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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos da ação de interdito proibitório nº. 0024481-12.2024.8.16.0019, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse formulado pelos agravantes (mov. 66.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese:a)- que “possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer contestação ou impugnação por parte de terceiros” e que “realizaram diversas melhorias no terreno, incluindo a limpeza, plantio e manutenção, mantendo-o sempre limpo e cercado por mais de 15 (quinze) anos”;b)- que “diante da iminente ameaça de invasão do terreno por pessoas estranhas, que alegavam ser proprietárias do imóvel e chegaram a levar materiais de construção e motosserras para cortar árvores, foram obrigados a propor uma Ação de Interdito Proibitório”;c)- que “conforme o disposto no art. 562 do Código de Processo Civil. Os Agravantes comprovaram, de forma robusta, os requisitos exigidos pelos artigos 561 e 558 do CPC, de modo que a premissa que fundamentou o indeferimento da liminar é equivocada e carece de reforma”;d)- que “a venda do imóvel à Sra. ZENI APARECIDA ALVES PEPE, adquirente do bem durante a tramitação da ação de usucapião, não altera o direito dos Agravantes à posse. A decisão de imissão na posse em favor da adquirente deve ser reavaliada, uma vez que a ação de usucapião precede a alienação do imóvel, e o direito à posse já havia sido exercido de forma contínua e ininterrupta pelos Agravantes antes da alienação”. Por tais razões, requerem, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. Os agravados não apresentaram contrarrazões, apenas a parte interessada no mov. 16.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito não merece provimento. Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar de manutenção de posse ajuizada pelos agravantes onde alegam serem possuidores do lote de terreno urbano de forma retangular, localizado na Av. Rotary Clube, nº 346, quadra 23, Bairro Chapada no Município de Ponta Grossa. Narram que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos e que ingressaram com a ação de usucapião nº 0012596-98.2024.8.16.0019, ainda sem julgamento definitivo. Relataram que desde agosto deste ano, pessoas desconhecidas tentaram invadir o imóvel, afirmando serem proprietárias do bem, levando materiais de construção e motosserras para cortar as árvores. Requerem liminarmente a manutenção de posse do imóvel nos termos do art. 562 do CPC. Em manifestação, a ré/interessada ZENI APARECIDA ALVES PEPE afirmou que é a atual proprietária do imóvel e que não existia posse anterior dos autores, apresentando imagens do Google Maps, do Google Earth e do Sistema de Gestão Territorial da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa “WGeo” (mov. 48.1). Requer liminarmente: Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência se digne a conceder liminarmente a tutela de urgência, determinando que os autores se abstenham de impedir que a Requerente usufrua de seu imóvel, inclusive retirando a placa com dizeres ameaçadores, e que não criem quaisquer empecilhos para que a Requerente e/ou seus prepostos construam e utilizem o local, como, por exemplo, impedir o acesso de trabalhadores e materiais de construção ou praticar qualquer ato que possa perturbar o livre exercício do direito de propriedade da Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Ao analisar o pedido inicial, em audiência de justificação (mov. 66.1), o Magistrado indeferiu o pedido liminar dos agravantes e deferiu o pedido liminar de imissão de posse da agravada ZENI APARECIDA ALVES PEPE, sob os seguintes fundamentos: Nesse contexto, por não vislumbrar presente o pressuposto do art. 561, inciso ‘I’ do CPC, INDEFIRO o pedido autoral de manutenção de posse e DEFIRO o pedido formulado no mov. #48.1 de imissão na posse pela parte adquirente do imóvel, com base no art. 1.228 do Código Civil. No caso em apreço, na inicial, os autores requereram o pedido liminar de manutenção de posse com base nos requisitos do art. 561 e 562 do CPC. Ora, em se tratando de interdito proibitório para que seja cabível a concessão da medida liminar, deve o autor demonstrar a sua posse e o justo receio de sua turbação por ato ilícito do réu, sendo que a cognição sumária se limita a verificação da existência de justo receio de ser molestado na sua posse. Ainda que para a concessão da liminar de interdito proibitório não seja necessário que o requerente seja o proprietário do imóvel, deve comprovar, de forma sumária, os requisitos do art. 567 do CPC, quais sejam, a posse, a ameaça de turbação ou de esbulho, e o justo receio de ser efetivada a ameaça. Além disso, mesmo que os autores tenham baseado seu pedido liminar nos arts. 561 e 562 do CPC, de acordo com o art. 568 do CPC, a normativa referente à manutenção/reintegração de posse aplicam-se ao interdito proibitório. Dispõe o art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, para o deferimento liminar de manutenção de posse a doutrina tem o seguinte entendimento: “(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701.). No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a presença sumária dos requisitos do artigo 561 do CPC necessários à concessão da liminar requerida pelos agravantes. Isto porque, em que pese os agravantes afirmem que exercem a posse do imóvel há mais de 15 anos, não comprovaram tal alegação, visto que até o momento não há prova nos autos de que vem exercendo a posse do bem, mesmo que indireta, por todos esses anos. Esclarece-se que o simples fato da existência da ação de usucapião em trâmite não comprova que os autores exercem a posse direta do bem. E, ainda, para a presente demanda, não cabe a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva, vez que o autor deve demonstrar de plano a sua posse para a concessão da liminar. Logo, a documentação apresentada nos autos até o momento não é suficiente para afirmar que os autores exercem a posse do imóvel com exclusividade em momento anterior ao episódio de 17/08/2024. Até porque, pelas imagens apresentadas nos autos, retiradas do Google Maps, do Google Earth e do Sistema de Gestão Territorial da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa “WGeo”, nota-se que nos anos de 2012 até 2016 constam apenas imagens de um lote vazio (mov. 48.3, 48.4, 48.5 e 48.6). Também nas imagens apresentadas referente aos anos de 2023 e 2024 não é possível presumir que os autores exerciam a posse da área, vez que é possível aferir nenhuma benfeitoria no local (mov. 48.7 e 48.8). Sendo ônus do autor o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, verifica-se que até o presente momento não é possível assegurar que os agravantes estavam na posse do imóvel. Consequente, em não preenchido o primeiro requisito do art. 561 do CPC para a concessão da medida liminar, qual seja, a sua posse anterior, não é necessária a análise dos demais requisitos, vez que são cumulativos. Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para manter a posse do imóvel foi negado porque eles não conseguiram provar que tinham a posse anterior do terreno. Para conseguir a liminar de manutenção de posse, é necessário mostrar que se tinha a posse antes de qualquer problema, mas a documentação apresentada não foi suficiente para isso. Assim, como não foi comprovada a posse anterior, o pedido foi indeferido e a decisão do juiz de primeira instância foi mantida.
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