SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101988-09.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. REQUISITO DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. NORMA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de liquidação de sentença coletiva, indeferiu em parte o pedido quanto aos agravantes, sob o fundamento de que, na data em que a segunda promoção deveria ter sido concedida, eles não preenchiam o requisito de 25 anos de efetivo exercício no cargo, previsto no Decreto Estadual n.º 3.739/2008. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia acerca da possibilidade de, no âmbito da liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito dos recorrentes à indenização pela implementação tardia da segunda promoção prevista na Lei Estadual n.º 13.666/2002, avaliar-se o preenchimento do requisito contido no Decreto Estadual nº 3.739/2008, por meio do qual passou-se a exigir o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para a promoção. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O título executivo judicial reconheceu o direito à indenização pela mora na análise da segunda promoção dos servidores, nos termos da Lei Estadual n.º 13.666/02. 3.2. Na decisão objeto de liquidação, restou definido que a segunda promoção no cargo dos recorrentes, considerando a primeira promoção obtida pelo enquadramento legal, deveria ser concedida em janeiro de 2008, devendo tal momento ser considerado como marco temporal para a análise dos requisitos para a promoção. 3.3. O prazo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo para promoção por antiguidade, por sua vez, foi extraído do Decreto Estadual nº 3.739, vigente a partir de 12/11/2008. 3.4. No momento em que deveria ter sido aferido o direito à segunda promoção dos recorrentes, não estava vigente o Decreto n.º 3.739/2008, razão pela qual afigura-se inaplicável à situação o requisito nele previsto de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 4.1. Tese de julgamento: É indevida a exigência do requisito de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo, contida no Decreto Estadual nº 3.739/2008, para a verificação do direito à indenização pela mora na implementação da segunda promoção prevista na Lei Estadual n.º 13.666/2002, quando o momento em que deveria ter sido concedida a segunda promoção for anterior à vigência do referido decreto. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 13.666/2002; Artigo 5º., XXXVI, da Constituição Federal e Artigo 6º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª. Câmara Cível, 0090223-75.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 05/02/2024; TJPR, 4ª. Câmara Cível, 0049289-75.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Marcio José Tokars, j. 26/11/2023; TJPR, 3ª. Câmara Cível, 0029121-52.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 17/07/2023; TJPR, 1ª. Câmara Cível, 0039972-19.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 29/07/2024.