Ementa
Ementa: Processo civil e civil. Embargos de declaração. Ação de cobrança de indenização securitária. Alegada omissão quanto à análise da atualização da diferença de prêmio a ser descontada da indenização e quanto à aplicabilidade da lei n.º 14.905/2024. Vício inexistente. Mera rediscussão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que reformou parcialmente a sentença, apenas para autorizar o desconto da diferença do prêmio do seguro, uma vez que o veículo foi utilizado para fins diversos daqueles declarados na contratação.II. Questão em discussão 2. Análise da existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de atualização dos valores a serem descontados da indenização e com relação a aplicação da taxa legal de juros moratórios e do índice de correção monetária estabelecidos pela Lei n° 14.905/2024.III. Razão de decidir 3. Inexistência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC/2015. Ausência de interposição de recurso adequado apto a veicular o inconformismo do embargante em relação a atualização dos valores a serem descontados da indenização securitária.4. Inexistência de omissão com relação à aplicação da Lei n.º 14.905/2024. Alteração legislativa superveniente à prolação da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________________________Dispositivo Relevante Citado: CPC/2015, Art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR ED 0017512-84.2024.8.16.0017, Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, J. 05.10.2024, ED 0002398-02.2023.8.16.0192, Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, J. 18.03.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003077-24.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Inconformada com os termos do acórdão de mov. 16.1 dos autos da Apelação Cível nº 0000098-60.2022.8.16.0141 Ap, por meio do qual esta douta Oitava Câmara Cível conheceu e proveu parcialmente o recurso da seguradora e negou provimento ao recurso adesivo interposto, a Ré Allianz opôs os presentes embargos de declaração alegando vício no julgamento.Sustenta a Embargante que o acórdão foi omisso ao confirmar o desconto da diferença do prêmio da indenização securitária e deixar de atribuir a atualização ao respectivo valor. Ao final, pugnou pela aplicação da taxa legal de juros moratórios e do índice de correção monetária estabelecidos pela Lei n° 14.905/2024.A parte Embargada contra-arrazoou o recurso no mov. 10.1, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser eles rejeitados. Com efeito, os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O efeito infringente pode, é verdade, ser atribuído aos Declaratórios, mas apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.Da análise do acórdão embargado, tem-se que este Colegiado não incorreu em quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal. Isso porque a pretensão da Embargante para atualização da diferença do prêmio a ser descontada da indenização não foi veiculada em recurso próprio, sendo insuficiente a singela menção da pretensão em sede de embargos de declaração.Todavia, a parte não apresentou nos autos de origem, nem em sede de apelação, qualquer insurgência a respeito da atualização da diferença a ser descontada. Revela-se neste plano que a presente inovação impossibilita sua apreciação, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.Isso apenas demonstra que a parte Embargante almeja, por meio dos aclaratórios, nitidamente modificar questão (atualização do valor da diferença do prêmio) sequer veiculada em meio processual próprio e adequado, querendo modificar trecho do acórdão que, na sua ótica, não lhe foi favorável, utilizando, para tanto, o argumento que o acórdão padece de omissão, o que não é o correto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE EM PARTE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL – OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO NOVO CONHECIDO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO – ARGUMENTO NÃO APRESENTADO NO RECURSO PRINCIPAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TESE NÃO SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO A RESPEITO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR ENFRENTADA DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – PARTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017512-84.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.10.2024; destacou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA RESOLUÇÃO 03/2022 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB – MATÉRIA QUE NÃO FOI AVENTADA NAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002398-02.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.03.2024; destacou-se). Inexiste, pois, omissão a respeito de tese não suscitada.Ademais, além dos argumentos acima citados, a Embargante defende que também há omissão quanto à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, trazida pela Lei n° 14.905/2024.Neste ponto, igualmente não assiste razão à Embargante, uma vez que a discussão é superveniente a prolação da sentença nos presentes autos, não sendo as novas disposições legais aplicáveis ao caso concreto. Sobressai de forma evidente, portanto, o mero inconformismo da parte, pois os presentes Embargos Declaratórios objetivam a modificação do entendimento firmado, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente aos aclaratórios e obter nova decisão, desta vez favorável aos interesses da Embargante, o que não se revela possível, tampouco adequado, por esta via recursal.Ademais, não há omissão a ser sanada, sobressaindo o uso indevido dos aclaratórios na tentativa de, sob alegação de fato novo, obter a reforma do julgamento colegiado. Isso, no entanto, não se revela possível pela via recursal eleita.Pelo exposto, não se inferindo nenhum vício no acórdão embargado, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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