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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de declaração opostos por Rosangela Eliana Bergamo Martins em face do v. acórdão de mov. 36.1, proferido no julgamento do agravo de instrumento autuado sob nº 0036192-71.2024.8.16.0000 AI.Defende a embargante, em apertada síntese, que: a) não é possível aplicar retroativamente a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, ainda mais quando a execução está ativa há mais de 26 anos; e que b) o acórdão é contraditório ao alterar a forma de atualização e correção monetária neste momento processual, vez que o STJ entende que aludidas matérias, ainda que de ordem pública, sujeitam-se à preclusão; c) por ter advogado, a impugnação ao índicie deveria ter sido formulada na primeira oportunidade se manifestar nos autos; e que d) deve ser preservada a segurança jurídica no caso concreto. Contrarrazões no mov. 10.1 e 11.1.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITODe início, é importante destacar que o vício sanável por meio de embargos de declaração é aquele intrínseco na própria decisão e que o Magistrado deve apenas resolver a lide fundamentadamente, não estando obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §2º). VÍCIO INOCORRENTE. PREMISSAS FÁTICAS, JURÍDICAS E CONCLUSÃO COERENTES ENTRE SI. SUPOSTO “ERROR IN JUDICANDO”. VÍCIO NÃO CONTIDO NO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE RECURSO ESPECÍFICO. 1. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é a de natureza interna da decisão (silogismo jurídico), a qual difere da alegação de contrariedade a dispositivo legal, súmulas, outros julgados ou dissonância das provas. 2. Os embargos de declaração visam eliminar contradição, elucidar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material verificados no julgado (CPC, art. 1.022), e não rediscutir matérias já decididas ou retificar eventual error in judicando. 3. Embargos rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022934-20.2022.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 27.05.2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013434-37.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.08.2021) (grifei) Pois bem.Argumenta a parte embargante, em síntese, que (i) não é possível aplicar retroativamente a Lei 14.905/2024 e que (ii) a insurgência tardia quanto ao índice de correção é matéria acobertada pela preclusão.Sobre a ausência de preclusão e incidência da Selic constou no acórdão que: “A aplicação de juros e correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo mediante provocação da parte interessada ou até mesmo deofício, a propósito:(...)Não se ignora o entendimento desta Câmara Cível, amparado em jurisprudência do STJ, no sentido de que inclusive matérias de ordem pública são suscetíveis de preclusão quando previamente analisadas em pronunciamento judicial não recorrido oportunamente, todavia a agravante não indicou qualquer decisão anterior que tenha analisado a questão, de modo que inexiste preclusão no caso.A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que, inexistindo pactuação dos encargos moratórios, deve ser aplicada a taxa Selic para atualização da dívida, inclusive em execuções de títulos extrajudiciais, senão vejamos:(...)Considerando que o título exequendo é um cheque (mov. 1.3, p. 1 e 2), não houve previsão expressa acerca dos encargos moratórios, de modo que deve incidir a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e do decidido pelo STJ.” (grifei) Ao contrário do que defende a embargante, não houve incidência retroativa da Lei 14.905/2024, mas sim aplicação de entendimento jurisprudencial, emanado de Tribunal Superior em regime de recurso especial repetitivo, que possui observância obrigatória aos demais órgãos do Judiciário (CPC, art. 927, III[1]).Percebe-se que os precedentes citados pela decisão desafiada pelo agravo, mencionados pelo acórdão embargado, são anteriores à Lei 14.905/2024, senão vejamos: Acerca do assunto, assim já se manifestou o colendo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118 /PR e nº 1.111.119/PR:
“Recurso especial. Civil e processual civil. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Abuso de mandato. Excesso de condenação. Súmulas 05 e 07/STJ. Juros de mora e Taxa Selic. Precedentes. Termo inicial dos juros Relação contratual. Honorários de moratórios. Citação. sucumbência. Súmula 07/STJ.1. Reconhecimento pelo tribunal de origem, a partir da prova documental e pericial, da ocorrência de abuso no exercício de mandato consistente na retenção a maior de valores pertencentes ao cliente. 2. Desacerto negocial identificado a partir da interpretação da cláusula contratual que regulou a forma de pagamento dos honorários advocatícios contratados (proveito econômico). 3. A modificação do valor da base de cálculo dos honorários contratuais em litígio exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, além da modificação da interpretação da cláusula que estabeleceu a forma de pagamento dos serviços prestados, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmulas 05 e 07 /STJ. 4. A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária, em obediência aos precedentes da Corte Especial, ressalvado posicionamento pessoal deste relator. 5. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 6. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC). 7. Não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros. 8. No período anterior a constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença.9. Após a constituição em mora, incidência apenas da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.10. Necessidade de observação da determinação de abatimento do valor consignado em outra demanda.11. Honorários sucumbenciais estabelecidos de forma equitativa, atendendo aos preceitos fixados pelos parágrafos do artigo 20 do CPC, observada a complexidade da causa e o seu longo tempo de duração. Súmula 07 /STJ.12. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, REsp nº 1.403.005/MG - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma – Dje 11- 04-2017)”. (mov. 379 dos autos 0000441-54.1998.8.16.0058) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA. DECISÃO REFORMADA.“Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, ausente pactuação de encargos moratórios, aplica-se a taxa Selic. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001851-84.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.05.2021).”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084406-30.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.12.2023) (grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.(A) REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS ENCARGOS, SEM APONTAMENTO DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.(B) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ENCARGO MORATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONVENÇÃO DO ENCARGO NA FORMA DA LEI. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE REFERE À TAXA SELIC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.(C) READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002064- 95.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 30.09.2023) (grifei)” (acórdão recorrido) Desta feita, não se trata de questão de direito intertemporal ou de aplicação retroativa de Lei, unicamente de adequação do feito a entendimento jurisprudencial.Ainda, eventual modulação dos efeitos, se realizada, é realizada pelo próprio Órgão Julgador que estabelece o precedente qualificado, que se torna obrigatória aos tribunais inferiores. A segurança jurídica, aplicada a partir de objetivos de previsibilidade principalmente, é respeitada em termos de repetitivo pelas modulações que os tribunais superiores emitem nas teses fixadas. Haveria insegurança se houve uma modulação efetivada nos casos em concreto julgados pelos tribunais. Não se ignora que o STJ e a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça possuam precedentes reconhecendo a preclusão da discussão de matérias de ordem pública, todavia, isso só acontece quando há decisão judicial que enfrentou a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARA O RECURSO. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO COM OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. TESES AFASTADAS NO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO DEVEDOR. REDISCUSSÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a atual dificuldade financeira da parte agravante, deve ser mantida a assistência judiciária concedida em grau recursal, para isentá-la do preparo.2. “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050812-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) Em suma, as matérias de ordem pública podem ser alegas em qualquer grau de jurisdição e em qualquer momento processual, desde que não tenham sido enfrentadas anteriormente em decisão judicial transitada em julgado.No caso, constou expressamente no acórdão que a “agravante não indicou qualquer decisão anterior que tenha analisado a questão, de modo que inexiste preclusão no caso” e, nos aclaratórios, novamente deixou de apontar pronunciamento judicial que tivesse enfrentado qual é o índice de correção aplicável ao caso.Assim, entendo que os argumentos aduzidos pela embargante foram detidamente analisados – e refutados - por este Juízo, não havendo falar em omissão ou em contradição nesse ponto.Os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, NCPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada.Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª C.Cível - 0003971-61.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Rosangela Eliana Bergamo Martins, mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido.
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