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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Felipe Rodrigo da Anunciação, em favor do Paciente Ryan Soares Martins, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória (mov. 15.1 dos autos nº 0006017-96.2024.8.16.0064).Alegou o Impetrante, em resumo, que: a) no caso em exame a prisão preventiva do Paciente é medida desproporcional baseada tão somente na reincidência, de modo que, ausentes os requisitos legais exigidos para o decreto da segregação cautelar do Paciente, este deve ser colocado em liberdade; b) o Paciente trabalha como mecânico, possui um ponto comercial anexo a sua residência, ou seja, é pessoa de boa índole e não se dedica a nenhuma atividade ilícita, sendo a manutenção da prisão totalmente desproporcional; c) dadas as circunstâncias do caso em concreto, é nítido que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente, inclusive com a determinação de uso de tornozeleira, para garantir a ordem pública; d) deve ser levado em consideração que em caso de eventual condenação se daria em regime aberto e não no fechado; e) as condições pessoais do Paciente são favoráveis, já que tem endereço fixo, emprego lícito e possui uma filha pequena, a qual depende de cuidados maternos em tempo integral, ficando a cargo do Paciente custear todas as despesas da casa. Diante disto, pugnou pela concessão da medida liminar a fim de que seja cassado o ato da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do Paciente, e, caso necessário, sejam estabelecidas medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão da ordem em definitivo (mov. 1.1).A medida liminar pretendida restou indeferida (mov. 10.1 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18.1 - TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, presentes os requisitos legais, verifica-se que o presente writ merece ser conhecido. Passa-se, assim, à análise do mérito.Da análise dos autos, verifica-se que Ryan Soares Martins foi preso em flagrante, no dia 19/09/2024, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.Conforme consta da denúncia (mov. 41.1 – 1º Grau), a qual foi recebida pelo d. Juízo singular (mov. 47.1 – 1º Grau):Na data de 19 de setembro de 2024, em horário não especificado mas certo que no período da manhã, na residência localizada na Rua Padre Lívio Donati, nº 25, Vila do Rosário, no município e Comarca de Castro/PR, o denunciado RYAN SOARES MARTINS, agindo com consciência e vontade, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso restrito, qual seja, 01 (um) revólver calibre 38, marca Rossi, com o nº de série suprimido, apreendido nos autos, em violação ao Anexo I do Decreto Federal no 10.030/2019, bem como 17 (dezessete) munições de calibre 38, todas intactas. (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; declaração dos policiais militares – mov. 1.6 e 1.8; auto de apreensão – mov. 1.12; imagens dos bens apreendidos – mov. 1.13/14; auto de constatação provisória – mov. 1.16; boletim de ocorrência – mov. 1.17; e decisão do mandado de busca e apreensão – mov. 1.18).Conforme consta, o armamento foi encontrado no quarto do denunciado, no interior de uma bolsa, sendo que a arma de fogo estava dentro do coldre e carregada com 06 (seis) munições em seu tambor, estando outras 06 munições em um compartimento no coldre e as outras 05 (cinco) soltas dentro da bolsa.Com efeito, verifica-se que o i. Magistrado singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando existir risco concreto de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. Confira-se (mov. 27.1 – 1º Grau):a) O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva e estão previstos no artigo 312, in fine, do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva e, ao contrário do que ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate. O juízo é deliberativo e não definitivo. Na espécie, a prova da materialidade delitiva está evidenciada pelos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4) termo de depoimento do condutor e 1ª testemunha (movs. 1.5/1.6), 2ª testemunha (movs. 1.7/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10) e boletim de ocorrência nº 2024/ 1168411 (mov. 1.17). Em relação aos indícios de autoria, de início, convém destacar que o conjunto probatório até aqui produzido, em elucubração jurídica hipotética, dá conta da existência de fortes indícios de que o autuado é autor do crime de porte de arma de fogo. Veja-se: O condutor e 1ª testemunha, policial militar JOAO PAULO GUIMARAES THOMAZ DE LIMA (mov. 1.5/1.6), aduziu que foram cumprir um mandado de busca e apreensão, oportunidade em que se dirigiram no primeiro endereço indicado no mandado, não encontraram o investigado. Diante disso foram até a oficina do investigado, imóvel localizado na casa vizinha, onde o encontraram junto com sua esposa e filho. Deram início à busca pelo local, oportunidade em que encontraram uma arma de fogo com numeração suprimida e munições dentro da bolsa. No mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha e policial militar ALISON RODRIGO DE DEUS, corroborando todo o exposto pelo seu companheiro de farda (mov. 1.7/8). Interrogado diante da autoridade policial (mov. 1.9/10), o custodiado permaneceu em silêncio. Assim, os depoimentos dos Policiais Militares, que gozam de presunção de veracidade, demonstram a existência de indícios concretos de autoria em desfavor do flagrado, o qual, em tese, praticou o crime e porte de arma de fogo, com numeração suprimida. b) Necessário, em esforço contínuo, a análise da eventual temeridade na manutenção da liberdade do representado, caracterizando, assim, o periculum libertatis. Na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos mencionados para a aplicação da medida extrema, pois a reprimenda máxima prevista no preceito secundário do delito imputado ao representado supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, estando presente a hipótese de cabimento da prisão preventiva prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ainda, presente a hipótese do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado foi condenado nos autos nº 5010251-71.2023.4.04.7005, com trânsito em julgado em 26/02 /2024, conforme certidão de antecedentes (oráculo) anexado em evento 12.1. Quanto aos fundamentos, o artigo 312 do Código de Processo Penal assim prescreve: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. No caso em tela, a medida extrema da prisão preventiva é necessária e adequada, pois, se mantido em liberdade, o representado colocará em risco a ordem pública, uma vez que restou devidamente comprovada nos autos a periculosidade concreta do representado e o risco ponderável de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade. Isso porque, da análise dos antecedentes criminais (mov. 10.1), verifica-se que o autuado é reincidente, constatando-se que possui habitualidade criminosa, de modo que, se colocado em liberdade, colocará em risco a ordem pública. Portanto, depreende-se que a prisão se justifica diante do envolvimento do representado em outros fatos criminosos, evidenciando o risco de que, solto, possa vir a perpetrar novas condutas ilícitas. c) Por fim, não se vislumbra a possibilidade/suficiência de concessão de liberdade provisória ao autuado, ainda que cumulada com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas em lei. Isso porque o autuado possui pena a cumprir, em meio aberto, demonstrando que nem mesmo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão alcançaria o efeito almejado, ou seja, de impedir que persista na atividade criminosa e responda pessoalmente pelo ato que lhe será imputado. 2.1. Por todo o exposto, como medida necessária para garantir a ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de RYAN SOARES MARTINS em prisão preventiva, o que faço com fundamento nos arts. 311, caput, 312, caput e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.A decisão que indeferiu o pleito de concessão da liberdade provisória em favor do Paciente (mov. 15.1 dos autos nº 0006017-96.2024.8.16.0064), restou, assim, fundamentada:A revogação da prisão preventiva veio prevista pela legislação, no sentido de que o juiz poderá revogar a custódia preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista (CPP, art. 316).Tal não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que ainda permanecem os motivos ensejadores da sua decretação, ocorrida há 6 (seis) dias, para garantia da ordem pública. Os fatos mencionados não alteram ou acrescentam qualquer elemento aos autos, já que não houve modificação da situação fática que autorize conclusão diversa dos fundamentos já elencados nos autos 0005933-95.2024.8.16.0064. Além disso, vislumbra-se que o acusado apresenta comportamento voltado para o crime, isto porque é reincidente. No mesmo sentido, tem-se que, muito embora a defesa tenha alegado não estarem presentes requisitos para a decretação da prisão preventiva, tem-se da decisão proferida no mov. 27.1 dos autos principais que estão presentes os elementos para tanto. Por fim, a impossibilidade de concessão das medidas cautelares, justifica-se pelo risco de que solto possa vir a perpetrar novas condutas ilícitas.Ante o exposto, indefiro a revogação e/ou substituição da prisão preventiva.Em que pesem razões apresentadas pela nobre defesa, verifica-se, em juízo de cognição sumária, não estar evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente, uma vez que o decisum questionado se encontra devidamente fundamentado, com base nos elementos concretos da conduta imputada ao Paciente.Cediço que a prisão cautelar é medida excepcional, cabendo sua decretação quando verificados os pressupostos fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade aliada a indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, consistente na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, tudo nos detalhados termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, sem olvidar da observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação.Veja-se que, conforme bem ressaltado pelo i. Magistrado singular, o Réu é reincidente, conforme consta na certidão de antecedentes juntada ao mov. 12.1 dos autos originários, e, portanto, presente o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, aliado ao fato de que estava cumprindo pena anterior quando do cometimento do novo delito.Nessa linha, ao menos em uma primeira análise, entendo que há fundamento para a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312, CPP, para garantia da ordem pública.Por fim, ressalta-se que, a pena máxima cominada ao delito em questão ultrapasse quatro anos, de modo que preenchido o requisito autorizador do decreto da medida cautelar previsto no inciso I do art. 313 do CPP, aliado ao fato de que, diante da análise das demais questões pontuadas, até o presente momento e em caráter excepcional, recomenda-se a manutenção da prisão preventiva do Paciente, ao menos por ora.Assim, em que pesem os argumentos da impetração, a decisão prolatada pelo Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, e está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como em observância às peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo risco concreto de reiteração criminosa é motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF. HC 113901, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em 12/03/2013)Ressalte-se, ainda, que embora o Paciente possua residência fixa e emprego lícito, a colocação dele em liberdade tem indicativos concretos e idôneos de que geraria riscos à ordem pública.Salienta-se, portanto, que a necessidade de resguardar a ordem pública foi suficientemente exposta por ocasião da decisão atacada, assim como os indícios de autoria e o periculum libertatis restaram bem demonstrados.Nesse contexto, os elementos extraídos dos autos recomendam a manutenção da custódia cautela, excepcionalmente, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mormente para se proteger a coletividade, sobretudo tendo em conta a reiteração delitiva.Ante todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e pela denegação da ordem de Habeas Corpus.
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