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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração cível sob o nº 0105061-78.2024.8.16.000 opostos em razão do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 0023180-87.2024.8.16.0000, em que é embargante Marcos Emilio Choinski e embargado Imóveis Bassoli Ltda.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Emilio Choinski em face do acórdão proferido no mov. 30 que, nos autos n° 0023180-87.2024.8.16.000, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento pelo embargante interposto, sob a seguinte ementa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PELA AUSÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VALORES LÍQUIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE RECHAÇADA. ESGOTAMENTO DE OUTRAS PESQUISAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS ANTES DO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. PARTE QUE BUSCOU DE VÁRIAS FORMAS O ENDEREÇO DA PARTE RÉ, ORA EXECUTADA, A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO (SIEL INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, COPEL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). CITAÇÃO POR EDITAL PERMITIDA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO”.Em sua tese recursal, sustenta não terem sido esgotadas as tentativas de citação pessoal antes da determinação de citação por edital. Aponta terem sido realizadas duas tentativas de citação, uma por carte e outra por oficial de justiça. Aduz que na carta encaminhada havia erro no nome do ora embargante e que, por isso, foi recusada pelo recebedor. Aponta que na segunda tentativa, por meio de oficial de justiça, o mandado foi devolvido indicando o meirinho não ter localizado o número da casa, solicitando, ainda, auxílio da parte autora para localização em nova diligência.Argumenta que essa nova diligência nunca ocorreu e que sendo o autor da ação principal a própria incorporadora que vendeu o lote para o ora embargante poderia ter sido facilmente realizada.Relata residir no mesmo endereço desde que adquiriu o lote, tendo apresentado contas de luz e declarações de vizinhos.Acresce que a notificação extrajudicial foi encaminhada para seu endereço correto, tendo sido prontamente recebida.Por tais motivos, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração e reconhecimento de que não foram esgotados todos os meios para citação pessoal do ora embargado antes de sua citação por edital.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.
2. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos.3. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. INEXISTENTE CONTRADIÇÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de contradição a ser sanada por embargos declaratórios. 2. São incabíveis embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Pet 11204 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024)No caso, embora o embargante alegue a existência de omissão no acórdão hostilizado quanto as teses por ela trazida, verifico que não há a pretensão de integrar a decisão impugnada, mas sim de forçar a reapreciação da matéria, a fim de adequar o posicionamento adotado por esta Corte ao mais favorável para si.De fato, a leitura do acórdão embargado permite constatar que foram consideradas todas as peculiaridades do caso, não havendo que se falar em vícios da decisão combatida. O acórdão analisou os argumentos trazidos ao se debruçar sobre o caso, simplesmente encontrando resultado diverso do pretendido pela embargante. Como dito no acórdão:“O cerne da questão aqui é verificar a nulidade ou não da citação por edital. Antes de mais, mister frisar que, ao que pese o teor do recurso não se conectar, diretamente, com o teor da decisão agravada, deve-se observar que se trata de matéria de ordem pública, qual seja, a nulidade de citação por edital, assim, sem que haja violação ao princípio da dialeticidade, é, perfeitamente, viável a análise do mérito do agravo.(...)Conforme se verifica em seq. 17, foi encaminhada carta de citação com aviso de recebimento para o endereço constante na petição inicial, entretanto, tal carta retornou negativa como “desconhecido” (mov. 22.1). Após, foi realizada a pesquisa junto ao sistema SIEL, onde foi inviável a consulta de endereço em razão da ausência do número do título de eleitor e da data de nascimento e nome da mãe, portanto, foi inviável a pesquisa neste sistema. Na sequência, realizada a busca junto ao sistema SISBAJUD (BANCEJUD antigo), o endereço obtido foi o mesmo da inicial e, assim, foi realizada citação por oficial de justiça. A certidão de seq. 52.1 informa que foi possível citar eis que o réu, ora executado e recorrente, não foi encontrado e ninguém o conhecia. Nova pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD, mov. 62, novo endereço foi localizado, então, nova tentativa de citação por carta precatória e, da mesma forma, retornou negativa, seq. 73.17. Outra pesquisa foi realizada junto ao sistema RENAJUD, assim como, junto ao SIEL, e à chave COPEL. Ressalto que na resposta da Copel de mov. 82.1 foi informada a não existência de tal cliente. Somente em seq. 95.2 é que ocorreu a citação por edital e, na sequência foi nomeado curador para defesa da parte ré. A partir de uma análise dos autos, é possível perceber que, tendo havido o esgotamento dos meios para pesquisa de endereço, todos foram utilizados na tentativa de efetivar a citação, e, alguns destes foram objeto de mais de uma tentativa.(...)Tem-se que, neste caso concreto, de fato, todos os endereços obtidos nas pesquisas foram utilizados sem que houvesse sucesso em algum deles. Com tais constatações, inviável qualquer acolhimento dos argumentos recursais, pelo que o recurso não comporta provimento.(...)”.Portanto, diversamente do afirmado pelo embargante, o acórdão fundamentou claramente sua decisão, expondo as razões de fato e de direito que levaram ao entendimento adotado.A decisão embargada expôs claramente as diversas tentativas frustrada de citação do ora embargante e que, em razão disso, a citação por edital foi válida.Ademais, não há necessidade do exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida ao processo, desde que fundamentada a decisão proferida. Neste passo, empresto interpretação ao artigo 93, IX, CF, conforme consolidada jurisprudência do STF, reafirmada em julgamento sob regime de repercussão geral (AI-RG-QO 791.292/PE) a decisão deve ser fundamentada, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A ementa deste julgado foi assim sintetizada: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)A decisão atendeu a este comando, eis que abordou todos os principais pontos da lide, adequadamente fundamentando as conclusões atingidas. O fato de não ter analisado a argumentação de que o meirinho pediu a realização de nova diligência com auxílio da parte autora e que nada foi feito por si só não caracteriza omissão, vez que o acordão foi devidamente fundamentado.Destarte, não há vícios no acórdão, evidenciando-se a pretensão do embargante de obter a rediscussão da matéria. Essa situação reflete apenas o inconformismo da parte, não sendo admissível a correção de supostos erros de julgamento na estreita via dos embargos de declaração.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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