SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101998-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PROFISSIONAL. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. REQUISITO TEMPORAL INSTITUÍDO POR DECRETO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O processo envolve a análise do direito à segunda promoção de uma servidora aposentada do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.666/2002.2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de homologação dos cálculos da servidora, sob o fundamento de que, ao tempo em que teria direito à promoção (05.07.2006), não havia cumprido o requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício, previsto no artigo 4º, §2º, do Decreto Estadual nº 3.739/2008.3. Em demanda anterior, a Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná (ASSEFACRE) propôs ação ordinária de indenização, pleiteando a concessão de promoções de acordo com a Lei nº 13.666/2002. A sentença de mérito foi improcedente.4. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso interposto pela ASSEFACRE na referida ação coletiva, determinando a comprovação individual dos pressupostos subjetivos da norma.5. A agravante, admitida em 1982 e aposentada em 2018, argumenta que faz jus à segunda promoção desde 2006, quando cumpridos os requisitos da Lei nº 13.666/2002, que não exigia os 25 anos de serviço previstos no Decreto Estadual nº 3.739/2008, instituído posteriormente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de 25 anos de efetivo exercício, imposta pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008, para a promoção da servidora, considerando-se que a lei originária, nº 13.666/2002, não previa esse requisito.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Lei Estadual nº 13.666/2002 institui o direito à promoção funcional a cada quatro anos, desde que cumpridos certos requisitos, sem qualquer menção ao requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício.8. A imposição do requisito de 25 anos de efetivo exercício pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008 caracteriza inovação indevida, pois esse decreto não pode alterar os requisitos legais estabelecidos previamente na lei.9. Em consonância com o princípio da legalidade administrativa, atos normativos secundários, como decretos, devem apenas regulamentar a lei, sem criar obrigações ou requisitos não previstos pela norma originária.10. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a ausência de efeitos retroativos do Decreto nº 3.739/2008 para impor requisitos temporais não previstos em leis anteriores, considerando inaplicável a exigência de 25 anos de efetivo exercício aos casos de promoções que já cumpriam os requisitos previstos na Lei nº 13.666/2002 antes da vigência do decreto (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097363-63.2023.8.16.0000; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003247-31.2024.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido, com reforma parcial da decisão agravada, reconhecendo o direito da agravante à segunda promoção, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, independentemente do requisito de 25 anos de efetivo exercício, exigido apenas pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008.Tese de julgamento: "A exigência de requisito temporal para promoção funcional previsto em decreto posterior à data de cumprimento dos requisitos legais pela servidora é incabível, uma vez que o decreto regulamentar não possui efeitos retroativos e não pode inovar na ordem jurídica em detrimento do direito adquirido."