SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003077-24.2024.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Processo civil e civil. Embargos de declaração. Ação de cobrança de indenização securitária. Alegada omissão quanto à análise da atualização da diferença de prêmio a ser descontada da indenização e quanto à aplicabilidade da lei n.º 14.905/2024. Vício inexistente. Mera rediscussão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que reformou parcialmente a sentença, apenas para autorizar o desconto da diferença do prêmio do seguro, uma vez que o veículo foi utilizado para fins diversos daqueles declarados na contratação.II. Questão em discussão 2. Análise da existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de atualização dos valores a serem descontados da indenização e com relação a aplicação da taxa legal de juros moratórios e do índice de correção monetária estabelecidos pela Lei n° 14.905/2024.III. Razão de decidir 3. Inexistência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC/2015. Ausência de interposição de recurso adequado apto a veicular o inconformismo do embargante em relação a atualização dos valores a serem descontados da indenização securitária.4. Inexistência de omissão com relação à aplicação da Lei n.º 14.905/2024. Alteração legislativa superveniente à prolação da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________________________Dispositivo Relevante Citado: CPC/2015, Art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR ED 0017512-84.2024.8.16.0017, Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, J. 05.10.2024, ED 0002398-02.2023.8.16.0192, Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, J. 18.03.2024.