SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101980-32.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. insurgência quanto ao indeferimento do pedido liminar. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. RECURSO desPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso interposto contra decisão que, em ação de interdito proibitório, indeferiu pedido liminar de manutenção de posse, na qual os agravantes alegam exercer a posse mansa e pacífica de imóvel há mais de 15 anos, enfrentando iminente ameaça de invasão por terceiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discussão acerca do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão de liminar de manutenção de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido liminar dos agravantes não merece acolhimento, visto que a documentação apresentada não comprova a posse anterior do imóvel, requisito fundamental para a concessão da medida liminar de manutenção de posse conforme o art. 561 do CPC.3.2. Em que pese os agravantes afirmem que exercem a posse do imóvel há mais de 15 anos, não comprovaram tal alegação, visto que até o momento não há prova nos autos de que vem exercendo a posse do bem, mesmo que indireta, por todos esses anos. Esclarece-se que o simples fato da existência da ação de usucapião em trâmite não comprova que os autores exercem a posse direta do bem. E, ainda, para a presente demanda, não cabe a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva, vez que o autor deve demonstrar de plano a sua posse para a concessão da liminar.3.3. A análise dos demais requisitos do art. 561 do CPC torna-se desnecessária diante da ausência de comprovação da posse anterior, sendo prudente aguardar a instrução probatória para eventual confirmação dos fatos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "Para a concessão de liminar em ação de manutenção de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior nos termos do art. 561 do CPC. A ausência dessa prova impede o deferimento da medida liminar."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 561.