Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PROFISSIONAL. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. REQUISITO TEMPORAL INSTITUÍDO POR DECRETO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O processo envolve a análise do direito à segunda promoção de uma servidora aposentada do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.666/2002.2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de homologação dos cálculos da servidora, sob o fundamento de que, ao tempo em que teria direito à promoção (05.07.2006), não havia cumprido o requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício, previsto no artigo 4º, §2º, do Decreto Estadual nº 3.739/2008.3. Em demanda anterior, a Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná (ASSEFACRE) propôs ação ordinária de indenização, pleiteando a concessão de promoções de acordo com a Lei nº 13.666/2002. A sentença de mérito foi improcedente.4. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso interposto pela ASSEFACRE na referida ação coletiva, determinando a comprovação individual dos pressupostos subjetivos da norma.5. A agravante, admitida em 1982 e aposentada em 2018, argumenta que faz jus à segunda promoção desde 2006, quando cumpridos os requisitos da Lei nº 13.666/2002, que não exigia os 25 anos de serviço previstos no Decreto Estadual nº 3.739/2008, instituído posteriormente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de 25 anos de efetivo exercício, imposta pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008, para a promoção da servidora, considerando-se que a lei originária, nº 13.666/2002, não previa esse requisito.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Lei Estadual nº 13.666/2002 institui o direito à promoção funcional a cada quatro anos, desde que cumpridos certos requisitos, sem qualquer menção ao requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício.8. A imposição do requisito de 25 anos de efetivo exercício pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008 caracteriza inovação indevida, pois esse decreto não pode alterar os requisitos legais estabelecidos previamente na lei.9. Em consonância com o princípio da legalidade administrativa, atos normativos secundários, como decretos, devem apenas regulamentar a lei, sem criar obrigações ou requisitos não previstos pela norma originária.10. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a ausência de efeitos retroativos do Decreto nº 3.739/2008 para impor requisitos temporais não previstos em leis anteriores, considerando inaplicável a exigência de 25 anos de efetivo exercício aos casos de promoções que já cumpriam os requisitos previstos na Lei nº 13.666/2002 antes da vigência do decreto (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097363-63.2023.8.16.0000; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003247-31.2024.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido, com reforma parcial da decisão agravada, reconhecendo o direito da agravante à segunda promoção, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, independentemente do requisito de 25 anos de efetivo exercício, exigido apenas pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008.Tese de julgamento: "A exigência de requisito temporal para promoção funcional previsto em decreto posterior à data de cumprimento dos requisitos legais pela servidora é incabível, uma vez que o decreto regulamentar não possui efeitos retroativos e não pode inovar na ordem jurídica em detrimento do direito adquirido."
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101998-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SONIA MARIA LEONEL BRASIL DIB, no bojo da “Liquidação de sentença”, tendo por exequentes a agravante e outros, a fim de rechaçar sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgou improcedente o pedido em relação à agravante, com fundamento de que não faz jus à promoção postulada.Eis o teor da decisão agravada (mov. 22.1 – 1º Grau):“(...) 1. Trata-se de liquidação de sentença requerida por Regina Celia Rezende, Rejane Gonçalves Cordeiro, Roberto Tavares Canto, Sergio Carlos Empinotti, Sonia Maria Leonel Brasil Dib e Sumaia Andraus, em face do Estado do Paraná (mov. 1.1), decorrente de ação ordinária proposta por Assefacre – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná. Pretendem provar o valor líquido do título executivo no que tange à segunda promoção, mediante documentos juntados e eventualmente apresentados pelo Estado do Paraná, e demais provas que se fizerem necessárias. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.17). O título executivo judicial julgou procedente pedido de implantação de promoção e de progressão por antiguidade, em suma, nos seguintes termos: (...)O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 17.1/17.8), requerendo a improcedência da liquidação de sentença em relação a Sonia Maria Leonel Brasil Dib. Concordou com o direito à promoção de Regina Celia Rezende, Rejane Gonçalves Cordeiro (Rejane de Christo), Roberto Tavares Canto, Sérgio Carlos Empinotti e Sumaia Andraus. Os autores se manifestaram acerca da contestação (mov. 20.1). É o relatório.2. Pela narrativa inicial e aquela apresentada em sede de emenda, tem-se que pretendem os autores a liquidação do direito à implantação das segundas promoções concedidas aos servidores públicos da ativa integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE), instituído pela Lei Estadual nº 13.666/02. Deste modo, não serão analisadas as questões atinentes às segundas progressões. É incontroverso que todos os liquidantes foram promovidos/progredidos. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu apenas a mora e o direito à promoção e à progressão, sem fazer análise da compatibilidade dos servidores com os benefícios da norma, análise esta que foi relegada à fase de liquidação de sentença. Pois bem. As carreiras do mencionado QPPE são organizadas em 8 (oito) cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo que cada cargo é composto de 3 (três) classes (III, II e I, sendo esta última a classe final) (art. 3º). Cada cargo apresenta 12 (doze) referências salariais (sendo a 12 a referência final). O desenvolvimento na carreira, por sua vez, dá-se pelos institutos da progressão (por antiguidade, titulação ou avaliação de desempenho), da promoção e da mudança de função (art. 8º), interessando, para o caso em comento, apenas a promoção. Promoção, vale esclarecer, é o termo utilizado para designar a “ passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo” (art. 2º, VIII, Lei nº 13.666 /02). Os critérios gerais objetivos e subjetivos de promoção foram fixados no artigo 10 da referida Lei nº 13.666/02: (...)Neste aspecto, a despeito do esposado pelos autores, não há que se afastar o requisito de 25 anos para promoção, porquanto o acórdão expressamente consignou a observância ao referido artigo 10, sem ressalvas, de modo que até mesmo o inciso V deve ser considerado. E o artigo 10, inciso V, do referido diploma foi expresso em determinar observância de outros requisitos previstos em legislação específica para fins de promoção. Outrossim, é oportuno destacar que a Lei nº 13.666/2002, por determinação de seu artigo 42, entrou em vigor na data de sua publicação, em 05/07/2002[3]. E, em seu artigo 26, orientou acerca do requisito temporal para a efetivação das primeiras promoções para os diferentes cargos previstos no QPPE, tendo como base a data em questão: (...)Assim, em relação à primeira promoção para os Agentes de Apoio, esta deveria ter sido concedida 18 meses após a vigência da Lei 13.666/2002, ou seja, em 05/01/2004, já a segunda promoção deveria ter sido concedida quatro anos após a primeira, na data de 05/01/2008. Para os Agentes de Execução e penitenciários a primeira promoção deveria ter sido concedida 12 meses após a vigência da Lei 13.666/2002, ou seja, em 05/07/2003, já a segunda promoção deveria ter sido concedida quatro anos após a primeira, na data de 05/07/2007. E para os servidores Agentes Profissionais a primeira promoção deveria ter sido concedida imediatamente à vigência da Lei 13.666/2002, ou seja, em 05/07/2002, já a segunda promoção deveria ter sido concedida quatro anos após a primeira, na data de 05/07/2006. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso de cada autor. (...)2.2. Sônia Maria Leonel Brasil Dib Conforme se extrai do dossiê histórico-funcional de Darli Machado Santanna (mov. 34.2), a autora ingressou no serviço público em 14/05/1982. Em 01/07/2002, foi enquadrada como Agente Profissional, Classe III, Referência 01. Considerando-se que, como explanado alhures, a concessão da segunda promoção deveria ocorrer na data de 05/07/2006 e, em tal data, a autora não detinha 25 anos de exercício, não faz jus à promoção pleiteada, pois ausente o requisito fixado no artigo 4º, §2º do Decreto Estadual nº 3739/2008 (25 anos completos de efetivo exercício). Portanto, é improcedente o pedido. (...)”SONIA MARIA LEONEL BRASIL DIB interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando: A) o título judicial da ação coletiva ajuizada pela Assefacre (Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná), é cristalina quanto ao dever de observar os prazos estabelecidos na Lei Estadual n° 13.666/2002, não sendo possível a dilação de prazos por intermédio de decretos regulamentares; B) os Decretos Regulamentares Estaduais n° 1.982/2007 (24.12.2007) e n° 3.739/2008 (12.11.2008) passaram a viger em momento posterior à data em que os servidores alcançaram o direito à segunda promoção; C) os mencionados atos regulamentares não podem retroagir, para obstar direito à progressão dos servidores, alcançados antes de sua vigência; D) não é possível ao Magistrado rediscutir o que fora decidido na ação coletiva, por evidente ofensa à segurança jurídica, coisa julgada e direito adquirido; E) diferente do entendimento exposto na decisão agravada, os servidores não precisam completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício para serem promovidos; F) considerando a publicação da Lei n° 13.666/2002, levada a efeito em 05.07.2002, a primeira promoção dos agentes de apoio deveria ocorrer a partir de 05.01.2004, dos agentes de execução, penitenciário e fazendário em 05.07.2003 e dos agentes profissionais em 05.07.2002, inexistindo a promoção por antiguidade ou merecimento, pois a primeira promoção se deu mediante enquadramento legal; G) a sentença emanada na ação coletiva garante o direito aos agentes, que foram promovidos pelo enquadramento legal, obterem uma segunda promoção, a partir de quatro anos após a primeira promoção; H) todos os agentes profissionais possuem direito de serem promovidos pela segunda vez em 05.07.2006, todos os agentes de execução, penitenciários, fazendários e de aviação possuem direito de serem promovidos novamente em 05.07.2007 e os agentes de apoio têm direito de serem promovidos pela segunda vez em 01.01.2008; I) a agravante alcançou o direito à segunda promoção antes mesmo da edição dos decretos regulamentares, sendo que o título judicial já expressou que na ausência de regulamentos, deve prevalecer o comando legal.Primeiramente, pugnou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1 – 2° Grau).O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 17.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A questão controvertida recai no direito à implantação da segunda promoção à agravante, integrante do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, conforme disposto na Lei n° 13.666/02.O Juízo de origem, no bojo da decisão agravada, indeferiu o pedido de homologação dos cálculos da agravante, considerando que ao tempo em que fazia jus à promoção (05.07.2006) a agravante não possuía 25 (vinte e cinco) anos de exercício, nos termos do artigo 4°, §2°, do Decreto Estadual n° 3.739/2008.A Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná (ASSEFACRE) propôs “Ação Ordinária de Indenização” nº 54.686/2009, em face do Estado do Paraná, pugnando a concessão da segunda promoção, de acordo com a Lei nº 13.666/2002. O pedido foi julgado improcedente, condenando o réu ao pagamento de indenização no tocante ao atraso na concessão da segunda promoção (mov. 1.3 – 1° Grau).A 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por conta da ASSEFACRE (mov. 1.4 – 1° Grau):“AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – AÇÃO COLETIVA – ASSEFACRE – LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 – PROMOÇÃO E PROGRESSÃO – EFEITOS FINANCEIROS IMPLEMENTADOS EM DATA POSTERIOR – ILEGALIDADE – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Os efeitos da mora na implementação da progressão/promoção funcional prevista na Lei Estadual nº 13.666/2002, gera o inequívoco dever de indenizar os servidores públicos que preencheram os requisitos legais (Apelação cível nº 1352.030-8, j. 06.10.2015, 1ª C.Cível)”.A partir do Dossiê Histórico Funcional da agravante percebe-se que ocupou o cargo de Agente Profissional, Função Psicóloga, tendo sido admitida em 14.05.1982 e aposentada em 09.03.2018.Nos termos da Lei Estadual n° 13.666/2002, que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, a promoção consiste na “(...) passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo (...)”, conforme artigo 2°, inciso VIII, da Lei Estadual n° 13.666/2002.A promoção deve ocorrer a cada 04 (quatro) anos, dentro do mesmo cargo, observando alguns requisitos.“Lei n° 13.666/2002Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.”O Juízo de origem, no bojo da decisão objurgada, indefere o pedido da agravante com esteio no Decreto Estadual n° 3739/2008, que apresenta como requisito temporal o cumprimento 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício.Todavia, o Decreto Estadual n.º 3739 de 12.11.2008 institui requisito temporal não previsto na Lei Estadual nº 13.666/2002.“Decreto Estadual n° 3.739/2008Art. 1º O PROCESSO DE PROMOÇÃO para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, previsto no artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.666, de 5 de julho de 2002, será regido por este (...)Art. 3º Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo. (...)II. de Merecimento.(...)§ 2º Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.”No tocante ao cargo da agravante (Agente Profissional), a primeira promoção deveria ter sido concedida imediatamente ao início da vigência da Lei Estadual n° 13.666/2002 (05/07/2022) ao passo que a segunda promoção deveria ter sido concedida 4 (quatro) anos após o início da vigência da referida norma, ou seja, em 05/07/2006.“Lei Estadual n° 13.666/2002Art. 26 - A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá: (...)III - para o cargo Agente Profissional e Agente Fazendário A: imediatamente à publicação desta Lei. (...)”Assim, ao tempo em que a agravante fez jus à segunda promoção sequer existia o Decreto Estadual n° 3.739/2018 (12.11.2008), sendo impertinente, portanto, a exigência de cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para obtenção da promoção.Logo, a agravante faz jus à segunda promoção em 05.07.2006, sendo incabível a exigência de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, pois o Decreto Estadual n° 3.739/2018 foi publicado somente no ano de 2008, quando a agravante já havia preenchido o requisito para a referida promoção, nos termos do artigo 10, da Lei Estadual n° 13.666/02.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEFACRE (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA). SEGUNDA PROMOÇÃO. PEDIDO REJEITADO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. AUSÊNCIA DE 25 ANOS COMPLETOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. LIQUIDANTES QUE, AO QUE TUDO INDICA, PREENCHERAM O REQUISITO TEMPORAL (4 ANOS), PREVISTO NA LEI Nº 13.666/2002, ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL. DECISÃO REVOGADA NA PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097363-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.04.2024)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ (ASSEFACRE) – ATRASOS NA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL – AGENTES DE APOIO – PROMOÇÃO – LEI ESTADUAL N° 13.666/2002 REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 – EFEITOS DO DECRETO QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES RECORRENTES – INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 NA HIPÓTESE DOS AUTOS – SEGUNDA PROGRESSÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA EM QUE A PRIMEIRA PROGRESSÃO DEVERIA TER OCORRIDO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003247-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.04.2024)”Conforme parecer de lavra do Procurador de Justiça, Doutor Saint-Clair Honorato Santos, “(...) verifica-se que em nenhum momento o v. acórdão determinou a aplicação do Decreto Estadual n° 3739/2008 como atendimento dos requisitos da classe “(...) deste modo, por expressa previsão legal, a concessão de padrão remuneratório é automática, tendo a servidora completado os requisitos legais, a progressão é devida a partir da data do implemento das condicionantes (...) ” (mov. 17.1, fls. 6/7 – 2° Grau).Assim, é de ser parcialmente reformada a decisão vergastada, apenas na parte referente à agravante, uma vez que faz jus à segunda promoção desde 05.07.2006, com esteio no artigo 10, da Lei Estadual n° 13.666/2002.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar em parte a decisão agravada, em relação à pretensão da agravante, pois faz jus à segunda promoção, com esteio no artigo 10, da Lei Estadual n° 13.666/2002.
|