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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Darlete Copceski opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 44.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0014414-94.2015.8.16.0021, assim ementado:“SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICES DO RAMO PÚBLICO (SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO). INFORMAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO DE QUE NUNCA CONTRATOU A SEGURADORA REQUERIDA COMO RESPONSÁVEL OU INTEGRANTE DO SEU GRUPO DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.”.A embargante/apelante argumenta que a sentença deve ser reformada porque a apólice era do ramo n. 66, onde a seguradora requerida fazia parte de um grupo de seguradoras líderes, e, portanto, tem direito à cobertura securitária pelos vícios de construção. Alega que a demanda não deveria ser extinta sem a possibilidade de substituição do réu, conforme os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.Em resposta, a recorrida/embargada, Traditio Companhia de Seguros, afirma que os argumentos da recorrente não atendem aos requisitos para embargos de declaração, pois a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou erro material. Argumenta que o recurso busca rediscutir a matéria, o que não é permitido nos embargos de declaração, que se destinam a corrigir vícios formais e não a alterar o conteúdo da decisão. Diante disso, a recorrida requer a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão embargado, sustentando que a decisão foi correta e que não há base para a reforma pretendida pela embargante, reiterando a ilegitimidade passiva da seguradora e a correta extinção do processo sem resolução do mérito.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão consignou expressamente que a apólice de seguro habitacional da autora pertence ao ramo 66 (ramo público), concluindo-se que os contratos de mútuo a ela vinculados foram firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).O decisum entendeu correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora demandada, mencionando precedentes desta Câmara Cível.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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