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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Reserva contra a sentença de mov. 203.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs, inicialmente, em face de Aline Aparecida Borges - ME, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, em atenção às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184 e do disposto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação das partes no pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 206.1), o Município de Reserva postula que a sentença seja cassada, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite.Sustenta que a Resolução nº 547/2024 é inconstitucional, já que o Conselho Nacional de Justiça não detém competência nem legitimidade para editar norma que altere legislação de caráter nacional, como é o caso da Lei nº 6.830/80, que não prevê nenhuma condição ou limitação em relação ao valor da causa para que a Fazenda Pública execute seus créditos tributários.Ressalta que, da mesma forma que não possui competência nem legitimidade para alterar legislação federal, o Conselho Nacional de Justiça também não pode alterar lei municipal que estabeleça valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal, como é o caso da Lei Municipal nº 1.057/2020, que estabelece a quantia de duas (2) unidades fiscais do município (UFM) para a cobrança judicial de débitos tributários (R$522,70), sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da autonomia legislativa. Alega, também, que “as prévias tentativas de conciliação/adoção de solução administrativa para a cobrança do débito fiscal, foram adotadas pela Administração quando editou o Decreto Municipal n° 2725/2018, o qual dispõe sobre o procedimento de parcelamento de débitos tributários e não tributários, a fim de solucionar a demanda de cobrança de débitos previamente ao acionamento do Poder Judiciário, na via administrativa, evitando, desta maneira, a oneração do judiciário com as execuções fiscais” (p. 07-pdf das razões recursais). Afirma, ainda, que, por meio da Lei Municipal nº 1.119/2021, instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, para, de maneira prévia e pela via administrativa, tentar receber os créditos tributários devidos pelos contribuintes.Assevera, por fim, que a sentença é nula por violação ao art. 489, §1º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, já que, além de o Dr. Juiz a quo ter se valido de fundamento genérico para a extinção do processo, não restou demonstrada a correlação entre as hipóteses previstas na Resolução nº 547/CNJ e o caso concreto, tanto que, destaca, a mesma decisão foi reproduzida em pelo menos setenta e dois (72) processos diferentes, sem qualquer distinção entre os atos praticados em cada um deles, tendo sido observado apenas o valor dado à causa.Sem contrarrazões.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, deve ser provido para cassar a sentença recorrida.2. De início, cumpre ressaltar que, ainda que haja nulidade na sentença por violação aos incisos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, tal fato, no caso concreto, não implica na anulação da decisão recorrida. E é assim porque, no caso em exame, desnecessário pronunciar a nulidade da sentença, uma vez que a decisão final aproveitará o recorrente. Nessa hipótese, deixa-se de decretar a nulidade da sentença, nos termos da regra do art. 282, §2º, do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: Art.282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.(...)§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Vencida essa questão preliminar, passa-se ao exame da controvérsia recursal.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgou, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), o RE nº 1.355.208, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação de execução fiscal está condicionada às seguintes providências: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184.Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. Ora, considerando que o STF, quando do julgamento do Tema 1184, concluiu ser legítima a extinção da execução de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário a ser considerado para que uma dívida tributária seja tida como de baixo valor, a conclusão a que se chega é a de que o valor as ser levado em consideração para exigir-se, como condição de admissibilidade da propositura da ação de execução fiscal, o prévio protesto e a anterior tentativa de solução consensual, é o valor estipulado pelo ente federado para que uma dívida seja tida como de baixo valor.Vê-se, portanto, que, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, em relação às execuções de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário até o qual as dívidas são consideradas de pequeno valor, o ente público titular da relação tributária somente terá interesse processual para propor a ação de execução fiscal quando demonstrar o prévio protesto da certidão de dívida ativa e, ainda, tentativa solução consensual.No caso em apreço, a ação foi proposta em 07/01/2020, ou seja, em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), que se deu no DJE de 02/02/2024, na qual é veiculado acórdão, que consiste na decisão colegiado com as teses fixadas.Tal fato, independentemente do valor da execução, já impede a aplicação das teses fixada no julgamento do Tema 1184.Diz-se isso porque, considerada a jurisprudência uníssona vigente à época do ajuizamento da ação de execução fiscal, a qual não condicionava a sua propositura à prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa, não havia como exigir que o exequente, como condição de procedibilidade da presente execução, demonstrasse prévia tentativa de conciliação e o protesto da CDA.Se assim não for, o processo da ação de execução fiscal será julgado extinto por ausência de condição da ação – interesse de agir, decorrente da ausência de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA – que, à época da sua propositura, inexistia, em violação ao princípio da segurança jurídica, cuja observância deve ocorrer quando há modificação legislativa ou alteração do entendimento jurisprudencial, como ocorre na hipótese dos autos, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgReg. nº 951.533, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli.No caso, se não fosse o julgamento do Tema 1184, o processo prosseguiria normalmente, já que, quando do ajuizamento da ação de execução fiscal, não se exigia como condição de procedibilidade de ações de execução fiscal, até porque não há norma legal específica, prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e prévio protesto da certidão de dívida ativa.Justamente por isso é que o Supremo Tribunal Federal no item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, tratou das execuções que já se encontravam em trâmite à época do julgamento, facultando aos entes federados em relação a elas suspender o processo para adoção das medidas visando a autocomposição (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa) e o protesto da certidão de dívida ativa. Tal conclusão decorre do teor do item 3 da Tese fixada no julgamento do Tema 1184, que tem o seguinte teor: 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifou-se). Ao lado disso, que já seria suficiente para o presente recurso ser provido, o valor da execução à época do ajuizamento da ação (R$ 2.008,09), superava o valor considerada para que uma dívida tributária fosse considerada de baixo valor, que foi estipulado pela Lei Municipal nº 1.057/2020, em 2 UFM, que equivale a aproximadamente R$ 522,70, conforme afirmado pelo apelante em suas razões recursais.Portanto, considerando que o crédito do município exequente não é de baixo valor, mesmo que a ação tivesse sido proposta posteriormente ao julgamento do Tema 1184, ainda assim não seria exigível, como condição da ação, a comprovação da prévia tentativa de solução consensual e do protesto do título.Importante também ser mencionado que o Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Tem-se, a partir da leitura do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.No caso dos autos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi proposta objetivando a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 2.008,09.Poder-se ia pensar, então que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao extinguir a ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir do município exequente, considerado o valor do crédito em execução – inferior a R$10.000,00 –, teria agido com acerto.Ocorre, porém, que, nos termos da Resolução 547/CNJ, além do valor do débito em execução, para a extinção do processo da ação de execução fiscal deve ser verificado se, no período de um (1) ano, o processo não teve nenhuma movimentação útil sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.Da análise do caso concreto, verifica-se que a citação da parte executada foi concretizada em 06/10/2020 (mov. 27.1) e, após algumas tentativas de localização de bens penhoráveis, em 16/08/2022 foi efetuada a penhora parcial do crédito tributário em execução por meio do Sisbajud (mov. 88.1) – foi penhorada a quantia de R$470,46, que equivale a aproximadamente quinze por cento (15%) do valor do débito à época da penhora.E esse valor foi levantado pelo exequente em 13/04/2023, conforme se verifica do alvará de mov. 139.1.A prolação da sentença de extinção, portanto, foi precipitada, já que, como dito, foram penhorados valores de propriedade da parte devedora, que, somado à possibilidade de serem postuladas outras diligências para localização de bens passíveis de penhora, poderão ser suficientes para saldar a dívida.O processo, portanto, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não permaneceu mais de um (1) sem movimentação útil, já que, repita-se, ocorreu a penhora de bem de propriedade do executado.Nessas condições, o presente recurso deve ser provido por este colegiado, a fim de que, cassando-se a sentença recorrida, seja determinado o prosseguimento do processo da ação de execução fiscal.Sendo assim, levando-se em conta os requisitos previstos no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para que o processo da ação de execução fiscal seja extinto, outra solução não há senão dar provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite, sem prejuízo de que, no curso do processo da ação de execução, a douta magistrada de primeiro grau de jurisdição, futuramente e desde que se façam presentes os requisitos previstos no julgamento do Tema 1184 e na Resolução 547/CNJ, prolate nova sentença extinguindo a execução fiscal.
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