SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102040-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência Arbitral. Cláusula Compromissória. Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito. Cassação da Decisão Agravada. Recurso Provido.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara Cível que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos às Varas Especializadas, fundamentada na existência de cláusula arbitral no contrato objeto da ação de indenização por danos materiais e lucro cessante c/c danos morais. A parte agravante requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão de remessa dos autos para Vara Especializada está em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de existência de convenção de arbitragem; (ii) assegurar a correta aplicação da legislação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 485, inciso VII, do CPC, determina que o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando houver convenção de arbitragem.4. Ao reconhecer a existência da cláusula arbitral e determinar a remessa dos autos às Varas Especializadas, o juízo "a quo" contrariou o previsto no artigo 485, inciso VII, do CPC, que exige a extinção do processo. Tal procedimento configura equívoco processual, sendo necessário cassar a decisão para que o juízo de origem proceda corretamente com a extinção do processo, garantindo o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VII, do CPC.Tese de julgamento: “1. A existência de cláusula compromissória impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VII, do CPC. 2. A decisão de remessa dos autos às Varas Especializadas incorre em equívoco processual, devendo ser cassada para que o juízo de origem proceda corretamente à extinção do processo.” _____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005013-53.2023.8.16.0001 - Rel. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque - J. 31.08.2024;JPR - 18ª Câmara Cível - 0033256-46.2019.8.16.0001 - Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 11.07.2022.