152184-46.2025.8.16.0000 e 0010181-34.2026.8.16.0000 estão a ser apreciados em conjunto, em razão de a decisão recorrida ser a mesma e da parcial identidade das matérias deduzidas nas respectivas razões recursais.A controvérsia principal em discussão gira em torno da possibilidade de extinção da execução em razão de pagamento pela Viver Incorporadora e Construtora S/A, bem como da competência para análise quanto à suficiência concreta de tal adimplemento, nisso considerando, ainda, a natureza dos créditos em cumprimento de sentença.Mister delimitar, de início, que a exclusão do polo passivo da devedora Viver Incorporadora e Construtora S/A não foi objeto de recurso por quaisquer dos litigantes envolvidos, de modo que as conclusões a seguir não têm o condão de reincluir referida devedora no feito.2.1. Natureza dos créditosO título executivo reúne parcelas de naturezas distintas, cuja qualificação não comporta tratamento uniforme, o que não foi objeto de definição na decisão agravada, apesar de manifestação das partes.O crédito principal, constituído pela restituição de valores, multa moratória e indenização por danos morais, tem por fato gerador relação contratual firmada em 24/01/2012 e subsequente inadimplemento, anteriormente, portanto, ao pedido de recuperação judicial da Viver Incorporadora, formulado em 16/09/2016. Incide, quanto a essa parcela, a tese firmada no Tema Repetitivo 1.051/STJ, segundo a qual “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. O crédito principal ostenta, pois, natureza concursal, sujeito ope legis aos efeitos do plano de soerguimento (art. 49, caput, e art. 59 da Lei 11.101/2005), ainda que os exequentes não tenham a ele aderido.De outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem fato gerador diverso.A sentença que arbitrou os honorários foi proferida em 02/09/2021 (mov. 251), posteriormente ao pedido de recuperação judicial (16/09/2016). Por consequência, tais honorários nascem com natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano (a respeito: REsp 2.030.302/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2025).Por igual raciocínio, a multa pelo não pagamento voluntário (art. 523, §1º, do CPC) somente se constituiu com a instauração do cumprimento de sentença (mov. 295), em momento também posterior ao pedido recuperacional, ostentando, também, natureza extraconcursal.O efeito prático dessa distinção é de ser dimensionado: a execução prossegue exclusivamente em face da devedora solidária Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda, que não é recuperanda. Por isso, a integralidade do crédito — principal, honorários e multa — lhe é exigível sem as limitações do plano, senão para apuração de saldo remanescente, como adiante se verá e com as ressalvas pertinentes, pois a novação recuperacional não beneficia o coobrigado que não anuiu ao plano (Súmula 581 do STJ).Em face da Viver Incorporadora, a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais e da multa autoriza a cobrança sem submissão aos termos do plano; a natureza concursal do débito principal, por sua vez, face a tal devedora, exige observância estrita dos termos do plano de recuperação (porém, rememore-se que, de todo modo, a devedora foi excluída da execução em comento).2.2. Subsistência da execução em face da devedora solidáriaDiversamente do que sustenta a agravante Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda., a natureza concursal do crédito não obsta o prosseguimento da execução em face da devedora solidária, nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.Por tal razão, o sinalizado pagamento pela devedora Viver Construtora S/A não implica, por si e em tese, quitação que lhe aproveita, nem conduz à extinção do cumprimento de sentença.Incumbe à devedora solidária, por ser de seu interesse, comprovar os limites/valor efetivo do pagamento parcial realizado pela empresa recuperanda, para fins de abatimento no saldo devedor, se o caso, nos termos dos arts. 275 e 277 do Código Civil:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.Em situações semelhantes, envolvendo inclusive a mesmas devedoras, este Tribunal concluiu em mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVAÇÃO OPE LEGIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ... 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção do cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a quitação do crédito por meio da conversão em ações da coexecutada VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., no contexto de recuperação judicial encerrada, e a responsabilidade solidária da agravante pelo débito reconhecido em sentença ... 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do cumprimento de sentença em face de devedor solidário que não participou da recuperação judicial, diante da alegação de quitação do crédito mediante conversão em ações da empresa coobrigada em recuperação, e se tal quitação deve ser comprovada de forma inequívoca para impedir o prosseguimento da execução ... 3. Não há comprovação eficaz e oponível de quitação do crédito por meio da subscrição de ações prevista no plano de recuperação judicial. 4. A novação ope legis prevista na Lei nº 11.101/2005 vincula apenas o devedor em recuperação e seus credores concursais, não alcançando os devedores solidários não submetidos à recuperação judicial. 5. A obrigação solidária permanece enquanto não houver quitação integral e comprovada do crédito, sendo lícito ao credor exigir a totalidade do débito de qualquer dos devedores solidários. 6. A alegação de bis in idem e enriquecimento ilícito não prospera diante da ausência de prova de pagamento integral e regular do crédito. 7. A decisão agravada que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a agravante está correta, devendo ser mantida.(TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0031140-26.2026.8.16.0000, Relª. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 10/07/2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDENATÓRIO DE DUAS EMPRESAS, UMA DELAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRECIONADO UNICAMENTE À EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO – FACULDADE DO CREDOR – ART. 275, DO CC – EMPRESA RECUPERANDA QUE TRANSFERE AOS EXEQUENTES A TÍTULARIDADE DE AÇÕES, NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DESCONSIDERA O SUPOSTO PAGAMENTO – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONSERVAÇÃO DO DIREITO DOS EXEQUENTES EM RELAÇÃO À COOBRIGADA – ART. 49, §1º, DA LEI N. 11.101/2005 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ... 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença, pelo pagamento da dívida ... 2. A questão dos autos reside em definir se o depósito de ações da companhia devedora, em nome dos exequentes, a título de cumprimento do plano de recuperação judicial, autoriza a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento ... 3. A empresa Viver Incorporadora e Construtora S/A não integra o polo passivo do Cumprimento de Sentença que tramita na origem, porque o pleito executivo foi direcionado unicamente em face de Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda. 4. Pelo motivo indicado no item anterior, o depósito de ações feito pela empresa Viver Incorporadora e Construtora S/A, a título de pagamento, nos termos de seu plano de recuperação judicial, não tem o efeito de extinguir a dívida executada ...
O credor tem a faculdade de direcionar o cumprimento de sentença para um ou mais devedores da dívida comum, conforme lhe faculta o art. 275, do CC.(TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0145091-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipólito Xavier da Silva, j. 22/06/2026)Por isso, a extinção abstratamente pretendida pela agravante Projeto Imobiliário RCL 01 Ltda. mostra-se inviável. 2.3. Competência para análise da quitação alegada O Juízo reconheceu sua incompetência e remeteu para o juízo da recuperação judicial a análise da forma de pagamento do crédito realizado pela devedora Viver Construtora S/A.A decisão merece reforma.A competência do juízo universal sobre os atos executórios e sobre a satisfação dos créditos subsiste apenas enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial. Nesse sentido, orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO ... “transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para deliberar acerca do patrimônio afetado ao plano de soerguimento empresarial, à exceção, como já dito, para deliberar acerca do pedido de convolação da recuperação judicial em falência. Ou seja, durante o procedimento recuperacional, a execução é de competência exclusiva do respectivo juízo; após o fim do procedimento, o credor pode optar por executar seu crédito mediante habilitação retardatária no Juízo "universal" ou em fase de cumprimento de sentença no Juízo "natural", no caso, o trabalhista” ... No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. (STJ, AgInt no CC 198.987/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/09/2024)No caso em exame, o encerramento da recuperação judicial da Viver Incorporadora transitou em julgado em 17/12/2021, data anterior à própria instauração do cumprimento de sentença (mov. 295).Ao tempo da decisão agravada, portanto, já não havia competência recuperacional a ser preservada. Em verdade, a determinação de submeter a matéria ao juízo universal conduziria a vazio de jurisdição. Impõe-se, ainda, afastar o fundamento adotado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 357), no sentido de que “o encerramento do processo não elimina os efeitos do plano homologado”. A assertiva, embora correta, é impertinente ao juízo de competência, pois confunde a eficácia material da novação — que subsiste, de modo que o crédito concursal permanece vinculado às condições do plano – e a competência processual para processar a execução e apreciar a satisfação do crédito — esta cessa com o trânsito em julgado do encerramento.Sobre o tema, desta Corte, em caso envolvendo a mesma situação fática e as mesmas executadas:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO RECUPERACIONAL. ENCERRAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ... 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo de Cumprimento de Sentença, em razão da natureza concursal do crédito executado, determinando que o exequente/Agravante ajuizasse novo cumprimento de sentença com base no plano de recuperação judicial das empresas executadas/Agravadas. 2. O recurso sustenta que as questões levantadas pelas executadas/Agravadas estão preclusas, que o crédito possui natureza extraconcursal, não se sujeitando às regras do plano de recuperação, e que já houve o encerramento da Recuperação Judicial das devedoras. 3. Em contrarrazões as executadas/Agravadas defendem a manutenção da decisão e informam que a dívida teria sido paga mediante o depósito de ações da companhia ... 4. A questão central em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença em face das executadas/Agravadas, considerando a natureza do crédito e o encerramento da Recuperação Judicial ... 5. Comprovado o encerramento da Recuperação Judicial, por sentença transitada em julgado e o processo extinto, exauriu-se a atividade jurisdicional do Juízo Recuperacional, a permitir o prosseguimento da execução do título judicial perante o juízo de origem, prolator da sentença exequenda. (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0129417-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11/07/2025)Isso posto, deve-se delimitar o alcance da cognição neste recurso, pois a decisão agravada, ao reconhecer sua incompetência, não deliberou sobre o mérito da discussão.O exame do pedido de extinção do cumprimento de sentença deve se resolver por juízo negativo, que dispensa pronunciamento definitivo sobre a suficiência do pagamento: tal como delineado em tópico anterior, e à luz de decisões deste Tribunal de Justiça, as informações constantes dos autos não demonstram cabalmente a satisfação integral do débito que aproveite a devedora solidária Projeto Imobiliário RCL 01 Ltda e, em relação à Viver Incorporadora, esta já foi excluída da lide executiva.Com efeito, denota-se divergência e ausência de segurança quanto ao valor unitário atribuído a cada ação subscrita em nome dos credores, de modo que não subsistem elementos que autorizem concluir prontamente pela aptidão do pagamento em ações para adimplir a integralidade do crédito exequendo.Não demonstrada de forma imediata a satisfação integral, afasta-se a extinção pretendida.A apuração concreta da extensão do pagamento parcial e do respectivo saldo remanescente — matéria dependente de contraditório e de eventual dilação, com ônus atribuído à devedora solidária que persiste no polo passivo — deve ser realizada pelo Juízo de origem, ora competente, quando do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo defeso a esta Corte antecipá-la, sob pena de supressão de instância.3. Do exposto, voto por:i) conhecer e negar provimento ao AI 0101349-54.2025.8.16.0000, interposto por Projeto Imobiliário RCL 01 Ltda.ii) conhecer e dar provimento aos AI’s 0152184-46.2025.8.16.0000 e 0010181-34.2026.8.16.0000, para: ii.i) reconhecer a competência do Juízo comum originário para analisar, em face da devedora solidária Projeto Imobiliário RCL 01 Ltda., a suficiência e adequação do pagamento realizado por Viver Incorporadora e Construtora S/A; e ii.ii) consignar que o débito principal tem natureza concursal, enquanto os honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença e posteriormente têm natureza extraconcursal.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento 0101349-54.2025.8.16.0000 e conhecer dar provimento aos Agravos de Instrumento 0152184-46.2025.8.16.0000 e 0010181-34.2026.8.16.0000, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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