Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência Arbitral. Cláusula Compromissória. Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito. Cassação da Decisão Agravada. Recurso Provido.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara Cível que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos às Varas Especializadas, fundamentada na existência de cláusula arbitral no contrato objeto da ação de indenização por danos materiais e lucro cessante c/c danos morais. A parte agravante requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão de remessa dos autos para Vara Especializada está em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de existência de convenção de arbitragem; (ii) assegurar a correta aplicação da legislação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 485, inciso VII, do CPC, determina que o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando houver convenção de arbitragem.4. Ao reconhecer a existência da cláusula arbitral e determinar a remessa dos autos às Varas Especializadas, o juízo "a quo" contrariou o previsto no artigo 485, inciso VII, do CPC, que exige a extinção do processo. Tal procedimento configura equívoco processual, sendo necessário cassar a decisão para que o juízo de origem proceda corretamente com a extinção do processo, garantindo o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VII, do CPC.Tese de julgamento: “1. A existência de cláusula compromissória impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VII, do CPC. 2. A decisão de remessa dos autos às Varas Especializadas incorre em equívoco processual, devendo ser cassada para que o juízo de origem proceda corretamente à extinção do processo.”
_____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005013-53.2023.8.16.0001 - Rel. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque - J. 31.08.2024;JPR - 18ª Câmara Cível - 0033256-46.2019.8.16.0001 - Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 11.07.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102040-05.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e lucro cessante c/c danos morais nº 0011756-80.2023.8.16.0033, declarou a incompetência da Vara Cível e determinou a remessa dos autos às Varas Especializadas ao fundamento de que o contrato objeto da ação possui cláusula arbitral (mov. 98.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. Decorreu o prazo de manifestação sem que a parte agravada apresentasse resposta ao recurso (movs. 15 a 18). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na decisão agravada, o juízo "a quo" determinou a remessa dos autos à Vara Especializada, conforme previsto na cláusula arbitral. A agravante sustenta que a decisão deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 485, inciso VII, do CPC, ao invés de meramente determinar a remessa dos autos à vara especializada. Com razão. Nos termos do Código de Processo Civil e da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), a convenção de arbitragem é um pacto entre as partes, pelo qual elas renunciam ao direito de levar determinadas controvérsias ao Judiciário, comprometendo-se a resolvê-las por meio da arbitragem. Esse compromisso, desde que válido e eficaz, exclui a competência do Poder Judiciário para julgar a questão. Por seu turno, o art. 485, inciso VII, do CPC é claro ao dispor que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando verificar que existe convenção de arbitragem. Ao reconhecer a existência e validade da cláusula compromissória, cabe ao Judiciário observar essa disposição legal, extinguindo o processo judicial, uma vez que o conflito não pode ser solucionado na Justiça Comum. É importante esclarecer que a presente análise do agravo de instrumento não se debruça sobre o mérito da decisão de remeter a controvérsia à arbitragem, ou seja, não se está discutindo aqui a validade ou a adequação da convenção arbitral em si. O que se examina, neste recurso, é o procedimento adotado pelo juízo de origem em face do reconhecimento desta convenção. Ao reconhecer a validade da cláusula arbitral, o juiz deveria ter seguido o procedimento legalmente adequado, que é a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente determinado pelo artigo 485, inciso VII, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DISCUSSÃO QUE GUARDA RELAÇÃO COM O MÉRITO DO CONTRATO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTATAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VII, DO CPC. 1. “(...) a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial no Juízo Estatal quando for certo, líquido e exigível, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto, necessário à determinação de atos executivos.” (EREsp nº 1949566/SP); 2. Não se admite que o Poder Judiciário decida questões que digam respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, devendo a controvérsia daí oriunda, necessariamente, ser dirimida pela via arbitral. 3. Constatada a incompetência do juízo estatal para julgar o mérito dos embargos à execução, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença de improcedência, que deve ser cassada de ofício, assim como a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005013-53.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 31.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL (CPC, ARTIGO 485, VII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO, INVOCADA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033256-46.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.07.2022) No entanto, o juízo "a quo" optou por encaminhar os autos para uma Vara Especializada, o que configura um equívoco processual ao não determinar a extinção do processo, sendo esse o procedimento adequado e imposto pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, em nova decisão, seja aplicada a regra do artigo 485, inciso VII, do CPC, com extinção do processo sem resolução de mérito e distribuição da sucumbência. A decisão ora proferida busca assegurar o direito ao duplo grau de jurisdição. Com a cassação da decisão agravada e o retorno dos autos ao juízo de origem, preserva-se o direito das partes a questionarem a decisão de extinção, caso assim desejem, garantindo-se o devido processo legal e o direito ao contraditório.
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