Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. REQUISITO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. NORMA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de liquidação de sentença coletiva, indeferiu em parte o pedido quanto aos agravantes, sob o fundamento de que, na data em que a segunda promoção deveria ter sido concedida, eles não preenchiam o requisito de 25 anos de efetivo exercício no cargo, previsto no Decreto Estadual n.º 3.739/2008.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Controvérsia acerca da possibilidade de, no âmbito da liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito dos recorrentes à indenização pela implementação tardia da segunda promoção prevista na Lei Estadual n.º 13.666/2002, avaliar-se o preenchimento do requisito contido no Decreto Estadual nº 3.739/2008, por meio do qual passou-se a exigir o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para a promoção.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O título executivo judicial reconheceu o direito à indenização pela mora na análise da segunda promoção dos servidores, nos termos da Lei Estadual n.º 13.666/02.
3.2. Na decisão objeto de liquidação, restou definido que a segunda promoção no cargo dos recorrentes, considerando a primeira promoção obtida pelo enquadramento legal, deveria ser concedida em janeiro de 2008, devendo tal momento ser considerado como marco temporal para a análise dos requisitos para a promoção.
3.3. O prazo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo para promoção por antiguidade, por sua vez, foi extraído do Decreto Estadual nº 3.739, vigente a partir de 12/11/2008.
3.4. No momento em que deveria ter sido aferido o direito à segunda promoção dos recorrentes, não estava vigente o Decreto n.º 3.739/2008, razão pela qual afigura-se inaplicável à situação o requisito nele previsto de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
4.1. Tese de julgamento: É indevida a exigência do requisito de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo, contida no Decreto Estadual nº 3.739/2008, para a verificação do direito à indenização pela mora na implementação da segunda promoção prevista na Lei Estadual n.º 13.666/2002, quando o momento em que deveria ter sido concedida a segunda promoção for anterior à vigência do referido decreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 13.666/2002; Artigo 5º., XXXVI, da Constituição Federal e Artigo 6º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª. Câmara Cível, 0090223-75.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 05/02/2024; TJPR, 4ª. Câmara Cível, 0049289-75.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Marcio José Tokars, j. 26/11/2023; TJPR, 3ª. Câmara Cível, 0029121-52.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 17/07/2023; TJPR, 1ª. Câmara Cível, 0039972-19.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 29/07/2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101988-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ZENILTON BARBOSA DE CARVALHO, YOLANDA LUGOBONI, VITAL COELHO FILHO E SAUL BERALDO contra a r. decisão (Processo: 0007339-74.2023.8.16.0004 - Ref. mov. 23.1 – Projudi) que, em liquidação de sentença ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, homologou os cálculos quanto a Vicente Oneres Pereira e Yoshiaki Yamaguchi e indeferiu o pedido de liquidação quanto aos demais liquidantes, ora agravantes. Estipulou, ainda, que a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.495.146/MG. 2. Nas razões recursais (0101988-09.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os agravantes requerem a reforma do decisum, expondo que o título judicial estipulou que devem ser observados os prazos expressos na Lei Estadual n.º 13.666/2002, não sendo possível a dilação de prazos por decretos regulamentares.Defendem que a r. decisão agravada rediscutiu a lide em sede de liquidação de sentença, de forma a violar a coisa julgada.Destacam que os Decretos Regulamentares Estaduais n.º 1.982/2007 (24/12/2007) e n.º 3.739/2008 (12/11/2008) passaram a vigorar em momento posterior à data em que os servidores alcançaram o direito à segunda promoção; que o acórdão do título judicial expressou não ser possível ao poder executivo decidir quando será cumprido o disposto na lei estadual.Ressaltam que os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos, porque os Decretos Regulamentares não existiam no tempo em que os servidores alcançaram o direito à promoção.Sustentam que, como a Lei n.º 13.666/2002 foi publicada em 05/07/2002, a primeira promoção dos agentes de apoio deveria ocorrer a partir de 05/01/2004; a primeira promoção dos agentes de execução, penitenciário e fazendário deveria acontecer em 05/07/2003; e a promoção dos agentes profissionais deveria ocorrer na data de 05/07/2002.Aduzem que, conforme o título executivo, todos os agentes profissionais possuem direito em serem promovidos pela segunda vez na data de 05/07/2006, enquanto os agentes de apoio em 05/01/2008, já que atenderam a todos os requisitos legais.Asseveram que a discussão acerca da aplicabilidade dos decretos regulamentares não pode ser discutida na fase de liquidação de sentença.Mencionam que os decretos regulamentares não podem retroagir no tempo para surtir efeitos nos prazos delineados pela legislação.Após discorrerem sobre a presença dos requisitos autorizadores, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de “(...) modificar a decisão agravada, afastando-se a aplicabilidade de decretos regulamentares e qualquer discussão acerca da afastabilidade dos prazos legais expressos na Lei 13.666/2002, por observância da coisa julgada e segurança jurídica”. 3. Através da decisão constante no mov. 8.1, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que o almejado efeito suspensivo foi indeferido. 4. A parte agravada ofertou contrarrazões no mov. 15.1, defendendo o desprovimento do recurso. 5. Por meio do parecer de mov. 20.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. 6. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. O presente recurso de agravo de instrumento deve ser provido. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a implementação em data posterior da segunda promoção devida aos recorrentes, por força da previsão contida na Lei Estadual n.º 13.666/2002, deve ser submetida à avaliação do preenchimento do requisito contido no Decreto Estadual nº 3.739/2008, por meio do qual passou-se a exigir o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para a promoção.Da leitura da decisão recorrida, constata-se que o MM. Juiz a quo reconheceu incidir, no caso dos autos, a previsão contida no referido Decreto, concluindo que os recorrentes não fazem jus à implementação.Nesse passo, por meio do presente recurso, defendem os recorrentes a inaplicabilidade, à situação dos autos, da disposição do referido Decreto.Inicialmente, cumpre observar que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná – ASSEFACRE, objeto da liquidação, reconheceu o direito à indenização pela mora na análise da segunda promoção dos servidores, nos termos da Lei nº 13.666/02.Com efeito, conforme consta da decisão exequenda, restou definido que a segunda promoção no cargo dos recorrentes, considerando a primeira promoção obtida pelo enquadramento legal, deveria ser concedida em janeiro de 2008, por força da previsão legal de aferição após quatro anos a contar da primeira promoção, tendo sido concedida fora do prazo legal.Daí porque o marco temporal definido pelo título executivo judicial para a avaliação dos requisitos para a segunda promoção dos recorrentes foi janeiro de 2008, quando deveria ter sido concedida.Já o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo para promoção por antiguidade, por sua vez, foi extraído do Decreto Estadual nº 3.739, vigente a partir de 12/11/2008.Diante de tal circunstância, verifica-se que, no momento em que deveria ter sido aferido o direito à segunda promoção dos recorrentes, não estava vigente o Decreto nº 3.739/2008.Assim, se a Lei Estadual n.º 13.666/2002 prevê a promoção após 4 (quatro) anos, recaindo a data, no caso, em janeiro de 2008, bem como que os requisitos então vigentes para a segunda promoção, preenchidos pelos servidores, não incluíam aquele disposto no Decreto Estadual nº 3.739, certo que recorrentes detém o direito à indenização pela mora na segunda promoção desde então, sendo descabida a exigência, naquele momento, do prazo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo.Em outras palavras, considerando que, até 12/11/2008, data em que o Decreto n.º 3.739 entrou em vigor, os únicos requisitos para a promoção eram aqueles previstos no art. 10 da Lei 13.666/2002, não há como se exigir dos servidores, em janeiro de 2008, momento em que deveriam ter recebido a promoção, o cumprimento de requisito até então inexistente, não havendo como o Decreto n.º 3.739/08 retroagir para atingir aqueles servidores que anteriormente tinham direito à segunda promoção.Importante destacar, ainda, que, nos termos da decisão exequenda, os servidores que foram promovidos por outros motivos que não a antiguidade, também fazem jus à indenização pela ausência da efetivação da segunda promoção quatro anos após a primeira, nos termos da Lei nº 13.666/2002.Ressalte-se, por fim, que, em que pese aos argumentos do Estado do Paraná, não afasta o direito dos agravantes o comando contido na tese de julgamento do IRDR n.º 17, uma vez que, dispensadas maiores digressões, além de não ter sido apreciada a situação específica em tela, na situação dos autos trata-se de liquidação de sentença coletiva, não afetada pelo precedente, considerando o título judicial formado e a irretroatividade da norma, nos termos do artigo 5º., XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.A fim de corroborar a fundamentação, oportuno colacionar as seguintes ementas de julgamento deste Tribunal de Justiça, verbis: “Administrativo e Processual Civil. Servidor Público. Liquidação de sentença. Segunda promoção. Previsão na Lei Estadual n. 13666/2002 que estabelece prazos para a concessão da promoção. Mora da Administração Pública configurada. Servidores que tiveram direito às promoções antes da vigência do Decreto n. 3739/2008. Impossibilidade de retroagir para atingir situação jurídica consumada. Precedentes deste Tribunal.Agravo de Instrumento provido.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0039972-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.07.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL, POR ARBITRAMENTO, DE SENTENÇA COLETIVA. INDENIZAÇÃO PELA MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE SEGUNDA PROMOÇÃO. AGENTES PROFISSIONAIS. LEI Nº 13.666/2002. REQUISITO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 1.982/2007. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA AO TEMPO DO MARCO TEMPORAL DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PROMOÇÃO. REQUISITO NÃO EXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DOS DEMAIS CRITÉRIOS NÃO QUESTIONADA PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0090223-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.02.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - LEI ESTADUAL N° 13.666/02 – SEGUNDA PROMOÇÃO – ENTENDIMENTO DE QUE AGRAVANTES NÃO ATENDEM O REQUISITO DE 25 (VINTE) E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3739/2008 – DESCABIMENTO – DECRETO POSTERIOR AO DIREITO À OBTENÇÃO DA SEGUNDA PROMOÇÃO – RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049289-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 26.11.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ (ASSEFACRE). AGENTES DE EXECUÇÃO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. (1) SEGUNDA PROMOÇÃO. INDEFERMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO NO ATRASO NA EFETIVAÇÃO DESSA PROMOÇÃO. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3739/2008. AUSÊNCIA DE 25 ANOS COMPLETOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO EDITADO PARA REGULAMENTAR A PROMOÇÃO. DECRETO EM VIGOR DESDE 12/11/2008. DECRETO CUJOS EFEITOS NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS AGRAVANTES QUE, ANTERIORMENTE A 12/11/2008, JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. DISCUTIVEL LEGALIDADE DO DECRETO, QUE INSTITUIU REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NA LEI. DECISÃO, NESTA PARTE, MODIFICADA. (2) SEGUNDA PROGRESSÃO. PREVISÃO, NA LEI 13.666/2002, DE QUE A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE OCORRERÁ A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A PRIMEIRA PROGRESSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS SEM QUE A SEGUNDA PROGRESSÃO TENHA SIDO IMPLEMENTADA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029121-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.07.2023) Destarte, entendo que é medida de justiça o provimento do presente recurso, a fim de reconhecer o direito dos agravantes à indenização pela mora na implementação da segunda promoção, na forma da fundamentação. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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